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TJBA · Des. Joséfison Silva Oliveira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043449-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GABRIELLA SACRAMENTO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA36192-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem. Durante a tramitação do feito, todavia, sobreveio a prolação de sentença nos autos principais, circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, diante da ausência de interesse recursal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a superveniente prolação de sentença de mérito torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão da perda do objeto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DE RECURSO ESPECIAL POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002499406 RJ 2023/0380565-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026). Desse modo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DESEMBARGADOR, RELATOR
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