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TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032461-51.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010), RAFAEL DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA66779) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário (Crédito Pessoal Não Consignado) em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal na modalidade não consignado (Contrato nº 451913061), com liberação do montante de R$ 2.189,74, a ser adimplido em 15 parcelas mensais de R$ 456,72 (ID 523537571, p. 4). Sustenta que os juros remuneratórios aplicados revelam desproporção excessiva em relação à média praticada no mercado financeiro para a mesma operação à época do negócio jurídico, gerando onerosidade excessiva. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão dos encargos com a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a condenação nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos (IDs 523537572, 523537574, 523537575, 523537577, 523537578, 523537579, 523743852, 523743853 e 523743854). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a citação da parte ré (ID 528645766). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 545944062). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade formal e material da contratação de crédito pessoal com desconto em conta corrente. Alegou a legalidade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, defendendo a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano e a impossibilidade de limitação vinculada à taxa média do BACEN, além de rechaçar o pleito de repetição em dobro e a existência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. Acostou aos autos a cédula de crédito e o comprovante da operação (IDs 545944073 e 545944074). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 546348668). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De pronto, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo a tentativa na esfera administrativa como requisito para o ingresso de demandas revisionais de contratos privados. Ademais, a apresentação de contestação com ampla impugnação de mérito pela instituição bancária evidencia a existência inequívoca da pretensão resistida. Outrossim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo é unicamente de direito e documental, mostrando-se suficientes as provas já constantes dos autos para a formação do convencimento jurisdicional. 2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação travada entre as partes subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor na condição de consumidor (art. 2º) e a instituição financeira ré na qualidade de fornecedora de serviços de natureza creditícia e bancária (art. 3º, § 2º). Com efeito, a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se pacificada, autorizando a revisão e a declaração de nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações manifestamente desproporcionais, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do art. 6º, V, e do art. 51, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS E A ABUSIVIDADE CONTRATUAL É cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista pelo Decreto nº 22.626/1933, vigorando o princípio da livre pactuação das taxas de mercado. Não obstante, a liberdade contratual não é absoluta e encontra balizamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação à onerosidade excessiva. O controle judicial sobre as taxas de juros remuneratórios é admitido em caráter excepcional, quando restar demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor em concreto, adotando-se como parâmetro referencial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da avença. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." No caso vertente, constata-se pelo contrato celebrado entre os litigantes (ID 545944074, p. 11) e pelo comprovante da operação bancária (ID 545944073, p. 2) que a taxa pactuada alcançou o patamar de 16,99% ao mês e 574,81% ao ano. Todavia, em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil (BACEN), verifica-se que à época da celebração do pacto (03/07/2025 - ID 545944074, p. 4), a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a respectiva operação era de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano, conforme apurado nas séries oficiais nº 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total) e nº 20742 (Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total). O cotejo aritmético revela com precisão que os encargos exigidos pela casa bancária demandada ultrapassam em mais de 2,5 vezes (mais de duas vezes e meia) a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações idênticas na mesma época. Tal descompasso exorbitante suplanta qualquer margem de variação razoável do risco de crédito e consubstancia abusividade manifesta, violando o equilíbrio contratual, o que impõe a nulidade da cláusula contratual e a consequente readequação dos juros remuneratórios aos índices médios de mercado apurados pelo BACEN (6,15% ao mês e 104,55% ao ano). 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Reconhecida a ilegalidade da taxa cobrada no período de normalidade, faz jus a parte autora ao recálculo da evolução do financiamento mediante a aplicação das taxas médias de mercado (6,15% ao mês e 104,55% ao ano). No tocante à devolução de valores, impõe-se a restituição de forma simples das quantias eventualmente adimplidas em excesso, haja vista que a cobrança decorreu de cláusula expressamente avençada em contrato, inexistindo comprovação de engano, dolo ou má-fé apta a fundamentar a repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, operada a revisão contábil do débito pela taxa média fixada, eventuais quantias pagas a maior pelo autor deverão ser abatidas do saldo devedor e, na hipótese de quitação integral com apuração de crédito em favor do requerente, o saldo remanescente deverá ser restituído na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil a contar da citação. 2.5. DANOS MORAIS Por fim, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais. A cobrança de encargos contratuais reputados abusivos, por si só, consubstancia mero dissabor decorrente de divergência na interpretação das cláusulas avençadas, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração da responsabilidade civil por abalo anímico em demandas revisionais, é indispensável a comprovação inequívoca de ofensa a direito da personalidade, restrição creditícia indevida ou situação excepcional e gravosa, o que não se verifica nos autos (ID 523537571, p. 13-16). Desse modo, inexistindo demonstração de lesão aos atributos da personalidade do autor, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no Contrato nº 451913061 firmado entre as partes e determinar a sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (03/07/2025), qual seja, 6,15% ao mês e 104,55% ao ano (Séries Bacen nº 25464 e nº 20742); b) Determinar o recálculo do saldo contratual com base nas taxas ora fixadas e condenar a instituição financeira ré a restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, autorizada a compensação e o abatimento no saldo devedor remanescente, caso exista; c) Fixar que, em havendo saldo credor a favor da parte autora após o abatimento, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária); d) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente à diferença entre o montante cobrado com base nos juros contratuais originários e o apurado com a taxa média readequada), na proporção de 50% para os advogados do autor e 50% para os patronos da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas devidas pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032461-51.