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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034865-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANILDO DE AMORIM REIS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RETROATIVAS DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA AFASTADAS. MATÉRIAS DE MÉRITO DEVOLVIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistência de omissão e contradição no acórdão que enfrentou de forma expressa, clara e suficiente as teses relativas à inocorrência de prescrição e inocorrência de coisa julgada, apontando os respectivos marcos temporais e a diversidade de pedidos das demandas. 3. Não configura omissão a devolução das matérias de mérito ao juízo originário, fundamentada expressamente no óbice da supressão de instância e na garantia do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso que visa unicamente a rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese incabível na via aclaratória. 5. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8034865-55.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado, DANILDO DE AMORIM REIS CAVALCANTE E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034865-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANILDO DE AMORIM REIS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão unânime proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao seu Recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas retroativas de auxílio-transporte devidas a policiais militares e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. O Embargante sustenta a existência de vício de contradição e de omissão no julgado. Em suas razões, reitera a tese de prescrição do fundo de direito com base no Decreto Federal nº 20.910/32. Alega a ocorrência de ofensa à coisa julgada em relação ao processo nº 8017102-44.2024.8.05.0000. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação e integração do julgado quanto a questões de mérito, especificamente sobre a incidência do art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa e bis in idem decorrente de gratuidade fardada e cartão SmartCard), o desconto de até 6% previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, a definição da natureza jurídica do auxílio-transporte e a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Intimados para manifestação, os Embargados apresentaram contrarrazões, conforme petição constante no ID 54520917, pugnando pelo total desprovimento do recurso diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como pela manutenção integral do acórdão. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau (GMVF 10) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034865-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANILDO DE AMORIM REIS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Após detida análise dos autos, constata-se que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. Quanto à tese de prescrição do fundo de direito e à alegada contradição no cômputo do prazo, o acórdão foi expresso ao assentar os fundamentos pelos quais a pretensão não se encontra prescrita, indicando a existência de nova causa interruptiva decorrente do cumprimento de sentença proposto pela associação. Transcreve-se o trecho do voto que espanca qualquer vício: "Como o último ato processual da causa interruptiva foi o trânsito em julgado do acórdão que indeferiu o pedido de execução coletiva - ocorrido em 10/04/2023 -, o prazo de dois anos e meio somente se encerraria em 10/10/2025, sendo que a presente ação foi ajuizada em 15/03/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional. Logo, não se pode falar em prescrição da pretensãço individual dos recorridos." Em relação à preliminar de ofensa à coisa julgada com o processo nº 8017102-44.2024.8.05.0000, o julgado examinou a matéria detidamente, afastando o vício integrativo ao consignar: "Não há ofensa à coisa julgada formada no processo n. 8017102-44.2024.8.05.0000, porque os pedidos nas duas demandas são distintos: o presente processo versa sobre as parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, enquanto aquele cuida das parcelas posteriores, não se verificando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC." Por fim, no que toca às alegadas omissões acerca das matérias de fundo - enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), desconto de 6% (Decreto nº 6.192/1997), natureza jurídica do benefício e Súmula Vinculante nº 37 -, o acórdão embargado não incorreu em omissão, mas sim deliberou, de forma consciente e fundamentada, pela impossibilidade de sua apreciação neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instinto jurisdicional, conforme resta devidamente justificado no seguinte excerto: "As questões relativas à natureza jurídica do auxílio-transporte, ao desconto de 6% e à aplicabilidade do Decreto Estadual n. 6.192/1997 são matérias de mérito a serem examinadas pelo juízo de primeiro grau, para o qual os autos foram regularmente restituídos, não sendo a presente sede recursal adequada para tal apreciação, sob pena de supressão de instância." Desta forma, os argumentos do embargante não buscam sanar vício de integração, mas sim a reforma do julgado por via inadequada, o que impõe a rejeição do recurso. É o voto Salvador, data registrada no sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau
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