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TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039471-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AUTO POSTO ESPLANADA LTDA Advogado(s): ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104-A), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548-A) AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252-A), MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:PR118763), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815-A), ALEXANDRE DE CARVALHO RIOS (OAB:BA72751-A), GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA75844-A), KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A) DECISÃO Certifica a secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 113869862) a pendência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 107255886), opostos para sanar suposto vício existente na decisão monocrática de ID 107240612, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Ocorre que, no ID 109714057, a parte agravante/embargante requereu a desistência do recurso principal, devidamente homologada por esta relatoria na decisão monocrática de ID 111601319, com a consequente determinação de arquivamento e baixa dos autos. Nesse diapasão, extinto o Agravo de Instrumento pela desistência, os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória nele proferida perdem seu objeto. A pretensão recursal a que estavam vinculados não mais subsiste, tornando inócua e destituída de utilidade prática qualquer manifestação sobre eventual vício da decisão embargada. Por essa razão, declaro PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 111601319 pela homologação promovida na decisão de ID 111601319. Arquive-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
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