Publicações do processo

8031707-29.2023.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3295738/BA (2026/0240368-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO:TAURINO ARAUJO NETO - BA012789 AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA, representado por sua curadora MATILDES ARAÚJO SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo nobre desafia acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal a quo, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ART. 966, VII, DO CPC. JULGADOS DO TJGO, TJPR E TJDF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incisos V e VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve a improcedência do pedido de reintegração às fileiras da Polícia Militar, sob a alegação de existência de prova nova e efeitos da sentença penal absolutória imprópria na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos apresentados pelo autor configuram prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) estabelecer se a sentença penal absolutória imprópria repercute na validade do ato administrativo que excluiu o autor da corporação. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de prova nova, previsto no art. 966, VII, do CPC, exige que o elemento probatório seja preexistente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que sua inexistência no processo originário decorra de motivo alheio à vontade da parte. O laudo pericial, datado de 09 de abril de 2018, e a sentença absolutória imprópria, de 17 de junho de 2021, não configuram prova nova, pois ambos poderiam ter sido utilizados antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 22/09/2021. A independência entre as esferas penal e administrativa, consolidada na jurisprudência do STF e STJ, impede que a sentença absolutória imprópria, fundada na inimputabilidade do autor, interfira na validade do ato administrativo, salvo reconhecimento de inexistência material do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso concreto. Inexiste, ainda, prova de violação manifesta de norma jurídica. O autor não apresenta elementos capazes de alterar o entendimento adotado no acórdão rescindendo, que apreciou e refutou os argumentos sobre arbitrariedade do procedimento administrativo e a condição de saúde mental do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O conceito de prova nova, para fins de ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, exige que o elemento probatório seja preexistente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que não tenha sido conhecido ou acessível à parte por motivo alheio à sua vontade. A sentença penal absolutória imprópria, fundada na inimputabilidade, não interfere na validade de ato administrativo disciplinar, salvo reconhecimento de inexistência material do fato ou negativa de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VII; 975, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, DJe 16/05/2013; STF, ARE 664930 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/10/2012; TJ-PR, PET 00394977320188160000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30/04/2021. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Corte de origem. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC; arts. 966, V e VII, 373, I, 435 e 747 do CPC; art. 3º do Código Civil; art. 1.184 do CPC/1973; e à Lei n° 10.216/2001, além de indicar divergência jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a caracterização de prova nova hábil a desconstituir o julgado rescindendo decorrente do laudo pericial e da sentença penal absolutória imprópria, bem como a impossibilidade de cisão da responsabilidade administrativa e penal quando reconhecida a incapacidade absoluta do servidor. A Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. A parte recorrente interpôs agravo impugnando os óbices erigidos pela decisão de inadmissibilidade. Foi dado à causa o valor de R$ 1.700.000,00. É o relatório. Passo a decidir. A parte agravante rebateu de maneira específica e analítica os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenchendo os requisitos formais previstos no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ. Portanto, o agravo comporta conhecimento, passando-se ao exame do recurso especial. Relativamente à alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC, constata-se que o Tribunal a quo enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgado pronunciou-se expressamente sobre a ausência dos requisitos da prova nova disciplinada no art. 966, VII, do CPC, bem como sobre a autonomia das instâncias penal e administrativa no caso concreto. O descontentamento da parte com a solução dada à causa não configura vício de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, razão pela qual afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. A pretensão recursal no tocante aos arts. 3º do Código Civil, 435 e 747 do CPC, 1.184 do CPC/1973 e à Lei n° 10.216/2001 esbarra na ausência do indispensável prequestionamento. Muito embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, as normas indicadas não foram objeto de debate nem de julgamento no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, o que atrai a incidência do óbice constante da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No tocante à alegada afronta ao art. 966, V e VII, do CPC, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu que tanto o laudo pericial quanto a sentença penal absolutória imprópria já existiam e estavam acessíveis antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não preenchendo o conceito legal de prova nova. A alteração dessas premissas fáticas para se reconhecer a caracterização de prova nova exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal de que as esferas penal e administrativa são independentes, de modo que a absolvição criminal fundada em inimputabilidade (absolvição imprópria) não vincula o processo administrativo disciplinar nem enseja a reintegração automática do servidor excluído, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento inequívoco da inexistência material do fato ou de negativa de autoria, o que não ocorreu na espécie. Estando o julgado local em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ: "O recurso especial não merece conhecimento quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior". A incidência dos óbices sumulares apontados obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do apontado dissídio jurisprudencial. Em relação aos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão do gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3295738/BA (2026/0240368-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO:TAURINO ARAUJO NETO - BA012789 AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.