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TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047275-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMERCIO INDUSTRIA DE MALHAS E CROCHE DAMATA LTDA Advogado(s): LUIZ TARCISIO DE PAIVA COSTA, MARLEI JAQUELINE OLIVEIRA, RAFAEL LAZZAROTTO SIMIONI AGRAVADO: HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA Advogado(s):RODRIGO BASTOS FREIRE ACORDÃO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a sustação de protesto de duplicata mercantil. A Agravante alega validade da dívida e descumprimento de prazos processuais pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para a manutenção da sustação do protesto enquanto se discute a legitimidade do débito. III. Razões de decidir 3. A manutenção do protesto acarreta risco de dano grave e de difícil reparação à imagem e à atividade empresarial do suposto devedor (Agravado), justificando a medida cautelar de sustação. 4. Inexistência de perigo de dano inverso à credora (Agravante), pois a medida é reversível e não impede a cobrança futura do crédito pelas vias ordinárias caso comprovada sua legitimidade. 5. As alegações de mérito sobre a validade do negócio demandam dilação probatória na origem, sendo prudente a manutenção do status quo ante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ao devedor decorrente dos efeitos do protesto, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que determina sua sustação, máxime quando inexistente prejuízo irreparável ao credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8047275-17.2025.8.05.0000 (Agravo de Instrumento), em que figuram como apelante COMERCIO INDUSTRIA DE MALHAS E CROCHE DAMATA LTDA e como apelado HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
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