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TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042983-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMNIO VILA DO OUTEIRO Advogado(s): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE, MAURO WAITMAN AGRAVADO: NARCISO GROBERIO Advogado(s):GILSEA MARIA DE AZEREDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que determinou a renovação da intimação do executado para pagamento voluntário do débito, afastando, naquele momento, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que o executado foi regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento e que inexistia qualquer impedimento para a conferência do valor executado, razão pela qual requer a reforma da decisão. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renovação do prazo para pagamento voluntário, após o regular decurso do prazo previsto no art. 523 do CPC, encontra amparo no ordenamento jurídico; e (ii) verificar se a alegação de indisponibilidade da planilha de cálculos em razão de sigilo processual constitui causa apta a afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O pagamento voluntário da obrigação deve ocorrer no prazo de quinze dias contados da intimação do executado, incidindo automaticamente a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando não houver adimplemento integral da obrigação, inexistindo previsão legal para renovação do referido prazo. 4. A análise dos autos evidencia que, quando ajuizado o Cumprimento de Sentença, a planilha de cálculos encontrava-se regularmente disponível ao executado, inexistindo impedimento ao exercício do contraditório ou à realização do pagamento voluntário. As planilhas posteriormente juntadas sob sigilo foram inseridas apenas após o encerramento do prazo legal, não servindo de fundamento para reabertura do prazo de pagamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem diante da ausência de pagamento voluntário, inclusive na hipótese de pagamento parcial, reforçando o caráter objetivo da penalidade. 6. Configurado o decurso regular do prazo legal sem pagamento, revela-se equivocada a decisão que determinou nova oportunidade para adimplemento voluntário, impondo-se sua reforma. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a renovação da oportunidade para pagamento voluntário do débito, mantida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Regularmente intimado o executado para pagamento voluntário do débito, o transcurso do prazo previsto no art. 523 do CPC sem adimplemento acarreta, de forma automática, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. 2. A inexistência de impedimento à consulta da planilha de cálculos durante o prazo legal afasta a alegação de cerceamento de defesa e impede a renovação da oportunidade para pagamento voluntário da obrigação. 3. Ausente previsão legal para reabertura do prazo previsto no art. 523 do CPC, deve ser reformada a decisão que concede nova oportunidade ao executado para pagamento voluntário do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 523, caput, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.428.190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.05.2019, DJe 31.05.2019; STJ, REsp nº 1.693.784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.11.2017, DJe 05.02.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042983-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMNIO VILA DO OUTEIRO Advogado(s): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE, MAURO WAITMAN AGRAVADO: NARCISO GROBERIO Advogado(s): GILSEA MARIA DE AZEREDO RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Vila do Outeiro contra Narciso Grobério, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de setembro e outubro/2023. Por conseguinte, determinou o prosseguimento do feito executivo, nos moldes da planilha apresentada pelo exequente (ID 429217403), já excluídos os pagamentos comprovados. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a oportunidade para o Agravado pagar voluntariamente o débito lhe fora concedida no início do cumprimento de sentença. Todavia, conforme aduz, o Agravado optou por apresentar Impugnação sem pagar voluntariamente o débito. Sustenta que o prazo legal de 15 dias úteis para o agravado pagar voluntariamente o débito se iniciou em 17/11/2023 (sexta-feira), tendo se encerrado em 07/12/2023 (quinta-feira), contudo não houve pagamento, pelo que irrefutável o acréscimo da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que o Agravado efetuou o pagamento do débito sem o acréscimo da multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC, o que contraria a ordem processual em vigor. Ressalta ainda que não houve pagamento nem do valor incontroverso. Aduz, no mais, que o fato do condomínio agravante ter apresentado sob sigilo a petição e planilha de Id 429217400 e Id 429214403 justificaria a renovação do prazo para pagamento voluntário do débito, pois tal petição e planilha foram protocolados em 30/01/2024, quando já decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito pelo agravado (como visto, tal prazo se encerrou em 07/12/2023). Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada decisão no sentido de afastar a renovação da oportunidade para pagamento voluntário do débito. A decisão de ID 50848547 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 109278507, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042983-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMNIO VILA DO OUTEIRO Advogado(s): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE, MAURO WAITMAN AGRAVADO: NARCISO GROBERIO Advogado(s): GILSEA MARIA DE AZEREDO VOTO Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: "(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Agravante contra o Agravado, requerendo o pagamento do montante de R$ 506.290,86 (quinhentos e seis mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). Insurge-se o Agravante contra a decisão, sob o argumento de que determinou a renovação da intimação do devedor para pagamento voluntário da dívida. Compulsando os autos, verifico que, distribuída a petição inicial, o Magistrado Singular proferiu despacho, determinando a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Considerando que o pagamento do valor exequendo não foi realizado no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do Executado, incide na hipótese a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. Confira-se o dispositivo normativo correspondente: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. g.n. Depreende-se do dispositivo normativo supracitado que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil devem incidir na hipótese de ausência de pagamento voluntário ou pagamento parcial do débito exequendo. Acerca do tema, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL. INCIDÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já firmou entendimento de que "ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago" [...] (REsp 1.693.784/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma , julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1428190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). Grifei No caso concreto, o Agravado defende-se, argumentando que a planilha de cálculos estava sob sigilo no sistema PJE. Contudo, em análise da demanda originária, verifico que, quando ajuizado o Cumprimento de Sentença, a planilha de cálculos encontrava-se disponível ao Executado para conferência de valores, inexistindo óbice ao pagamento voluntário por parte do Agravado. As planilhas de cálculos sigilosas foram apresentadas posteriormente ao decurso do prazo para pagamento voluntário, em janeiro de 2024 (ID 429217403), motivo porque não merece prosperar a tese defendida pelo Recorrido. Diante das considerações acima delineadas, incorreu o Magistrado em error in judicando ao determinar a renovação do prazo para pagamento voluntário, pelo que deve ser reformada a decisão no sentido de afastar a renovação da oportunidade para pagamento voluntário do débito. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão no sentido de afastar a renovação da oportunidade para pagamento voluntário do débito. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
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