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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3101618/BA (2025/0438767-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:JULDETE CRUZ SILVA LIMA ADVOGADOS:FABIANA PRATES CHETTO - BA019693 JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR - BA053079 AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Juldete Cruz Silva Lima contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 434): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 448-464), a agravante sustenta que, quando a Administração demora injustificadamente na análise do pedido e o servidor continua trabalhando sem receber os proventos de aposentadoria, há dano material indenizável. Afirma que os fatos são pacíficos e que a discussão é apenas jurídica: aplicação dos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo (Lei 9.784/1999, art. 2º e art. 20) e da regra de prazo de 45 dias para primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º). Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 470). É o relatório. Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 434-440 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.472, vinculado aos Recursos Especiais 2.258.325/CE e 2.254.394/CE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela. A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: “Definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o pagamento da indenização devida”. Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015). Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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