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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8028834-58.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BAPTISTA SHORT EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO A condenação foi solidária, não havendo falar em pagar a parte que é devida, havendo saldo remanescente, o valor é devido por ambas demandadas, ID 490685109. Não incide honorários e juros no valor da restituição das custas. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - CUSTAS - REEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PROVIDO. 1. As custas não podem servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais tendo em vista que se prestam a reembolsar um gasto e, por isso, não fazem parte da condenação imposta na sentença. 2 . Não incidem juros sobre o reembolso das custas. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210364758001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) O valor atualizado da mesma era R$ 3.226,97, conforme cálculo ID 503194844. O valor dos danos morais foram R$ 12.480,79 O valor dos danos materiais foram R$ 9.548,07. O total da condenação na data do pagamento foi de R$ 22.028,86 e o ressarcimento das custas. O pagamento foi de R$ 23.772,10 O que resta ser pago é o saldo remanescente do ressarcimento das custas, no valor de R$ 1.483,73, que não deve ter sido computado pelo executado COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A - COPA AIRLINES, visto que o valor depositado é inferior ao pago pelo TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A Como já dito a condenação é solidária, devendo os executados discutirem depois do paamento, ao exequente, quem deve a quem. Intime-se os executados para no prazo de quinze dias pagar o valor do saldo remanescente, (ressarcimento das custas antecipadas), na quantia de R$ R$ 1.483,73 em abril de 2025, devidamente atualizada até o pagamento. SALVADOR -BA, Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
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