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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033824-78.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ORLANDO PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO Advogado(s): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB:RS90684), ALEXANDRE HENDLER HENDLER registrado(a) civilmente como ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB:RS59891) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. ORLANDO PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Sustentou a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 23/11/2021 (ID 326553448), quando exercia a função habitual de Auxiliar de Produção Industrial. Argumentou que, em razão do infortúnio, sofreu politraumatismo com fratura em mão direita, luxação em cotovelo direito e fraturas em membro inferior, demandando tratamento cirúrgico e internamento hospitalar. Relatou ter gozado do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/637.311.155-9) no período de 09/12/2021 a 26/09/2022, data em que foi cessado pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade. Afirmou que, embora tenha retornado ao trabalho, restaram sequelas definitivas e consolidadas que implicam a redução da sua capacidade laboral habitual, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atribuições. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de consectários legais. Distribuída a ação originariamente perante a Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Feira de Santana, declinou-se da competência para este Juízo em razão do domicílio do segurado (ID 331169146). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 371216185). Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 402513212). Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a ausência de demonstração da incapacidade reduzida para o trabalho, bem como impugnou a qualidade de segurado e a fixação do termo inicial do benefício, sustentando que, em caso de eventual procedência, a DIB deveria ser fixada na data da juntada do laudo pericial em juízo. O laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos (ID 456570297). O réu apresentou proposta de acordo (ID 459498492) e instruiu os autos com dossiê previdenciário e laudos administrativos (IDs 459498493 e 459498494). A parte autora noticiou a aceitação do acordo com ressalva quanto ao destaque dos honorários contratuais (ID 460759119). O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento (ID 505772282), vindo a parte autora informar que não anuiu com a ausência de sucumbência e que não houve transação (ID 510145424 e ID 549347288). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição, tratando-se de prestação de trato sucessivo a cargo de autarquia previdenciária, não há prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/12/2022 (ID 326553418) e o benefício pretendido possui pleito de fixação a partir do dia 27/09/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 26/09/2022 - ID 326556710), verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal entre a cessação e o ajuizamento, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito. O benefício de auxílio-acidente possui natureza estritamente indenizatória e destina-se a compensar o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Dos preceitos legais e regulamentares, extraem-se os pressupostos indispensáveis para o deferimento da benesse: a) qualidade de segurado à época do infortúnio; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; d) redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e e) nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional. No tocante à qualidade de segurado, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Dossiê Previdenciário (ID 459498493) comprovam vínculo empregatício formal da parte autora com a empresa Indústria de Bolsas Tonin do Nordeste LTDA no cargo de Auxiliar de Produção Industrial desde 01/02/2008, o qual se encontrava plenamente ativo na data do acidente (23/11/2021). Ademais, a autarquia ré reconheceu expressamente tal condição ao conceder o auxílio-doença acidentário (NB 91/637.311.155-9) de 09/12/2021 a 26/09/2022 (ID 459498493). O acidente restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 00109672/2021 (ID 326553448) e pelos prontuários médicos de urgência do Hospital Geral Clériston Andrade (ID 326553456), os quais atestam que o demandante sofreu grave acidente de trânsito em 23/11/2021, evoluindo com politraumatismo, fratura em mão direita, luxação em cotovelo direito e lesões em membros inferiores. No atinente à consolidação das lesões e à efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual, o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório por perito oficial do Juízo (ID 456570297) foi categórico e conclusivo. O perito judicial consignou expressamente que a parte autora apresenta sequelas funcionais definitivas decorrentes do politraumatismo sofrido em 23/11/2021 (ID 456570297). Destacou o expert no exame físico e nas considerações médicas: "Membro superior direito: presença de cicatriz cirúrgica hipertrófica em dorso de mão direita. Apresenta redução de força muscular neste segmento. Nota-se limitação de extensão completa do cotovelo direito, com redução de força muscular, bem como de amplitude de movimentos de supinação do antebraço direito. Membro inferior direito: presença de cicatrizes cirúrgicas em pé e perna direitos, com edema do pé direito. Redução de amplitude de movimentos do pé direito." (ID 456570297). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o profissional nomeado atestou que as sequelas consolidadas acarretam incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de auxiliar de produção, haja vista a presença de limitações para tarefas que exijam precisão manual ou permanência prolongada em ortostase (ID 456570297). Esclareceu, ainda, que tais lesões se enquadram nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 e exigem maior esforço para o desempenho da atividade habitual (ID 456570297). Impende destacar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade laborativa profunda ou invalidez, bastando a constatação de qualquer grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima a lesão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação ao julgar o Tema Repetitivo 416: TEMA REPETITIVO STJ Tema 416 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse contexto, comprovados o nexo causal, a consolidação das lesões traumáticas e a consequente diminuição da capacidade de trabalho do segurado na sua ocupação habitual, o acolhimento do pedido de concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. A controvérsia vertida nos autos diz respeito também à fixação da Data de Início do Benefício (DIB). O INSS sustentou em sua resposta que o termo inicial deveria coincidir com a data da juntada do laudo pericial aos autos. Entretanto, resta pacificado na legislação de regência e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores que, havendo concessão anterior de auxílio-doença decorrente do mesmo evento lesivo, o auxílio-acidente é devido a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença antecedente, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A matéria foi definitivamente uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Na espécie, extrai-se dos autos que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/637.311.155-9) até a data de 26/09/2022, quando foi indevidamente cessado na via administrativa (ID 326556710 e ID 459498493). Portanto, por estrita aplicação da tese firmada no Tema 862 do STJ e do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair sobre o dia 27/09/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença). A Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença antecedente, corrigido na forma da lei, consoante estabelece o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se a observância da evolução legislativa e constitucional atinente à matéria, em consonância com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em relação aos regimes aplicáveis: (i) para as parcelas anteriores a 09/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 810 do STF); (ii) a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser efetuadas, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros (art. 3º da EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 09/09/2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá a correção monetária pela variação do IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), observado o teto correspondente à variação da taxa SELIC no mesmo período (art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025). Assim, considerando que o termo inicial das parcelas devidas neste processo é 27/09/2022, incidirá: de 27/09/2022 a 08/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente; e, a partir de 09/09/2025 até o efetivo pagamento, o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à variação da taxa SELIC no respectivo período. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor de ORLANDO PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 36 ou 94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença NB 91/637.311.155-9, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/09/2022 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença em 26/09/2022 - ID 326556710), conforme disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (27/09/2022) até a véspera do efetivo início do pagamento administrativo (DIP) ou eventual concessão de aposentadoria/óbito, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente a mesmo título ou a título de benefício inacumulável no mesmo período; d) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidam juros e correção monetária nos seguintes termos: de 27/09/2022 a 08/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 09/09/2025 até o efetivo pagamento, a correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitado à variação da taxa SELIC no período, nos moldes do art. 3º, caput e § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito evidenciada pelo laudo pericial oficial e perigo de dano representado pela natureza alimentar da verba), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu promova a implantação administrativa do benefício de auxílio-acidente no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. Isento o INSS do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual da Bahia por força de previsão legal específica. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas de escalonamento previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (excluídas as parcelas vincendas após a prolação desta sentença). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
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