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TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
DECISÃO VISTOS, ETC... Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8008157-34.2025.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastrado como TEMA 22, no qual restou determinada a suspensão dos feitos que discutam a controvérsia acerca da possibilidade de conversão de tempo especial de serviço prestado por policiais militares do Estado da Bahia em tempo comum, com aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, em virtude da ausência de norma regulamentadora específica, reitero a decisão de sobrestamento do presente processo, com fulcro nos arts. 313, IV, e 982, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a suspensão abrange todas as ações em trâmite no Estado da Bahia que discutam a mesma tese jurídica delimitada no IRDR, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça. Diante do exposto, proceda a Secretaria à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau. Intimem-se. Salvador-BA, 6 de agosto de 2026. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO 2º Julgador da 6ª Turma Recursal Relator
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