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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042623-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALBERTISIA SILVA COSTA Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB:BA40603-A), SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO (OAB:BA43401-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALBERTISIA SILVA COSTA, em face de ato reputado coator da lavra do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Em sua exordial, a Impetrante sustenta que se inscreveu na cota de negros para concorrer ao cargo de técnico administrativo, de acordo com o Edital SAEB 02/2023, habilitando-se em 1º lugar. Alega que o concurso foi homologado há mais de um ano e que foram chamados 2 (dois) candidatos, contudo, o primeiro e o segundo colocado não compareceram, o que resultou na convocação do 3º colocado. Aduz que, apesar de ter sido aprovada na cota destinada aos candidatos negros, houve preterição por parte da Administração Pública, que convocou apenas candidatos da lista geral, malgrado a Impetrante tenha sido aprovada em 1º lugar. Assevera que, na seara administrativa, buscou a revisão do ato administrativo, todavia, não logrou êxito. Sustenta violação a dispositivos constitucionais, em especial o art. 37, inciso II, da CF/88, apontando existência do direito líquido e certo à nomeação, também com base na Súmula n. 15, do STF. Pugna pelo deferimento de medida liminar para que seja empossada no cargo, ou, sucessivamente, para que seja reservada sua vaga e, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar para posse em definitivo no cargo. O feito foi originariamente distribuído ao Eminente Desembargador Ricardo Regis Dourado, então integrante desta Quinta Câmara Cível, que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada (ID 66184538). Após regular tramitação, com a apresentação de informações pela Autoridade Impetrada e parecer do Ministério Público, os autos foram conclusos para julgamento em 25/03/2025. Em 17/09/2025, o Tribunal Pleno deferiu o pedido de transferência do nobre Desembargador Relator para a Quarta Câmara Cível, conforme Decreto Judiciário nº 745, disponibilizado no DJE de 18/09/2025. Em razão de sua remoção, os autos foram a mim redistribuídos por sorteio. Ocorre que, ao analisar o processo, proferi decisão (ID 97011445) na qual declarei a minha incompetência para o julgamento da causa. Fundamentei o ato no art. 17, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), que estabelece a vinculação do Desembargador transferido às ações originárias cuja instrução esteja concluída. Entendi que, por se tratar de Mandado de Segurança pronto para julgamento desde antes da transferência, a competência para a sua apreciação permanecia com o Relator original, o Eminente Des. Ricardo Regis Dourado. Determinei, assim, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau para a devida redistribuição por vinculação. Contudo, o feito retornou a este Gabinete por força de decisão (ID 100217256) proferida pelo Eminente Desembargador suscitado que recusou a competência e determinou a devolução do processo a esta Relatoria. Em sua fundamentação, o nobre Par argumenta, em síntese, que a sucessão de atos administrativos de distribuição gerou uma estrutura de relatoria estável, que não poderia ser desconstituída sem comprometer a segurança jurídica, a boa-fé e a economia processual. Instaurada a controvérsia e mantendo meu posicionamento quanto à incompetência, a via adequada para a pacificação da divergência é a suscitação do presente Conflito Negativo de Competência, a fim de que o Órgão competente deste Egrégio Tribunal defina o Relator para processar e julgar o presente mandamus. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise consiste na interpretação do alcance do art. 17, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe sobre a competência residual do Desembargador transferido. A norma prevê: Art. 17. [...] § 2º Efetuada a transferência [...], o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. (grifei) Conforme já exposto na decisão declinatória, o Mandado de Segurança é, por sua natureza, uma ação originária. Além disso, como se sabe, o mandado de segurança é ação de rito sumário que dispensa fase instrutória, o que impõe ao impetrante o ônus de apresentar, desde logo, com a petição inicial, toda a documentação necessária à comprovação do direito líquido e certo invocado - não se admitindo, portanto, a produção posterior de provas como testemunhos ou laudos periciais. Com efeito, no Mandado de Segurança a conclusão da fase instrutória é marcada pelo retorno dos autos da Procuradoria de Justiça, dado que prestadas as informações (ou decorrido o prazo), o "quadro fático" está desenhado. Ou seja: no Mandado de Segurança, onde não há dilação probatória, a "instrução concluída" mencionada no dispositivo regimental deve ser lida como "processo em estado de julgamento". A essência aqui não é a existência de provas complexas, mas a maturidade do processo. Se o MS já passou pela fase de informações e parecer do MP, o relator original formou sua convicção e exauriu o contato com a matéria fática disponível. Sua vinculação ocorre para evitar que, após ter conduzido todo o rito célere (liminar, notificações e ciência ao órgão de representação), deixe de julgar o mérito apenas por uma mudança de câmara, sendo que o processo já não exige qualquer outra providência além do voto. Especificamente no caso em questão, o processamento do seu trâmite já houvera concluído todas as exigências da Lei 12.016/2009, encontrando-se apto para julgamento desde 25/03/2025, momento que antecede, a transferência do Eminente Desembargador Ricardo Regis Dourado. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, com perfeição, à parte final do dispositivo regimental. Cumpre ainda salientar que as regras que definidoras da competência são de natureza cogente e de ordem pública e visam garantir o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Não se trata, portanto, de matéria sujeita à discricionariedade dos julgadores ou a arranjos de conveniência administrativa, conforme suscitado na decisão constante no ID 100217256. Sustenta o Eminente Desembargador que: "A sucessão de atos administrativos regularmente praticados produziu uma estrutura de relatoria que não pode ser desconstituída sem comprometimento da segurança jurídica institucional e da boa-fé que deve presidir as relações entre os órgãos do Tribunal. Admitir resultado diverso implicaria comportamento contraditório em relação a atos já consumados, além de agravar, desnecessariamente, a duração do processo pela via de sucessivas redistribuições" De fato, a segurança jurídica reveste-se como um pilar fundamental do Estado de Direito. Porém, sua garantia se constrói com o atendimento estrito aos limites estabelecidos pelas normas legais, principalmente quando estas estão atreladas ao interesse público. No caso em análise, a segurança jurídica institucional emana, precipuamente, do respeito e da aplicação uniforme das normas que regem o próprio Tribunal, como é o caso do seu Regimento Interno. A estabilidade de um ato administrativo de distribuição, que se revela contrário a uma regra expressa de competência, não gera, a meu ver, direito nem estabiliza a própria incompetência. Não há, em momento algum, quebra da boa-fé objetiva, haja vista que, o que se busca é o fiel cumprimento das ordens contidas no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ao declinar a competência para o juízo legalmente competente, o que se busca, como dito, é o fiel cumprimento das disposições contidas no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ao declinar a competência para o juízo legalmente competente, visa-se o cumprimento do dever de ofício do magistrado de zelar pela regularidade do processo. A incorreção sistêmica do PJE, consistente na falha identificação da vinculação no momento da redistribuição do acervo, não tem o condão de revogar o art. 17, § 2º, do RITJBA. O argumento de que a observância da regra regimental poderia "agravar, desnecessariamente, a duração do processo pela via de sucessivas redistribuições" inverte a lógica dos fatos e do direito. A finalidade do art. 17, § 2º, é justamente promover a eficiência administrativa e o princípio do juiz natural, ao manter o processo com o julgador que já detém pleno conhecimento da causa para proferir a decisão final. Ignorar a vinculação em nome de uma suposta celeridade imediata seria criar um perigoso precedente, fragilizando a força normativa do Regimento e incentivando futuras controvérsias. Ante o exposto, diante da manifesta divergência acerca da competência para o julgamento do feito, com fundamento nos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 163 a 165 do Regimento Interno deste Tribunal, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF02
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