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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8035748-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: INES AMELIA MASCARENHAS AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ISADORA MARIA LOPES TAVARES - BA19291 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por INES AMELIA MASCARENHAS AMORIM contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação (Id 432779050). Em sede recursal, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo executado exclusivamente para modular os efeitos da devolução, definindo que a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021 e na modalidade dobrada para os descontos posteriores, mantidos os demais parâmetros do julgado (Id 462910076). Retornados os autos, a exequente inaugurou o cumprimento de sentença apontando débito remanescente no valor de R$ 18.960,70 (Id 464367490 e Id 464367491). O executado realizou depósitos judiciais voluntários nos valores de R$ 48.589,25 (Id 463785324) e R$ 20.115,75 (Id 483475241), totalizando R$ 68.704,00, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, pleiteando a remessa dos autos ao setor de contadoria (Id 484139408). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, destacando que o banco devedor omitiu parcelas de contratos declarados nulos pelo título executivo (Id 512387142). Por meio da decisão de Id 533475450, foi deferido o levantamento da quantia incontroversa de R$ 48.589,25 pela credora, com expedição dos competentes alvarás (Id 534547763 e Id 534547764), determinando-se a realização de perícia contábil para apurar o saldo remanescente, com honorários periciais arbitrados em um salário mínimo, às expensas do executado. Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem comprovação do pagamento dos honorários periciais pelo impugnante (Id 541333839), ensejando a prolação de despacho determinando a intimação do devedor para depósito em cinco dias, sob cominação de preclusão da prova e julgamento da impugnação no estado em que se encontra (Id 555547276). O executado compareceu aos autos manifestando discordância quanto à perícia grafotécnica e postulando a redução e redistribuição dos honorários periciais (Id 557729048). Autos conclusos. DECIDO. Perda do objeto quanto aos pedidos de perícia grafotécnica e preclusão da prova pericial contábil Inicialmente, cumpre assentar o manifesto equívoco na manifestação apresentada pelo executado no Id 557729048, no ponto em que suscita discussão sobre a necessidade de perícia grafotécnica e formula teses pertinentes à fase de conhecimento. A fase de conhecimento encontra-se encerrada pelo trânsito em julgado do título judicial condenatório (Id 462910079), de modo que a higidez da contratação e a inexistência de fraude documental constituem matérias acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo defeso às partes rediscuti-las na fase executiva. No que tange à prova pericial contábil, deferida no Id 533475450 para dirimir o alegado excesso de execução, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para adimplir a remuneração do perito, ficando advertido no Id 555547276 de que a ausência de depósito ensejaria a preclusão probatória. Ao deixar transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o depósito dos honorários periciais homologados, o executado abdicou da produção da prova técnica voltada a demonstrar o fato desconstitutivo alegado na impugnação. Por conseguinte, operou-se a preclusão temporal e lógica da prova pericial, impondo-se o julgamento imediato do incidente executivo com base nos elementos documentais constantes dos autos. Mérito No mérito da impugnação, o devedor sustentou genericamente a existência de excesso de execução, alegando que o depósito originário havia quitado integralmente a condenação. Todavia, o cotejo analítico entre o título executivo e os demonstrativos acostados evidencia a improcedência do inconformismo do impugnante. A sentença de mérito e o acórdão proferido em sede recursal determinaram a nulidade da integralidade dos contratos vinculados ao réu, com a consequente restituição dos respectivos valores descontados nos proventos da autora (Id 432779050 e Id 462910076). Conforme demonstrado nos contracheques acostados aos autos (Id 136270345 e Id 464367493), os descontos indevidos abrangeram parcelas nos valores de R$ 1.600,00, R$ 193,00 e R$ 433,00. O executado, ao elaborar a conta do Id 463785324, considerou apenas um dos contratos anulados, expurgando indevidamente a repetição das parcelas de R$ 193,00 e R$ 433,00, além de desconsiderar a primeira parcela descontada no valor de R$ 1.600,00 na forma preconizada pelo julgado. A exequente, por seu turno, apresentou demonstrativo discriminado no Id 464367491, apurando a diferença inadimplida de R$ 18.960,70 atualizada até setembro de 2024, em estrita observância aos índices fixados pelo título judicial, quais sejam, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, bem como a modulação temporal da repetição simples e em dobro e os honorários de sucumbência arbitrados. Incumbia ao impugnante o ônus processual de comprovar erro concreto ou excesso na conta apresentada pela credora, ônus do qual não se desincumbiu diante da preclusão probatória. Dessa forma, correta a memória de cálculo apresentada pela exequente no Id 464367491, remanescendo devido o crédito suplementar perseguido. Considerando que o devedor efetuou o depósito em garantia no valor de R$ 20.115,75 no Id 483475241, quantia suficiente para fazer frente ao saldo remanescente apurado com os consectários legais, impõe-se a liberação dos valores depositados em favor da credora até o limite de seu crédito. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado no Id 484139408, homologando os cálculos apresentados pela exequente no Id 464367491. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da exequente, por meio de sua procuradora habilitada, Isadora Maria Lopes Tavares (OAB/BA nº 19.291), para levantamento do montante depositado no Id 483475241, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Havendo eventual saldo remanescente em conta judicial após o levantamento integral do crédito exequendo e das verbas sucumbenciais, autorizo a restituição do valor excedente ao executado, mediante expedição de alvará. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias e, nada mais sendo requerido, façam os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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