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TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-90.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683-A), EMANUELLEN SANTOS DE FREITAS (OAB:BA85505-A) AGRAVADO: LUCIENE SILVA MATOS Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA825-B), PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES (OAB:BA5022-A), HELDER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA26587-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101139998) interposto pelo LUCIENE SILVA MATOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso da parte recorrida, nos seguintes termos (ID 93493448): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade apresentada em Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Luciene Silva Matos contra Posto de Combustível São Pedro - Posto Conselheiro, para a cobrança de crédito no valor de R$ 101.295,79, representado por cheque emitido em 2009. O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que não possui vínculo societário com a empresa executada e que a penhora em suas contas decorreu de erro de identificação do CNPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade para análise da ilegitimidade passiva do agravante, mesmo após a extinção dos embargos à execução; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegitimidade do agravante, afastando a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento possui cognição limitada e visa, no caso, apenas ao exame da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, sob pena de supressão de instância. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, desde que fundadas em prova pré-constituída, conforme orientação do STJ (Súmula 393/STJ e REsp 1.912.277/AC). A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada por exceção de pré-executividade, mesmo após o trânsito em julgado de decisão que extinguiu os embargos à execução por ausência de interesse processual. A documentação apresentada pelo agravante - contratos sociais, cadastros de CNPJ e registro na ANP - evidencia que se trata de pessoa jurídica diversa daquela que emitiu o cheque, não havendo indícios robustos de sucessão empresarial, os quais exigiriam instrução probatória. A mera coincidência de endereço ou ramo de atividade, invocada pela parte exequente, não é suficiente para configurar sucessão empresarial, que depende de prova da transferência do estabelecimento nos termos do art. 133 do CTN e art. 1.146 do CC. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade e o retorno dos autos à origem para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, desde que fundada em prova pré-constituída e sendo matéria de ordem pública. A extinção dos embargos à execução não impede a análise da exceção de pré-executividade quando não apreciada a matéria de mérito. A sucessão empresarial não se presume com base em indícios frágeis como coincidência de endereço ou ramo de atividade, exigindo prova inequívoca da transferência do estabelecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, 932, III, 995, parágrafo único; CTN, art. 133; CC, art. 1.146. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, Súmula 393; TJSP, AI 2025793-09.2020.8.26.0000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 20.01.2021. Embargos de Declaração rejeitados (ID 99632677). Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil, 1.146, do Código Civil, e 133, do Código Tributário Nacional. Quanto à alínea "c", suscitou o dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 103389086). É o relatório. 1. Da gratuidade de justiça: Inicialmente, ante a apresentação dos documentos demonstrativos da hipossuficiência (ID 110469632), defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Da inadmissibilidade do recurso especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme razões a seguir alinhadas. 3. Da aplicação da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, da análise do Recurso Especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar a decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento, que deu parcial provimento ao recurso da parte recorrida, que versou exclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, tratando-se, portanto, de provimento de caráter precário e em cognição sumária. Todavia, consoante jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) (destaquei) Desse modo, incide na espécie, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 735: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msds//
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