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8038734-46.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 8038734-46.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CLAUDIANO DOS SANTOS MAIA Advogado(s): MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA (OAB:BA52636) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA PELO SOMATÓRIO DAS POSSES. Após a distribuição da ação, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência econômica alegada ou recolher as custas iniciais, conforme determinado pelo art. 290 do Código de Processo Civil. Foi proferido ato ordinatório intimando a parte autora para apresentar documentação para demonstrar a hipossuficiência alegada (ID 531038739). A parte autora peticionou juntando documentos (IDs 535743616, 535743618 e 535743619). Posteriormente, sobreveio decisão concedendo o parcelamento das custas iniciais, exclusivamente da taxa referente às causas em geral, em seis prestações mensais sucessivas, sendo a parte autora intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 560496285). Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 575829192). É o relatório. Decido. Após a distribuição da petição inicial, a parte autora deve comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O referido dispositivo legal estabelece de forma clara e objetiva que o não recolhimento das custas iniciais, no prazo determinado, implica no cancelamento da distribuição do feito. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Não merece reparo a sentença que, diante da inércia do autor em comprovar, pelos meios adequados, o pagamento das custas iniciais, cancela a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. A necessidade de intimação pessoal do autor previamente à extinção do processo, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, se restringe à hipótese de abandono do feito e negligência da parte, situações que não se equiparam à inércia da parte em relação ao comando de regularização das custas iniciais, pois, sob o ponto de vista processual, tal falha não acarreta a extinção do processo propriamente dito, mas o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.038532-6/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08 /0020, publicação da súmula em 14/08/2020) Verifico, portanto, que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial de recolher as custas processuais, o que impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Feira de Santana-BA, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito

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