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8033606-57.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033606-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ROMALHO GABRIEL DIAS GOMES JUNIOR e outros Advogado(s): KENOEL VIANA CERQUEIRA (OAB:BA16586-A), ALAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA DA SILVA (OAB:BA33618-A), JADDE MARCELLY ROSA LADEIA registrado(a) civilmente como JADDE MARCELLY ROSA LADEIA (OAB:BA67693-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido incidental de extensão de benefício, formulado por PAULO SILVA DE OLIVEIRA (IDs 114566401 e 114567704), nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 8033606-57.2026.8.05.0000, impetrado - originalmente e com exclusividade - em favor de ROMALHO GABRIEL DIAS GOMES JÚNIOR, investigado no âmbito da "Operação Vento Norte". Realizada livre pesquisa no sistema PJe de 2º Grau, verifico que no dia 23/04/2026 foi distribuído o habeas corpus nº 8027879-20.2026.8.05.0000, também relacionado à denominada "Operação Vento Norte", à Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda. Como cediço, o artigo 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estatui que a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança, contra decisão de primeiro grau, torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança, contra atos praticados no mesmo processo de origem e feitos conexos, in verbis: "Artigo 160, RI/TJBA. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil". Sendo assim, com fulcro no supramencionado dispositivo regimental, DEVOLVO os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para que proceda à redistribuição do writ, por prevenção, à Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE, com urgência. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03

