Publicações do processo

8041270-39.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041270-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO LINHARES Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311), ARIANE DE BRITO ALMEIDA (OAB:BA85390) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria das Graças Cordeiro Linhares em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 562254454), impugnando a concessão da gratuidade da justiça. Réplica ofertada (ID 564005245). Intimadas a especificar provas e indicar questões controvertidas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial de engenharia mecânica, ao passo que a autora reiterou a inversão do ônus da prova e postulando a fixação dos pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. A seguradora ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida à autora, argumentando que a propriedade de motocicleta de fabricação recente, a contratação parcelada de seguro privado e o pagamento particular emergencial de conserto evidenciariam capacidade econômica incompatível com o benefício. A insurgência da ré não merece prosperar, já que, na hipótese em análise, a autora comprovou sua condição de vulnerabilidade econômica mediante a juntada de comprovante de pensão (ID 547343736) e declaração de hipossuficiência (ID 547343737), que justificaram o deferimento do benefício por este Juízo no despacho sob ID 557383682. A parte ré não apresentou qualquer prova documental hábil a comprovar que a autora aufere rendimentos vultosos ou ostenta patrimônio incompatível com o benefício, limitando-se a formular presunções a partir do objeto do próprio contrato de seguro. A propriedade de veículo popular e a assunção de custos emergenciais para conserto do instrumento de locomoção não afastam a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. Estando as partes devidamente representadas e não sendo hipótese de extinção, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de legalidade da cláusula de perda de cobertura securitária por suposta divergência de perfil; a responsabilidade da ré a existência de danos indenizáveis de ordem moral e material, bem como sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora final do serviço e a ré como fornecedora de serviços securitários. A consumidora encontra-se em evidente estado de vulnerabilidade técnica e informacional diante da seguradora, que detém o domínio exclusivo dos sistemas de regulação, procedimentos de sindicância e registros internos de contratação. Outrossim, as teses defensivas articuladas pela ré constituem fatos impeditivos e extintivos do direito autoral, cujo ônus originário já lhe compete nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à seguradora ré o encargo probatório de demonstrar: a existência de má-fé, dolo ou declaração falsa por parte da segurada no momento da contratação ou durante a execução contratual; o agravamento intencional do risco e a existência de nexo causal direto entre a condução do veículo pelo terceiro e o evento danoso; a regularidade formal e substantiva do procedimento de regulação do sinistro, da notificação da recusa e do cancelamento da apólice; a eventual abusividade, incorreção técnica ou superfaturamento dos valores constantes nos orçamentos e nas notas fiscais de reparo apresentadas pela autora. Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus ordinário de comprovar os fatos constitutivos mínimos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciados na demonstração do efetivo desembolso dos valores relativos aos consertos executados e nos elementos fáticos ensejadores da pretensão indenizatória por danos morais. A seguradora ré requereu a realização de prova pericial de engenharia mecânica a fim de apurar a compatibilidade das avarias com a dinâmica da queda e aferir os valores de conserto. Indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia mecânica, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A realização da perícia direta sobre a motocicleta é inútil e impraticável no presente momento, haja vista que os reparos mecânicos no veículo foram integralmente executados pela oficina Roy Motos, conforme nota fiscal acostada sob ID 557331341. A alteração substancial do estado físico do bem impede a constatação visual contemporânea das peças substituídas, inviável a realização de perícia técnica conclusiva, cabendo a elucidação do contexto fático e dos valores às provas documentais e orais admitidas. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitada a disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, devendo ser encaminhado os autos para designação da assentada instrutória. