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TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8040485-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE DIAS TRINDADE Advogado(s): MARCELO MINAS TRINDADE (OAB:BA13887) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Dias Trindade contra o Estado da Bahia, lastreado em título executivo judicial formado na ação de cobrança nº 8040485-24.2019.8.05.0001 (ID 452878308). O título condenou o ente público ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) referentes ao quinquênio de 09/12/2012 a 09/12/2017 anterior ao mandado de segurança nº 8000855-32.2017.8.05.0000. Em sede de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso do autor (ID 86228531) para suprir omissão e determinar o reenquadramento funcional do perito médico-legal aposentado na Classe E, GAPJ V (último nível da carreira), com todos os efeitos patrimoniais e funcionais. Ao instaurar a fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (ID 552136869), o exequente apontou crédito principal atualizado de R$ 807.921,06 e honorários de cumprimento de R$ 113.212,11, totalizando R$ 921.133,17, requerendo ainda a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento diferidos pela sentença originária. Simultaneamente, o credor requereu o cumprimento da obrigação de fazer diante da mora do Estado na efetivação do reenquadramento funcional (ID 552128148). O Estado da Bahia ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 561024630), aduzindo a compensação da GAPJ com valores pagos a título de Gratificação de Função Policial (GFP), excesso de execução por alegada dupla incidência de juros na transição para a taxa Selic e impossibilidade de cobrança de honorários da fase de conhecimento sem prévio arbitramento. Apurou como incontroverso apenas o montante de R$ 71.032,82 (ID 561024631, ID 561024632). Em resposta, o exequente refutou as teses estatais, postulou a expedição imediata de precatório para a parcela incontroversa (R$ 71.032,82), a imposição de medidas coercitivas na obrigação de fazer (multa diária, folha suplementar de atrasados acumulados desde a publicação do acórdão e bloqueio Sisbajud) e a sanção por litigância de má-fé. O embargante interpôs embargos de declaração (ID d24247df, autos de origem), articulando, em síntese: a) Contradição interna: Aponta incompatibilidade entre a fundamentação do item 4 e a alínea "d" do dispositivo (que determinaram a expedição imediata do precatório da parcela incontroversa de R$ 71.032,82 independentemente do saldo restante) e o item 6 e alínea "f" (que fixaram prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária) em confronto direto com a frase final que condicionou a expedição do precatório incontroverso e a expedição de ofício da obrigação de fazer ao prévio trânsito em julgado de toda a decisão; b) Omissão quanto à reparação pecuniária da mora na obrigação de fazer: Aduz que o juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de expedição de folha suplementar para pagamento das diferenças de proventos acumuladas entre a publicação do acórdão (21/07/2025) e a data da decisão, período em que a mora foi expressamente reconhecida na fundamentação; c) Omissão quanto aos pleitos subsidiários na obrigação de fazer: Sustenta ausência de enfrentamento dos pedidos subsidiários de bloqueio via Sisbajud e expedição de mandado de averbação direta à SAEB e Diretoria de RH caso a ordem não seja cumprida no prazo. Tempestivos os embargos, impõe-se o seu conhecimento. ANÁLISE DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Quanto à contradição apontada (Trânsito em julgado versus Expedição imediata / Prazo de 15 dias): Não há contradição interna nesse ponto. A subordinação da expedição do precatório e do ofício para cumprimento da obrigação de fazer ao trânsito em julgado decorre da prudência processual e da necessidade de resguardar a estabilização da decisão diante da eventual interposição de recursos pelas partes, não importando incoerência lógica textual com a definição dos parâmetros de mérito fixados no julgado. Quanto à omissão relativa à folha suplementar das diferenças de proventos (mora na obrigação de fazer): Há omissão formal, pois o credor requereu expressamente a apuração e o pagamento das diferenças mensais vencidas após o acórdão (período de descumprimento da ordem funcional) via folha suplementar. A decisão qualificou o acolhimento como parcial, mas não apresentou fundamentação sobre a viabilidade ou o indeferimento da folha suplementar ou a necessidade de submissão dessas diferenças pretéritas ao rito de execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Quanto à omissão relativa aos pedidos subsidiários de coerção (Sisbajud e averbação direta): Não se vislumbra omissão técnica, pois o magistrado adotou expressamente o meio coercitivo típico eleito para a fase inicial de cumprimento da obrigação de fazer com a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 até R$ 30.000,00. O juiz não está obrigado a esgotar preventivamente providências executivas subsidiárias ou sucessivas enquanto corre o prazo das medidas principais já fixadas. Portanto, no mérito, assiste parcial razão ao embargante, impõe-se sanar a omissão formal quanto ao pleito de pagamento das diferenças de proventos vencidas durante o período de descumprimento da ordem funcional (desde 21/07/2025). As diferenças pecuniárias pretéritas não comportam satisfação direta via folha suplementar ou sequestro imediato na obrigação de fazer, devendo a sua cobrança seguir o rito próprio do cumprimento de sentença de quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), mediante oportuna inclusão no saldo exequendo ou execução autônoma. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto ao pleito de pagamento das diferenças de proventos vencidas após 21/07/2025, indeferindo a inclusão em folha suplementar de atrasados e ressalvando o direito à apuração e cobrança pela via executiva de quantia certa contra a Fazenda Pública. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
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