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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8033483-56.2026.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: UBIRAJARA GUSMAO DE SOUZA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada sob a denominação de pedido de reabertura de inventário e distribuição por dependência (ID 545311762, fls. 46 do feito físico). O requerente noticiou a existência do processo nº 0144947-33.2003.8.05.0001, relativo ao inventário dos bens deixados por Minervina Gusmão Lessa, tombado originariamente perante este Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador (ID 545311765). Não obstante o comando judicial anterior (ID 569928414), a parte interessada protocolou nova petição reiterando o pedido de desarquivamento e migração no bojo desta nova relação processual autônoma (ID 574669220). Cumpre pontuar, todavia, que o processo nº 0144947-33.2003.8.05.0001 tramitava no sistema SAJ e lá permanece arquivado (ID 545311765). Dessa forma, o inventariante deve diligenciar diretamente junto ao Cartório Integrado de Sucessões, especificamente junto à Diretora de Atendimento, com o objetivo de requerer o desarquivamento administrativo do feito e providenciar a sua respectiva migração do sistema SAJ para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ressalta-se que este novo processo autônomo não pode prosseguir se já existe inventário aberto para a partilha dos mesmos bens da falecida. A abertura de nova relação processual para veicular pretensão que deve tramitar nos autos originários caracteriza manifesta inadequação da via eleita e carência de ação por falta de interesse de agir na modalidade adequação, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, a cumulação sucessória ou a reabertura do procedimento deve ser formulada nos autos do inventário já existente, uma vez migrado para o sistema digital, sendo incabível a criação de feito paralelo no PJe para mera reativação de processo arquivado em sistema diverso. Isto posto, INTIME-SE o inventariante, por meio de seu advogado constituído, para que: a) adote as diligências necessárias perante o Cartório, especificamente junto à Diretora de Atendimento, para obter o desarquivamento do processo nº 0144947-33.2003.8.05.0001 no sistema SAJ e sua integral migração para o sistema PJe; b) manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a existência de inventário anterior inviabiliza o trâmite deste processo autônomo pela evidente inadequação da via eleita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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