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem ou ratifiquem o respectivo rol de testemunhas, qualificando-as integralmente, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o limite quantitativo previsto nos §§ 6º e 7º do referido dispositivo legal. Advirto os advogados de que lhes incumbe realizar a prévia intimação das testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos o respectivo comprovante com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de preclusão e presunção de desistência de sua inquirição, na forma do art. 455, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A intimação judicial somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041270-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO LINHARES Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311), ARIANE DE BRITO ALMEIDA (OAB:BA85390) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria das Graças Cordeiro Linhares em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 562254454), impugnando a concessão da gratuidade da justiça. Réplica ofertada (ID 564005245). Intimadas a especificar provas e indicar questões controvertidas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial de engenharia mecânica, ao passo que a autora reiterou a inversão do ônus da prova e postulando a fixação dos pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. A seguradora ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida à autora, argumentando que a propriedade de motocicleta de fabricação recente, a contratação parcelada de seguro privado e o pagamento particular emergencial de conserto evidenciariam capacidade econômica incompatível com o benefício. A insurgência da ré não merece prosperar, já que, na hipótese em análise, a autora comprovou sua condição de vulnerabilidade econômica mediante a juntada de comprovante de pensão (ID 547343736) e declaração de hipossuficiência (ID 547343737), que justificaram o deferimento do benefício por este Juízo no despacho sob ID 557383682. A parte ré não apresentou qualquer prova documental hábil a comprovar que a autora aufere rendimentos vultosos ou ostenta patrimônio incompatível com o benefício, limitando-se a formular presunções a partir do objeto do próprio contrato de seguro. A propriedade de veículo popular e a assunção de custos emergenciais para conserto do instrumento de locomoção não afastam a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. Estando as partes devidamente representadas e não sendo hipótese de extinção, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de legalidade da cláusula de perda de cobertura securitária por suposta divergência de perfil; a responsabilidade da ré a existência de danos indenizáveis de ordem moral e material, bem como sua extensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora final do serviço e a ré como fornecedora de serviços securitários. A consumidora encontra-se em evidente estado de vulnerabilidade técnica e informacional diante da seguradora, que detém o domínio exclusivo dos sistemas de regulação, procedimentos de sindicância e registros internos de contratação. Outrossim, as teses defensivas articuladas pela ré constituem fatos impeditivos e extintivos do direito autoral, cujo ônus originário já lhe compete nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à seguradora ré o encargo probatório de demonstrar: a existência de má-fé, dolo ou declaração falsa por parte da segurada no momento da contratação ou durante a execução contratual; o agravamento intencional do risco e a existência de nexo causal direto entre a condução do veículo pelo terceiro e o evento danoso; a regularidade formal e substantiva do procedimento de regulação do sinistro, da notificação da recusa e do cancelamento da apólice; a eventual abusividade, incorreção técnica ou superfaturamento dos valores constantes nos orçamentos e nas notas fiscais de reparo apresentadas pela autora. Por outro lado, permanece a cargo da parte autora o ônus ordinário de comprovar os fatos constitutivos mínimos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciados na demonstração do efetivo desembolso dos valores relativos aos consertos executados e nos elementos fáticos ensejadores da pretensão indenizatória por danos morais. A seguradora ré requereu a realização de prova pericial de engenharia mecânica a fim de apurar a compatibilidade das avarias com a dinâmica da queda e aferir os valores de conserto. Indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia mecânica, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A realização da perícia direta sobre a motocicleta é inútil e impraticável no presente momento, haja vista que os reparos mecânicos no veículo foram integralmente executados pela oficina Roy Motos, conforme nota fiscal acostada sob ID 557331341. A alteração substancial do estado físico do bem impede a constatação visual contemporânea das peças substituídas, inviável a realização de perícia técnica conclusiva, cabendo a elucidação do contexto fático e dos valores às provas documentais e orais admitidas. Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitada a disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, devendo ser encaminhado os autos para designação da assentada instrutória. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem ou ratifiquem o respectivo rol de testemunhas, qualificando-as integralmente, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o limite quantitativo previsto nos §§ 6º e 7º do referido dispositivo legal. Advirto os advogados de que lhes incumbe realizar a prévia intimação das testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos o respectivo comprovante com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de preclusão e presunção de desistência de sua inquirição, na forma do art. 455, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A intimação judicial somente terá lugar nas hipóteses expressamente previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.