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TJBA · 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br Processo nº: 8043548-47.2025.8.05.0001 ACIONANTE(s): AUTOR: JORGE JESUS DA SILVA ACIONADO(s): REU: ROUBERT MATHEUS SANTANA DA SILVA, JOSDANEY SANTANA DA SILVA, PABLO SANTANA DA SILVA, LEILANNY KETHELYN SANTANA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que as diligências citatórias em face dos acionados Roubert Matheus Santana da Silva e Pablo Santana da Silva restaram negativas, conforme certidões constantes do (ID 496986292) e (ID 496986416). Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado dos referidos réus, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Apresentados os novos endereços, determino a imediata renovação da citação dos acionados Roubert Matheus Santana da Silva e Pablo Santana da Silva nos locais indicados, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido(a) que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor. Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. P.I. Salvador(BA), 14 de agosto de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente)
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