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TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8033780-20.2026.8.05.0080Classe - Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) - [Busca e Apreensão]REQUERENTE: BANCO PAN S.AREQUERIDO: CRISNAS SOUZA DO ROZARIO RIBEIRO Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: A fim de darmos cumprimento à Decisão de ID 576274374, INTIME-SE o Banco autor, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas judiciais vinculando os DAJEs a este processo, uma vez que as custas recolhidas - em anexo à Inicial - foram vinculadas a processo cujo trâmite ocorre outra Comarca. Feira de Santana/BA, 26 de agosto de 2026. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8033780-20.2026.8.05.0080Classe - Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) - [Busca e Apreensão]Polo ativo: BANCO PAN S.APolo passivo: CRISNAS SOUZA DO ROZARIO RIBEIRO Vistos etc. O atual artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe acerca dos processos que tratam de alienação fiduciária, após inovações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, passou a prever a possibilidade da parte interessada requerer a expedição de mandado para a apreensão do veículo diretamente ao juízo da comarca onde o bem foi localizado, in verbis: "§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" No presente caso, conforme petição de ID 575972358, o requerente informa que o bem foi localizado nesta comarca e requer a expedição de mandado de busca e apreensão, acostando aos autos a cópia da petição inicial bem como da decisão interlocutória proferida no juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 575976027). Assim, considerando restarem preenchidos os requisitos necessários, determino a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado pelo requerente. Restando comprovado nos autos a indicação do representante legal do autor que deverá figurar como depositário, cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de busca e apreensão/citação e intimação e também como ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se for o caso, ofereça força necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os presentes autos para o juízo de origem, com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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