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TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031512-32.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA16441-A) APELADO: POLIANNA DA SILVA PEREIRA SOUZA Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS (OAB:BA13754-A) DESPACHO Impõe-se, inicialmente, examinar de maneira específica a questão relativa ao preparo recursal, diante da documentação acostada aos autos pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso concreto, entretanto, não se configura a deserção. Com efeito, a documentação juntada aos autos demonstra que a EMBASA efetuou recolhimentos vinculados expressamente ao processo nº 8031512-32.2022.8.05.0080. O primeiro documento corresponde ao DAJE nº 9999.035.216860, emitido em 04/08/2025, no valor de R$ 590,00, tendo como contribuinte a própria EMBASA e como órgão destinatário a Diretoria de Distribuição do 2º Grau/Salvador. A guia registra expressamente a situação "PAGO", tendo o recolhimento ocorrido em 06/08/2025. É verdade que, no campo destinado à descrição do tipo de ato, consta a referência a "Recurso Inominado (Juizados Especiais)". Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à deserção. A guia contém elementos objetivos suficientes para individualizar o recolhimento: identifica a EMBASA como contribuinte, apresenta o CNPJ da empresa, encontra-se vinculada ao número exato deste processo e destina o pagamento à Diretoria de Distribuição do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Além disso, encontra-se devidamente quitada. Some-se a isso que a apelante apresentou outro DAJE, nº 9999.035.216790, no montante de R$ 808,36, também expressamente relacionado ao processo nº 8031512-32.2022.8.05.0080, igualmente constando a EMBASA como contribuinte e situação "PAGO", com recolhimento em 06/08/2025. Desse modo, o conjunto documental não revela ausência de preparo, mas, quando muito, possível inexatidão formal na classificação de uma das guias utilizadas para o recolhimento. E tal situação deve ser examinada à luz do próprio sistema instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que privilegia a resolução do mérito e determina o saneamento de vícios processuais passíveis de correção. O art. 1.007, § 7º, do CPC é expresso ao estabelecer que: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." A disposição legal afasta a interpretação segundo a qual qualquer irregularidade formal existente na guia de recolhimento seria suficiente, por si só, para impedir o conhecimento do recurso. Assim, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, mediante o recolhimento das custas correspondentes ao ato praticado, observadas as regras e valores estabelecidos pelo Colendo Tribunal, sob pena de deserção. Após, cumprida a determinação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 05E
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