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8030020-82.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8030020-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: JORGE DA SILVA AMORIM Advogado(s): MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO (OAB:BA33268), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), ANA CAROLINE DOURADO QUEIROZ DE ASSUNCAO (OAB:BA67018) INVENTARIADO: ANDERSON VIEIRA AMORIM Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por ANDERSON VIEIRA AMORIM, falecido em 15 de fevereiro de 2021, instaurado por seu genitor, JORGE DA SILVA AMORIM, que foi nomeado e compromissado como inventariante. No curso do feito, sobreveio a habilitação de ELIOENAI AZEVEDO DOS SANTOS, cuja condição de companheira sobrevivente foi reconhecida por sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 8027246-79.2021.8.05.0001, com reconhecimento da união estável mantida desde o ano de 2019 até o óbito do autor da herança. Em razão dessa alteração no quadro sucessório, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 560543986, que o inventariante apresentasse novas primeiras declarações, com inclusão da companheira sobrevivente, adequada distinção entre patrimônio comum e particular, discriminação dos bens vinculados à atividade de estética automotiva e juntada das certidões fiscais pertinentes. Determinou-se, ainda, que, após o cumprimento, fosse oportunizada manifestação à herdeira habilitada. O inventariante, então, apresentou a petição de ID 564995766, com novas primeiras declarações, relacionando os ativos financeiros, esclarecendo a situação dos bens móveis vinculados à atividade de estética automotiva e juntando as certidões fiscais municipal, estadual e federal. Na mesma manifestação, requereu nova pesquisa via SISBAJUD, com a finalidade de identificar valores e reservas financeiras supostamente existentes em nome do falecido em período anterior ao início da união estável. Posteriormente, foi expedido o ato ordinatório de ID 568893990, determinando a intimação dos herdeiros para manifestação, providência que, embora praticada após o cumprimento do despacho pelo inventariante, corresponde à etapa processual subsequente já prevista na decisão de ID 560543986. Passo a decidir. Verifico que, nesta etapa, as determinações dirigidas ao inventariante foram substancialmente cumpridas, sem prejuízo de eventual complementação que venha a se mostrar necessária após o exercício do contraditório. Quanto ao pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, formulado com a finalidade de identificar valores e reservas financeiras supostamente existentes em nome do falecido em período anterior ao início da união estável reconhecida judicialmente, INDEFIRO-O. A diligência, tal como requerida, mostra-se genérica e inócua para a finalidade pretendida, pois eventual levantamento indiscriminado de movimentações financeiras pretéritas não permitiria, por si só, identificar quais valores compunham patrimônio particular do falecido na data da abertura da sucessão, tampouco estabelecer automaticamente a natureza jurídica dos ativos posteriormente existentes. Ademais, a pesquisa ordinária por meio do SISBAJUD não se destina à reconstrução histórica e ampla do patrimônio financeiro do falecido em período anterior à união estável. Eventual necessidade de obtenção de informações bancárias pretéritas deverá ser analisada apenas diante de controvérsia concreta e devidamente delimitada, com indicação de instituição financeira, conta, período e fato específico que justifique a providência. Diante disso, INTIME-SE ELIOENAI AZEVEDO DOS SANTOS, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as novas primeiras declarações de ID 564995766, especialmente quanto à composição do acervo hereditário, à distinção entre patrimônio particular e patrimônio comum, aos ativos financeiros relacionados e aos esclarecimentos prestados acerca dos bens vinculados à atividade de estética automotiva. Após a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação das providências necessárias à consolidação do acervo e posterior apresentação do plano definitivo de partilha. Publique-se.

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