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TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032956-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: YASMIN PIRES SANTOS SOUZA e outros (13) Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES (OAB:BA25932-A), TAHISE TANAJURA COTRIM (OAB:BA20278-A), ACIOLI VIANA SILVA (OAB:BA20901-A) AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105656912), interposto por CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita aos agravantes e determinar a realização de prova pericial, após a fase postulatória, de modo a analisar, nos moldes da lei aplicável, o reajuste adequado à espécie, na forma mencionada na motivação desta Decisão. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 96283995): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONEXÃO PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de reajustes de mensalidades e pedido de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência para limitar os valores cobrados, negou a gratuidade de justiça e rejeitou alegação de conexão com demanda similar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) saber se há conexão entre a presente ação e outra demanda semelhante ajuizada anteriormente; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com vistas à limitação dos reajustes das mensalidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento genérico do pedido de gratuidade de justiça pela instância de origem contraria o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88, ensejando sua reforma. 4. A documentação apresentada pelos agravantes, estudantes do curso de medicina, demonstra sua hipossuficiência econômica, reforçada pela presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. 5. A ausência de identidade entre as partes, períodos contratuais e peculiaridades fáticas inviabiliza o reconhecimento da conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC e da jurisprudência do STJ, que exige identidade objetiva entre pedidos e causas de pedir. 6. A revisão dos reajustes contratuais requer dilação probatória, com análise técnica de planilhas de custos, não sendo suficiente para deferimento da tutela de urgência a simples comparação com índices inflacionários. 7. A eventual lesividade dos reajustes não se mostra irreversível, podendo ser reparada com a restituição dos valores pagos em caso de procedência da demanda, sendo desproporcional, neste momento, a limitação judicial dos valores cobrados pela instituição. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça e determinar a produção de prova pericial contábil, mantendo-se a decisão nos demais pontos. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 103296503): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a realização de prova pericial contábil após a fase postulatória . 2. O embargante sustenta contradição consubstanciada em julgamento ultra petita, sob o argumento de que o acórdão teria determinado prova pericial contábil sem pedido expresso no agravo de instrumento, invocando os arts. 141 e 492 do CPC, bem como alegando supressão de instância e desnecessidade de prova técnica . 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a determinação de perícia, e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição interna ou julgamento ultra petita ao determinar a realização de prova pericial contábil, bem como se tal providência violou os limites objetivos da demanda ou configurou supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, caracterizada por afirmações inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo, não se confundindo com eventual inconformismo da parte com a interpretação adotada ou com alegado conflito externo com provas, lei ou jurisprudência. 7. O acórdão embargado assentou que, em sede de cognição sumária, a mera alegação de abusividade dos reajustes, fundada exclusivamente na comparação com índices inflacionários, não seria suficiente para concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução probatória específica, notadamente prova pericial contábil. 8. Em coerência com tais premissas, o dispositivo deu parcial provimento ao agravo para viabilizar a produção da prova técnica após a fase postulatória, indeferindo a tutela antecipada justamente porque a aferição da regularidade dos reajustes demandava dilação probatória. 9. Não há, portanto, qualquer incongruência interna entre fundamentação e dispositivo, mas sim perfeita correlação lógica entre a necessidade reconhecida de instrução probatória e a determinação de realização da perícia. 10. A determinação de produção de prova insere-se no poder instrutório do julgador, expressamente previsto no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. 11. A alegação de desnecessidade da prova pericial ou de que as planilhas seriam autoexplicativas traduz mero inconformismo com a solução adotada, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio, e não pela via restrita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 141, 370, 464 e 492 do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 107590110). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil: O aresto recorrido no que pertine ao princípio da congruência ou da adstrição, especialmente quanto à alegação de julgamento ultra petita, assentou-se nos seguintes termos (ID 100085543): […] Da leitura encadeada desses trechos resulta que a determinação de prova pericial contábil não é produto de acaso ou de extrapolação dos limites do julgamento, mas sim consequência direta e indispensável ao adequado julgamento do mérito da causa. Assim, se o acórdão reconheceu que a verificação da regularidade dos reajustes demanda perícia contábil, a determinação de que essa prova fosse produzida após a fase postulatória não constitui contradição alguma. […] O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] II - Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à violação ao princípio da congruência demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. […] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.185.250/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) 3. Da contrariedade ao art. 370 do Código de Processo Civil: O aresto recorrido, no que pertine à determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, assentou-se nos seguintes termos (ID 100085543): […] De outra banda, a determinação de realização de prova pericial constitui exercício legítimo do poder instrutório do julgador, expressamente previsto no art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. É, portanto, absolutamente inadequado invocar as limitações impostas pelo princípio da congruência para questionar o exercício do poder instrutório do julgador, que tem natureza e finalidade completamente distintas daquelas que informam os limites objetivos da demanda. Assim sendo, o que acórdão fez foi tão somente reconhecer a necessidade da prova e determinar a sua realização, providência que se insere nos limites da cognição recursal exercida pelo Tribunal. Não se pode perder de vista, ainda, que os próprios agravantes ventilaram no corpo do agravo de instrumento a necessidade de submissão das planilhas apresentadas pela instituição de ensino à análise pericial, como se verifica do seguinte trecho das razões recursais, conforme destacado nas contrarrazões de id 98563663. […] Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO . NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. […] (STJ - AgInt no AREsp: 2340492 SC 2023/0113456-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) 4. Da contrariedade ao art. 464 do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ggs//
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