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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no RMS 78889/BA (2026/0127573-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:IARA ALVES DE PAIVA LIMA - BA058737 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 78889/BA (2026/0127573-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:IARA ALVES DE PAIVA LIMA - BA058737 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Carlos Roberto Cerqueira Junior, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 359/360): Mandado de segurança cível impetrado contra ato administrativo que excluiu candidato do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022). Rejeição da preliminar de decadência, ante a impugnação do ato concreto de eliminação, e não do edital. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, considerando a existência de prova pré-constituída. Mérito: requisitos para ingresso na carreira militar. Limite etário máximo de 30 anos, com previsão expressa no edital, na Lei Estadual nº 7.990/2001 (art. 5º, II), na Constituição Estadual (art. 48) e com respaldo na Constituição Federal (arts. 37, I, e 142, §3º, X). Impetrante com 43 anos de idade na data final das inscrições (11/11/2022), excedendo significativamente o limite legal. Impossibilidade de continuidade no certame por ausência de requisito essencial. Eliminação por inaptidão médica que se torna questão secundária diante do óbice etário intransponível. Supremo Tribunal Federal – Súmula 683. Precedentes do TJBA e do STJ validando a restrição etária em concursos militares. Ausência de direito líquido e certo. Agravo interno prejudicado pela superveniência do julgamento de mérito. Segurança denegada. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva, da eficiência e da segurança jurídica, afirmando que a Administração Pública atuou de forma contraditória ao permitir sua permanência por mais de dois anos no certame, com deferimento de inscrição, convocação e aprovação em provas objetiva e discursiva, aprovação no teste de aptidão física e convocação para exames médicos e investigação social, para somente ao final invocar óbice etário conhecido desde a inscrição. Afirma que essa sucessão de atos configura violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), gerando legítima confiança e impondo limites ao exercício tardio da autotutela, cuja aplicação seria desproporcional e abusiva, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e à segurança jurídica (fls. 388/390). Requer, ao final, a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame e o asseguramento do direito à matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, com participação nas demais fases e efeitos funcionais caso aprovado (fl. 390). Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fl. 393. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo improvimento do recurso ordinário, destacando a conformidade da exigência etária com a legislação estadual e com a tese fixada no Tema 646 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a inexistência de direito líquido e certo diante da idade do candidato na data da inscrição (fls. 402/412). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Roberto Cerqueira Junior, objetivando a anulação do ato que o excluiu do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), com consequente matrícula e prosseguimento nas fases do certame, em face de ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia (fls. 377/379). O Tribunal de origem assim consignou (fls.365/367): Em primeiro lugar, é fundamental destacar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que rege os concursos públicos. O edital é a lei do concurso, e tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão a ele estritamente vinculados. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Complementarmente, o artigo 142, § 3º, inciso X, da Carta Magna, autoriza que a lei disponha sobre os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas, preceito que se estende às Polícias Militares dos Estados por força do artigo 42, § 1º, da mesma Constituição. No âmbito estadual, a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 48, prevê que os limites de idade para policiais militares serão estabelecidos em estatuto próprio. A Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 5º, inciso II, é clara ao determinar como requisito para o ingresso na Polícia Militar ter "o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade". O Edital SAEB/05/2022, em seus itens 1.6, 4.1 "b" e 14.4, explicitou tais requisitos. O item 4.1 "b" fixou o limite de idade em "no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) anos de idade completos, comprovados por meio de documento de identidade atualizado", considerando-se com 30 (trinta) anos o candidato que tivesse "até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade" no "último dia do período das inscrições conforme previsto no item 5.3". O item 14.4 do edital, por sua vez, estabeleceu que "a comprovação das exigências contidas no item 4.1 do Capítulo 4 deste Edital, inclusive o requisito de idade, é obrigatória para o efetivo ingresso (matrícula) no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia". Conforme a data de nascimento do Impetrante (11/04/1979) e a informação de que o período de inscrições encerrou-se em 11/11/2022, o Impetrante possuía 43 anos, 07 meses e 00 dias naquela data. Evidencia-se, portanto, que ele excedeu, em muito, o limite etário máximo de 30 anos estabelecido no edital, em conformidade com a legislação aplicável. A alegação do Impetrante de que a participação em fases anteriores do concurso, como os testes de aptidão física, gerou legítima expectativa ou convalidou sua situação, não se sustenta diante da clareza da regra editalícia e legal. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 683, pacificou o entendimento de que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". No caso da carreira militar, a jurisprudência é uníssona em reconhecer a razoabilidade e a legalidade da imposição de limite etário, dada a natureza das atividades que demandam vigor físico e saúde plena, sendo a aferição da idade em momento definido pelo edital, respaldado em lei, perfeitamente válida. Ademais, a insistência do Impetrante em que a idade deveria ser aferida no ato da inscrição, em vez da matrícula, não altera o cenário, pois, mesmo considerando a data limite das inscrições (11/11/2022), ele já se encontrava com idade superior ao máximo permitido. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, ao fundamento de que o impetrante possuía 43 anos na data final das inscrições (11/11/2022), excedendo o limite máximo de 30 anos previsto na Lei Estadual 7.990/2001 (art. 5, inciso II), na Constituição do Estado da Bahia (art. 48), na Constituição Federal (arts. 37, inciso I, e 142, § 3º, inciso X) e no edital, reputando a inaptidão médica questão secundária e reconhecendo a ausência de direito líquido e certo (fls. 365/371). Constato que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento do STJ consoante se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. LEGITIMIDADE. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. TEMA 646/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 678.112/MG, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidada no Enunciado n. 683/STF, firmando a tese de que "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" (Tema 646/STF). 2. Na espécie, o órgão colegiado, ao examinar a controvérsia, consignou que "não tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei específica e em edital". Desse modo, o acórdão proferido pelo STJ está em consonância com o entendimento do STF no julgamento do RE 678.112/MG, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 61.504/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO NO EDITAL E EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. 1. O STF, no julgamento do Tema 646 da repercussão geral, estabeleceu a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 2. Consoante o entendimento desta Corte, é legitima a exigência de limite etário em concurso público se a limitação é prevista no edital e amparada em legislação específica. 3. Hipótese em que o edital do certame foi claro quanto à limitação da idade, havendo também a previsão em legislação específica, sendo certo que, na época da inscrição no certame, a parte recorrente já tinha idade superior à exigida no respectivo edital. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.631/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público, que é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE CADETE NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enun ciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 678.112/MG, em repercussão geral, firmou tese no sentido da possibilidade de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo pretendido. (Tema 646/STF). 3. No caso, o Tribunal estadual denegou a segurança ao fundamento de que a" imposição de limite etário se coaduna com a natureza do cargo (cadete), cujas atribuições são típicas de policiamento ostensivo, que exigem preparo físico mais rigoroso". 4. Assim, o acórdão não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.726/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAIS DA ÁREA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o ingresso na carreira de Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia ainda que conte com a idade superior àquela tida como limite pelo edital do concurso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança pleiteada. II - O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior a respeito do tema, qual seja: por meio de lei específica, é possível a limitação de idade em concurso para ingresso na carreira militar, considerando as peculiaridades próprias da atividade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.022.229/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022 e AgInt no REsp n. 1.921.019/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.268/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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