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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no RE no AgInt no RMS 78113/BA (2025/0493415-0) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO:UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783 AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA - BA015968 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE no AgInt no RMS 78113/BA (2025/0493415-0) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO:UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783 RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA - BA015968 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 260): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente sustenta o cabimento do Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição. Afirma que a matéria constitucional foi suficientemente debatida e prequestionada, mas que a Turma do STJ não apreciou a questão levantada, com ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Aduz, ainda, a existência, no TJBA, do IRDR n. 8008020-52.2025.8.05.0000 e sustenta que o julgamento seria incompatível com a suspensão decorrente do incidente. No mérito, alega que, com a edição da Lei estadual n. 7.145/1997, adquiriu o direito de ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, pois já reuniria os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior. Sustenta que, diante da supressão da graduação de Subtenente, deveria ter sido reclassificado para o posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, de Capitão PM. Afirma que solução diversa viola o princípio da isonomia, o direito adquirido e a paridade entre ativos e inativos, invocando os arts. 5º, XXXVI, e 40 da Constituição Federal. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário, para que seja reconhecido o direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM e à revisão dos proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 326). É o relatório. Decido. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 263-264): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A insurgência não comporta conhecimento. Com efeito, a decisão agravada não conheceu do recurso em mandado de segurança diante da incidência da Súmula 283/STF. Na presente irresignação, o agravante não impugnou, especificamente, referido fundamento, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No mais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES
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