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010), RAFAEL DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA66779) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário (Crédito Pessoal Não Consignado) em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal na modalidade não consignado (Contrato nº 451913061), com liberação do montante de R$ 2.189,74, a ser adimplido em 15 parcelas mensais de R$ 456,72 (ID 523537571, p. 4). Sustenta que os juros remuneratórios aplicados revelam desproporção excessiva em relação à média praticada no mercado financeiro para a mesma operação à época do negócio jurídico, gerando onerosidade excessiva. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão dos encargos com a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a condenação nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos (IDs 523537572, 523537574, 523537575, 523537577, 523537578, 523537579, 523743852, 523743853 e 523743854). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a citação da parte ré (ID 528645766). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 545944062). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade formal e material da contratação de crédito pessoal com desconto em conta corrente. Alegou a legalidade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, defendendo a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano e a impossibilidade de limitação vinculada à taxa média do BACEN, além de rechaçar o pleito de repetição em dobro e a existência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores. Acostou aos autos a cédula de crédito e o comprovante da operação (IDs 545944073 e 545944074). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 546348668). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De pronto, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo a tentativa na esfera administrativa como requisito para o ingresso de demandas revisionais de contratos privados. Ademais, a apresentação de contestação com ampla impugnação de mérito pela instituição bancária evidencia a existência inequívoca da pretensão resistida. Outrossim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo é unicamente de direito e documental, mostrando-se suficientes as provas já constantes dos autos para a formação do convencimento jurisdicional. 2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação travada entre as partes subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor na condição de consumidor (art. 2º) e a instituição financeira ré na qualidade de fornecedora de serviços de natureza creditícia e bancária (art. 3º, § 2º). Com efeito, a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras encontra-se pacificada, autorizando a revisão e a declaração de nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações manifestamente desproporcionais, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do art. 6º, V, e do art. 51, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS E A ABUSIVIDADE CONTRATUAL É cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista pelo Decreto nº 22.626/1933, vigorando o princípio da livre pactuação das taxas de mercado. Não obstante, a liberdade contratual não é absoluta e encontra balizamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação à onerosidade excessiva. O controle judicial sobre as taxas de juros remuneratórios é admitido em caráter excepcional, quando restar demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor em concreto, adotando-se como parâmetro referencial a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da avença. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." No caso vertente, constata-se pelo contrato celebrado entre os litigantes (ID 545944074, p. 11) e pelo comprovante da operação bancária (ID 545944073, p. 2) que a taxa pactuada alcançou o patamar de 16,99% ao mês e 574,81% ao ano. Todavia, em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil (BACEN), verifica-se que à época da celebração do pacto (03/07/2025 - ID 545944074, p. 4), a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a respectiva operação era de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano, conforme apurado nas séries oficiais nº 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total) e nº 20742 (Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total). O cotejo aritmético revela com precisão que os encargos exigidos pela casa bancária demandada ultrapassam em mais de 2,5 vezes (mais de duas vezes e meia) a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações idênticas na mesma época. Tal descompasso exorbitante suplanta qualquer margem de variação razoável do risco de crédito e consubstancia abusividade manifesta, violando o equilíbrio contratual, o que impõe a nulidade da cláusula contratual e a consequente readequação dos juros remuneratórios aos índices médios de mercado apurados pelo BACEN (6,15% ao mês e 104,55% ao ano). 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Reconhecida a ilegalidade da taxa cobrada no período de normalidade, faz jus a parte autora ao recálculo da evolução do financiamento mediante a aplicação das taxas médias de mercado (6,15% ao mês e 104,55% ao ano). No tocante à devolução de valores, impõe-se a restituição de forma simples das quantias eventualmente adimplidas em excesso, haja vista que a cobrança decorreu de cláusula expressamente avençada em contrato, inexistindo comprovação de engano, dolo ou má-fé apta a fundamentar a repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, operada a revisão contábil do débito pela taxa média fixada, eventuais quantias pagas a maior pelo autor deverão ser abatidas do saldo devedor e, na hipótese de quitação integral com apuração de crédito em favor do requerente, o saldo remanescente deverá ser restituído na forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil a contar da citação. 2.5. DANOS MORAIS Por fim, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais. A cobrança de encargos contratuais reputados abusivos, por si só, consubstancia mero dissabor decorrente de divergência na interpretação das cláusulas avençadas, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração da responsabilidade civil por abalo anímico em demandas revisionais, é indispensável a comprovação inequívoca de ofensa a direito da personalidade, restrição creditícia indevida ou situação excepcional e gravosa, o que não se verifica nos autos (ID 523537571, p. 13-16). Desse modo, inexistindo demonstração de lesão aos atributos da personalidade do autor, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no Contrato nº 451913061 firmado entre as partes e determinar a sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (03/07/2025), qual seja, 6,15% ao mês e 104,55% ao ano (Séries Bacen nº 25464 e nº 20742); b) Determinar o recálculo do saldo contratual com base nas taxas ora fixadas e condenar a instituição financeira ré a restituir, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, autorizada a compensação e o abatimento no saldo devedor remanescente, caso exista; c) Fixar que, em havendo saldo credor a favor da parte autora após o abatimento, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária); d) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente à diferença entre o montante cobrado com base nos juros contratuais originários e o apurado com a taxa média readequada), na proporção de 50% para os advogados do autor e 50% para os patronos da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas devidas pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. 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