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8041967-07.2019.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DÁRIO ORLANDO DA CONCEIÇÃO e outros em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, todos qualificados nos autos (ID 33935583). Na peça exordial (ID 33935583), os autores alegam, em síntese, que são pescadores artesanais e marisqueiros residentes em comunidades do Recôncavo Baiano, especificamente nos distritos de São Francisco do Paraguaçu e São Tiago do Iguape, no Município de Cachoeira. Narram que, no dia 09 de junho de 2018, ocorreu um vazamento de óleo bruto em um duto de responsabilidade da empresa ré, o qual atingiu o Rio São Paulo e se espalhou por diversas áreas do estuário, provocando grave dano ambiental. Sustentam que o acidente causou a mortandade da fauna local, contaminação hídrica e prejuízos às atividades de pesca e mariscagem, inviabilizando o sustento das famílias que dependem exclusivamente desses recursos. Aduzem que, além da degradação biológica, sofreram com a desconfiança dos consumidores quanto à qualidade do pescado, o que impactou severamente sua renda. Requereram, em sede de tutela de urgência, o pagamento mensal de 04 (quatro) salários mínimos anuais a cada autor. No mérito, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais. A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresentou manifestação (ID 427749936), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo Especializado das Relações de Consumo, bem como a necessidade de desmembramento do polo ativo ante o caráter multitudinário do litisconsórcio facultativo, informando, outrossim, o desinteresse na composição consensual. No mérito, sustentou a ausência de prova do dano individualizado e do nexo causal, afirmando que o vazamento foi de pequena proporção e que o produto solidificou-se rapidamente em pelotas, o que facilitou a contenção e a limpeza imediata, sem atingir a biota de forma severa. Colacionou aos autos a Nota Técnica nº 07/2020 do INEMA (ID 427749941) e publicação do órgão ambiental (ID 449188264), que atestam a ausência de restrição à atividade pesqueira ou mortandade de animais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante já se encontra suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial suplementar após o longo tempo decorrido desde o evento. Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pela ré (ID 427749936). No tocante à preliminar de incompetência deste Juízo das Relações de Consumo, verifica-se que a controvérsia atrai a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores afirmam ter suportado reflexos materiais e morais decorrentes de alegado acidente ambiental no exercício de atividade empresarial da demandada. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência. Analiso o pedido de desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo formulado pela ré (ID 427749936). Embora o art. 113, § 1º, do CPC, faculte ao juiz a limitação do número de litigantes quando o excesso comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, verifico que, no presente estágio processual, o desmembramento causaria mais prejuízo à celeridade do que benefícios, uma vez que a instrução já se encontra encerrada e o feito está maduro para sentença de mérito. O fato de os danos serem individuais não impede a análise conjunta das provas comuns relativas ao evento ambiental. Rejeito, portanto, o pedido de desmembramento. Adentrando ao mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil da Petrobras pelos supostos danos decorrentes do vazamento de óleo no Rio São Paulo. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme se extrai do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. No caso sub judice, o evento - vazamento de 3,0 m³ de emulsão oleosa (sendo aproximadamente 0,9 m³ de petróleo bruto e 2,1 m³ de água doce) ocorrido em 09/06/2018 - é fato incontroverso, admitido pela ré e documentado nos relatórios oficiais acostados aos autos (ID 427749941). Todavia, a existência da responsabilidade objetiva não isenta a parte autora do ônus de provar a ocorrência do dano individualizado e o nexo causal com a atividade da ré, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. Compulsando o robusto acervo probatório, em especial a Nota Técnica nº 07/2020 emitida pelo INEMA (ID 427749941), órgão ambiental estadual responsável pela fiscalização, observa-se que as conclusões técnicas desconstroem a narrativa autoral de danos severos e prolongados à pesca. Consta no referido documento que o produto vazado possuía elevado teor parafínico e, em contato com a água, solidificou-se rapidamente em "pelotas" ou grânulos flutuantes. Tal característica física impediu a aderência do óleo ao substrato do manguezal ou às raízes da vegetação local. As inspeções in loco realizadas pelo INEMA e pelo CEPED nos dias 11, 13 e 15 de junho de 2018 foram incisivas ao relatar que: a) não se constatou a aderência de óleo na vegetação de mangue; b) não foram encontrados animais mortos, agonizando ou petrolizados; c) foram avistadas espécies (peixes, aves e caranguejos) em condições normais de saúde; d) pessoas foram flagradas pescando normalmente com anzol e rede nas proximidades do local do evento poucos dias após o vazamento. Mais relevante ainda é a conclusão do órgão ambiental de que "não houve por parte do INEMA nenhuma limitação ou restrição da atividade pesqueira e/ou mariscagem no rio São Paulo e região de influência do evento", justamente porque a gravidade do acidente não justificava tal medida (ID 427749941). No mesmo sentido, a nota oficial veiculada pelo órgão ambiental (ID 449188264) registrou a ausência de impacto na fauna e a retomada das atividades de pesca pela comunidade local. Ademais, verifica-se que os autores residem em localidades do Município de Cachoeira, a exemplo de São Francisco do Paraguaçu e São Tiago do Iguape (ID 33935583), inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie o deslocamento dos resíduos oleosos até as referidas áreas pesqueiras. Dessa forma, não prospera a alegação dos autores de que ficaram impedidos de exercer suas atividades por longos períodos. Se não houve embargo oficial e se as condições biológicas do estuário foram preservadas conforme o laudo do órgão competente, o nexo causal entre o vazamento e a alegada perda de renda não se sustenta. Os autores não trouxeram aos autos qualquer prova documental mínima de prejuízo financeiro, como registros de venda anteriores e posteriores, ou prova de que possuíam embarcações ou equipamentos danificados. No que tange à condição de pescadores artesanais e marisqueiros, o dano material, na modalidade de lucros cessantes e danos emergentes, exige prova segura da perda patrimonial, o que não ocorreu nestes autos. A petição inicial é genérica e não individualiza a situação de cada um dos autores (ID 33935583), tratando o dano como se fosse automático (in re ipsa), o que não é admitido para danos patrimoniais e morais individuais reflexos de acidente ambiental. Quanto ao dano moral, este também depende de prova de que o evento ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a dignidade, a honra ou a integridade psíquica dos autores. Não havendo prova de contaminação severa dos recursos pesqueiros, nem de proibição do exercício da profissão, a ocorrência de um vazamento de pequena monta, rapidamente contido e limpo pela ré, não gera presunção de dano moral para quem reside na região. O dano ambiental coletivo é objeto de ação própria e não se confunde com a compensação moral individual aqui pleiteada. A ré, ao juntar os relatórios oficiais do INEMA (ID 427749941 e ID 449188264), desincumbiu-se de demonstrar que a extensão do impacto foi mínima e incapaz de gerar os danos descritos na exordial. Portanto, diante da ausência de prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos individuais dos autores, a improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 21 de agosto de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular

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