  2. Intimação

    TJBA · Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033606-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ROMALHO GABRIEL DIAS GOMES JUNIOR e outros Advogado(s): KENOEL VIANA CERQUEIRA, ALAN SOUZA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Lavagem de capitais. Operação Vento Norte. Investigação complexa. Individualização cautelar limitada à suposta atuação como integrante de rede de apoio e auxílio no refino de entorpecentes. Ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis. Distinção entre indícios suficientes para prosseguimento da investigação e requisitos autônomos da prisão preventiva. Prisão temporária cumprida em 08.04.2026 e posteriormente convertida em preventiva. Custódia cautelar prolongada por meses sem demonstração de oferecimento da denúncia, citação, início da instrução ou designação de audiência. Complexidade da investigação que não autoriza a manutenção indefinida da prisão. Necessidade de fundamentação individualizada e contemporânea. Fundamentação per relationem que não dispensa a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariedade da prisão preventiva. Ausência de justificativa individualizada para a inadequação das medidas cautelares diversas. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA que converteu em prisão preventiva a prisão temporária anteriormente decretada no âmbito da denominada "Operação Vento Norte", investigação voltada à apuração de suposta organização criminosa de atuação interestadual e de delitos relacionados a tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do decreto prisional, baseada na suposta integração do paciente à "rede de apoio" da organização criminosa e no alegado auxílio ao refino de entorpecentes, demonstra concretamente o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP; (ii) saber se a manutenção da prisão cautelar por meses, sem notícia de oferecimento da denúncia ou de início da ação penal em relação ao paciente, configura constrangimento ilegal à luz da razoável duração do processo; e (iii) saber se, ausentes elementos concretos que justifiquem a prisão como ultima ratio, é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas nos arts. 282 e 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, instrumental e cautelar, não podendo funcionar como antecipação da pena ou como consequência automática da gravidade global da investigação. O art. 312 do CPP exige demonstração concreta do periculum libertatis, mediante indicação de risco efetivo e atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. A individualização realizada no decreto prisional (segundo a qual o paciente integraria a "rede de apoio" da organização criminosa e auxiliaria no refino de entorpecentes) pode constituir elemento investigativo relevante, mas não demonstra, por si só, a necessidade atual da prisão preventiva. Não foram concretamente indicados, em relação ao paciente, atos específicos de liderança, violência, ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, reiteração delitiva ou outros comportamentos contemporâneos capazes de evidenciar risco que somente a prisão seria capaz de neutralizar. 5. Deve-se distinguir a existência de indícios suficientes para justificar o prosseguimento das investigações da existência dos requisitos autônomos necessários à prisão preventiva. A suspeita de envolvimento em atividade criminosa não se confunde com a demonstração de periculum libertatis. O requisito relativo à autoria não substitui a demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade. 6. A legitimidade da prisão temporária não torna automaticamente legítima a prisão preventiva subsequente. A prisão temporária possui finalidade instrumental à investigação e, uma vez superada essa etapa, a manutenção da restrição da liberdade exige fundamentação autônoma, baseada nos requisitos do art. 312 do CPP e em elementos concretos que demonstrem a necessidade atual da custódia. 7. A complexidade da investigação e a gravidade dos delitos investigados não autorizam, isoladamente, a manutenção indefinida da prisão cautelar. A análise da necessidade da custódia deve ser individualizada, distinguindo-se a complexidade da investigação considerada em seu conjunto da necessidade concreta da prisão de determinado investigado. 8. O excesso de prazo não é aferido mediante critério puramente aritmético, devendo ser examinado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, a complexidade da investigação e a pluralidade de investigados não constituem justificativas genéricas aptas a legitimar, indefinidamente, a custódia cautelar. 9. No caso, assume especial relevância o fato de que o paciente permanece preso desde abril de 2026 sem que, segundo as informações disponíveis, tenha sido oferecida denúncia contra ele, tampouco tenha ocorrido citação, iniciado a instrução processual ou sido designada audiência de instrução. Não se trata, portanto, de demora na conclusão de uma instrução criminal já iniciada, mas de custódia cautelar prolongada enquanto sequer se demonstra o início da ação penal em relação ao paciente. 10. A ausência de denúncia, isoladamente considerada, não torna automaticamente ilegal a prisão preventiva. Todavia, quando conjugada com a duração da custódia, a limitada individualização do fundamento cautelar e a ausência de indicação de fato novo ou contemporâneo revelador de risco atual, constitui circunstância relevante para aferição da razoabilidade e da necessidade da prisão. 11. A prisão preventiva não constitui situação jurídica estática. Nos termos do art. 316 do CPP, sua manutenção depende da permanência dos motivos que a determinaram, impondo-se reavaliação efetiva da necessidade da custódia diante da evolução da persecução penal. A prisão deve ser justificada à luz da realidade processual atual, e não apenas das circunstâncias existentes no momento da deflagração da investigação. 12. A fundamentação per relationem é juridicamente admissível, mas não dispensa a demonstração dos requisitos legais da prisão preventiva. A incorporação de fundamentos constantes de representação policial, manifestação ministerial ou relatório investigativo não substitui a necessária explicitação de como os elementos referidos demonstram, em relação ao paciente e no momento atual, risco concreto decorrente de sua liberdade. 13. A prisão preventiva constitui ultima ratio das cautelares pessoais. O art. 282, § 6º, do CPP exige que a decisão justifique individualmente a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso, não se identifica fundamentação suficientemente individualizada acerca da absoluta incapacidade de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais investigados, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica para neutralizar eventual risco cautelar. 14. As condições pessoais favoráveis alegadas pela Defesa (residência fixa, trabalho lícito e existência de dois filhos menores) não impedem, isoladamente, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. Contudo, diante da fragilidade da fundamentação concreta do risco atual e da ausência de notícia de oferecimento da denúncia, tais circunstâncias integram o juízo de proporcionalidade e reforçam a adequação da substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. 15. O conjunto das circunstâncias (prisão desde 08.04.2026, imputação individual limitada ao suposto apoio no refino de entorpecentes, ausência de indicação de liderança ou violência, ausência de notícia de fuga ou ameaça à instrução, falta de demonstração de risco atual individualizado e inexistência, segundo os elementos disponíveis, de denúncia ou efetivo início da ação penal) evidencia que a prisão deixou de guardar relação de proporcionalidade suficiente com a finalidade cautelar que deveria justificar sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 18. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando sua imediata colocação em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consistentes em: (a) comparecimento periódico em juízo, na periodicidade estabelecida pelo Juízo de origem; (b) proibição de contato, por qualquer meio, com os demais investigados ou denunciados na "Operação Vento Norte", ressalvadas as comunicações por intermédio de advogado constituído; (c) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; (d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo autorização judicial; e (e) monitoração eletrônica, caso disponível e reputada necessária pelo Juízo de origem. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva caso sobrevenha fato novo, concreto e contemporâneo que evidencie a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mediante decisão devidamente fundamentada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, individualizada e contemporânea acerca do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade global da investigação ou a mera referência à integração do investigado em organização criminosa. 2. A existência de indícios de envolvimento criminoso não se confunde com a demonstração do perigo concreto decorrente do estado de liberdade, requisitos que devem ser analisados autonomamente. 3. A complexidade da investigação e a pluralidade de investigados não justificam, por si sós, a manutenção indefinida da prisão cautelar, especialmente quando não demonstrado o avanço da persecução penal para a fase judicial. 4. A ausência de oferecimento da denúncia, quando conjugada com custódia cautelar prolongada, fundamentação individual limitada e inexistência de risco atual concretamente demonstrado, constitui elemento relevante para o reconhecimento de constrangimento ilegal. 5. A prisão preventiva somente deve subsistir quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, mediante fundamentação individualizada, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, § 2º, 316 e 319; Lei nº 7.960/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 982.521/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 202.344/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no RHC nº 181.277/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8033606-57.2026.8.05.0000, impetrado pelo Bel. KENOEL VIANA CERQUEIRA, em favor de ROMALHO GABRIEL DIAS GOMES JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por empate, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora p/ o acórdão

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