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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8042936-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Requerido(a) REU: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, JOSENI DA SILVA LTDA, JOSENI DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. em face de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, sucessora de SORVANE SORVETES E PRODUTOS ALIMENTARES DO NORDESTE S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, tendo por objeto o imóvel situado na Praça Conselheiro Almeida Couto, nº 06, Nazaré, Salvador/BA (ID 438102850). Narra a parte autora que celebrou contrato de locação não residencial em 26/12/1994, por prazo indeterminado, tendo posteriormente denunciado a avença mediante notificação encaminhada em 29/02/2024, com concessão do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária (IDs 438102854 e 438102855), requerendo, diante da não desocupação, a concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. A decisão de ID 438301945 foi confirmada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de ID 442613959, tendo sido corrigido o valor da causa para R$ 34.158,00, com posterior comprovação do recolhimento das custas (ID 445092274) e da caução correspondente a três meses de aluguel (IDs 445365251, 445365257 e 445365258). Sobreveio a decisão de ID 466458547, que deferiu a liminar de despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, tendo sido expedido o respectivo mandado (ID 473851985), com citação e intimação da ré em 06/12/2024 (IDs 477384473 e 477384474). A ré opôs embargos de declaração (ID 478696940), alegando, em síntese, que o quiosque instalado no imóvel estaria ocupado por terceira pessoa, JOSENI DA SILVA. Na sequência, JOSENI DA SILVA LTDA. e JOSENI DA SILVA requereram seu ingresso no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais (ID 479935774), sustentando exercer atividade no local desde dezembro de 1994 e alegando direito de retenção em razão de benfeitorias úteis, além de noticiarem o ajuizamento da ação nº 8041342-94.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A ré apresentou contestação (ID 483374718), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que a sucessão empresarial envolvendo UNIMAR SUPERMERCADOS S/A e FERNAFELA S/A não teria sido suficientemente demonstrada, bem como ausência de condição para o exercício da ação, em razão de suposta irregularidade na notificação premonitória, que teria sido recebida por terceira pessoa. No mérito, sustentou inexistir relação locatícia direta com a parte autora. A parte autora apresentou réplica e manifestou-se contrariamente ao pedido de assistência formulado por JOSENI DA SILVA e JOSENI DA SILVA LTDA. (IDs 495149418 e 495149426), ao passo que a ré anuiu ao ingresso da terceira interessada (ID 497381903). Por meio da decisão de ID 497462674, foram rejeitados os embargos de declaração, afastadas as preliminares suscitadas pela ré, reconhecida a legitimidade ativa da parte autora diante da regular cadeia sucessória apresentada nos autos e admitida JOSENI DA SILVA LTDA. na qualidade de assistente litisconsorcial, tendo sido, ainda, determinada a desocupação coercitiva do imóvel, inclusive com possibilidade de emprego de força policial e arrombamento, na forma do art. 65 da Lei nº 8.245/91. Contra essa decisão, a assistente interpôs o Agravo de Instrumento nº 8027114-83.2025.8.05.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo por decisão monocrática proferida em 09/05/2025 (IDs 500056726 e 500056727). Posteriormente, MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA. requereu sua substituição no polo ativo, com fundamento no art. 109 do CPC, alegando ter adquirido o imóvel objeto da demanda mediante escritura pública lavrada perante o 8º Tabelionato de Notas de Salvador, Livro 0647, Folha 031, Ordem 035303, com registro na matrícula nº 25.780 do 4º Registro de Imóveis de Salvador, conforme documentos de IDs 515594502 a 515594505. A parte autora anuiu ao pedido (ID 515775409), enquanto a ré também concordou com a alteração, requerendo, contudo, a manutenção da alienante no polo ativo (ID 527516465). Na decisão de ID 527742460, foi indeferida a substituição integral da parte autora, diante da ausência de anuência unânime, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, admitindo-se, contudo, MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA. como assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 109, § 2º, c/c art. 124 do CPC, ratificando-se a ordem de despejo coercitivo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8027114-83.2025.8.05.0000, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao recurso, cassou o efeito suspensivo anteriormente concedido e manteve a determinação de despejo compulsório, conforme decisões de IDs 541353940 e 541669206. Na sequência, foram expedidos os mandados de despejo coercitivo (IDs 542745090 a 542745092), com requisição de apoio policial (ID 542750888), tendo a ordem sido efetivamente cumprida em 09/03/2026 pelo Oficial de Justiça da Central de Cumprimento de Mandados, conforme auto e documentos de IDs 547480397 e 547483794 a 547483796, com a imissão direta na posse do imóvel em favor do patrono de MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA. Após a desocupação, MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA. informou, no ID 547639184, que, embora as pessoas que ocupavam o imóvel tenham sido retiradas, permaneceu no local uma estrutura metálica destinada à atividade comercial, contendo alvenaria interna, aparentemente abandonada. Por meio da decisão de ID 548172797, foi concedido à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à retirada da estrutura, sob pena de reconhecimento de abandono da coisa e autorização para sua disposição pela parte interessada, às expensas da proprietária, sem prejuízo de eventual ressarcimento. A parte ré, no ID 553208883, informou que a estrutura pertenceria à ex-sublocatária JOSENI DA SILVA e requereu a designação de audiência de conciliação para tratar da possibilidade de retirada ou descarte mediante compensação. Sobreveio, ainda, certidão da Terceira Câmara Cível dando conta da rejeição dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento e do trânsito em julgado do respectivo acórdão em 13/07/2026 (IDs 568607324 a 568607327). Após manifestação de ID 569069084, na qual foi feita referência à certidão negativa de cumprimento do mandado de ID 557472689, MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA., no ID 572542482, requereu a especificação das provas, afirmando não possuir outras provas a produzir e postulando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora, por sua vez, no ID 572875818, esclareceu que a ordem de despejo já havia sido cumprida, inclusive pelo Grupo de Operações Especiais. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a ordem de despejo determinada nestes autos já foi efetivamente cumprida em 09/03/2026, conforme documentação anteriormente mencionada, com a retirada dos ocupantes e a entrega da posse do imóvel à parte adquirente, MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA. Desse modo, não há razão para a renovação da diligência de despejo ou para a adoção de novas medidas destinadas à desocupação do imóvel, uma vez que a ordem judicial já foi materialmente cumprida. A referência constante da certidão de ID 557472689, portanto, não altera a realidade processual posteriormente comprovada nos autos. Também não se mostra necessária, neste momento, a designação de audiência de conciliação exclusivamente para tratar da estrutura metálica remanescente no imóvel. A questão relativa à propriedade da estrutura, à responsabilidade por sua retirada e a eventual ressarcimento poderá ser discutida pelas partes pelas vias próprias, não constituindo circunstância capaz de afastar o cumprimento da ordem de despejo já efetivado. De outro lado, considerando que as partes foram chamadas a se manifestar acerca da fase probatória e que ainda não houve decisão de saneamento, mostra-se prematuro, neste momento, afirmar de forma definitiva a desnecessidade de instrução processual. Com efeito, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ao passo que, não sendo essa a hipótese, deverá ser realizado o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Assim, antes de deliberar acerca do julgamento antecipado ou da necessidade de saneamento e eventual instrução, devem as partes indicar, de forma objetiva, se ainda possuem alguma prova a produzir, especificando-a e justificando sua pertinência, ou declarar expressamente não terem outras provas a requerer. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, ou informem expressamente não terem outras provas a requerer, hipótese em que poderão requerer o julgamento antecipado do mérito. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou, se necessária a produção de provas, para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Salvador- BA, 10 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
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