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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242844/BA (2026/0291600-4) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS:KAIO SOUSA ABREU SANTOS - BA032125 MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM - BA055157 IMPETRADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013; e art. 244-B do ECA, tendo a prisão preventiva sido decretada em 26/03/2026. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 67-71. No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, afirmando que o limite legal de 30 dias (art. 51 da Lei 11.343/2006), somado ao prazo de 10 dias previsto no art. 54 da mesma lei, foi extrapolado, configurando ilegalidade da prisão e ensejando seu relaxamento. A defesa afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, defendendo a substituição da custódia preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 122-123. Informações prestadas às fls. 130-146 e 148-168. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 170-180, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegação de na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/03/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006; 2º, caput, da Lei 12.850/2013; e 244-B do ECA. Em que pese o recorrente estar preso preventivamente desde março de 2026, o acórdão recorrido destacou não haver paralisação indevida ou inércia estatal, considerando que as investigações envolvem suposta organização criminosa estruturada, com divisão hierárquica, atuação territorializada e possível vínculo com facção de abrangência nacional. Tais circunstâncias revelam maior complexidade investigativa e justificam a flexibilização dos prazos, já que a apuração não se limita ao tráfico de drogas, mas também ao crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, abrangendo múltiplos investigados, análise de vínculos associativos, identificação da estrutura da facção e diligências voltadas à individualização das condutas - fl. 78. Consignando, ainda, que embora a defesa alegue que o acusado está segregado há cerca de 60 dias sem oferecimento da denúncia, não se verifica mora estatal abusiva ou desídia deliberada capaz de configurar constrangimento ilegal. Ao contrário, observa-se que o processo vem tramitando regularmente, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Estado - fl. 79. Diante dos fatos, verifica-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Sobre o tema: "O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos complexos" (AgRg no AREsp n. 3.191.244/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2026.) "A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero critério aritmético, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto e da eventual ocorrência de desídia estatal. Na hipótese, a superveniência do óbito da vítima ensejou a realização de diligências complementares voltadas ao esclarecimento técnico do nexo causal entre as lesões e o resultado morte, providência relevante para adequada formação da opinio delicti e correta definição jurídica dos fatos" (AgRg no HC n. 1.097.284/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2026.) "A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC n. 1.034.384/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.) Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a corte de origem pontuou que tais medidas não se mostram adequadas ou suficientes no caso concreto, pois a decisão constritiva evidenciou, de forma concreta e individualizada, que o recorrente, em tese, integra organização criminosa estruturada e hierarquizada, exercendo função logística estratégica no abastecimento dos pontos de venda de entorpecentes da facção atuante na localidade, circunstância que extrapola a gravidade abstrata dos delitos imputados - fl. 79. Na presente hipótese, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam a necessidade da manutenção da custódia cautelar do recorrente. Nesse sentido: "medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 232.360/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.) "Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto" (RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.) Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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