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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8028399-70.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA APELANTE: ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145, WENDEL NOBRE PITON BARRETO - PA24814-B APELADO: JANAINA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE ASSIS SOUZA - BA56942 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Estefani Nobre Piton Barreto em face de Janaina Alves de Almeida, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 559774755), o qual majorou a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (ID 559774750). O requerimento executivo inicial foi protocolado pelo antigo patrono da autora, Dr. Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior, cobrando a quantia total de R$ 14.447,43, composta por R$ 12.039,53 relativos ao crédito principal atualizado e R$ 2.407,91 a título de honorários sucumbenciais (ID 561430116). Naquela peça, o causídico requereu a retenção de 50% do crédito principal em seu proveito, sob a alegação de meação oriunda do casamento mantido anteriormente com a exequente (ID 561430116). A executada efetuou o pagamento voluntário e tempestivo da integralidade da quantia exequenda, depositando em conta judicial vinculada ao juízo a importância de R$ 14.447,43 (IDs 564214196, 564214203 e 564214206). Em seguida, a ré postulou a liberação e restituição do depósito preventivo de R$ 5.000,00, que havia realizado na fase inicial de conhecimento (ID 565240994 e ID 258421675). A exequente noticiou a revogação formal do mandato anteriormente conferido ao Dr. Carlos Benjamim, constituindo novo procurador e retificando o requerimento de levantamento para pleitear a totalidade do crédito indenizatório principal, com a ressalva de liberação da verba sucumbencial em favor do antigo advogado (IDs 564896444, 564896446, 564980811 e 571427568). O antigo patrono peticionou em causa própria requerendo a suspensão do levantamento do crédito principal até a definição da partilha de bens na ação de divórcio perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, pleiteando ainda a expedição de alvará imediato dos honorários sucumbenciais em nome de sua sociedade individual de advocacia (ID 571506557). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Revogação do Mandato e Destinação dos Honorários Sucumbenciais A exequente formalizou a revogação unilateral dos poderes outorgados ao advogado Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior e constituiu regularmente novo procurador para atuar na defesa de seus interesses (IDs 564896444, 564896446 e 564980811). A revogação do mandato judicial constitui direito potestativo do mandante, operando efeitos imediatos nos autos a partir de sua juntada, o que impõe a retificação dos registros cartorários no sistema PJe para que as futuras publicações sejam direcionadas exclusivamente ao novo advogado constituído. No tocante à verba sucumbencial, os honorários fixados no acórdão no patamar de 20% sobre o valor da condenação, perfazendo o montante originário de R$ 2.407,91, pertencem por direito próprio ao causídico que atuou na fase de conhecimento e recursal, tendo natureza alimentar autônoma, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A própria exequente reconheceu expressamente a exclusividade e a legitimidade do recebimento desses valores pelo antigo patrono (ID 564896444 e ID 571427568). Desse modo, inexistindo qualquer controvérsia sobre a titularidade dessa verba, defere-se a liberação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade Carlos Benjamim Morais Sociedade Individual de Advocacia, com base nos dados bancários expressamente informados nos autos (ID 571506557). Da Extinção da Execução, Incompetência sobre Meação e Restituições A executada realizou o depósito judicial integral e voluntário do débito exequendo no valor de R$ 14.447,43 (IDs 564214196, 564214203 e 564214206), cumprindo a obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial. A realização do depósito integral em conta judicial vinculada ao feito extingue a responsabilidade patrimonial da devedora e acarreta a satisfação do direito de crédito. Sobre a eficácia extintiva da obrigação decorrente do depósito judicial integral, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.694.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Com o adimplemento voluntário, opera-se a quitação plena e a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão do antigo advogado de reter 50% do crédito indenizatório principal da autora a pretexto de meação matrimonial (ID 571506557), o pedido não comporta acolhimento neste juízo cível. O título judicial transitado em julgado constituiu o direito indenizatório exclusivamente em favor da autora Estefani Nobre Piton Barreto (ID 559774750). A discussão acerca da comunicabilidade de verbas indenizatórias e a partilha do patrimônio comum do casal competem de forma privativa ao juízo da Vara de Família na ação de divórcio. Sem a existência de prévia ordem de bloqueio ou penhora no rosto dos autos emanada do juízo de família competente, é incabível a retenção cautelar do crédito neste juízo cível, porquanto a constrição de direitos decorrentes de partilha exige regular determinação formal. Dessa forma, ausente qualquer constrição judicial formal averbada no feito, rejeita-se o pedido de suspensão formulado pelo ex-cônjuge e defere-se a liberação integral do crédito indenizatório principal em favor da exequente (ID 571427568). Por fim, no que se refere ao depósito preventivo de R$ 5.000,00 realizado pela executada na fase de conhecimento (ID 258421675), verifica-se que a obrigação foi integralmente quitada pelo depósito superveniente da quantia executada. Logo, impõe-se a restituição do montante primitivo em favor de Janaina Alves de Almeida (ID 565240994). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento definitivo de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências: a) proceda a Secretaria à anotação cadastral no sistema PJe para registrar o advogado Wendel Nobre Piton Barreto (OAB/BA 73.900) como novo e exclusivo patrono da exequente, excluindo-se o cadastro do advogado anterior da representação da autora (IDs 564896444 e 564896446); b) expeça-se ordem de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, em favor da exequente Estefani Nobre Piton Barreto, referente à integralidade do crédito principal (R$ 12.039,53), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial nº 3454089257 (ID 564214203), observando-se os dados bancários indicados na petição de retificação (ID 571427568); c) expeça-se ordem de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, em favor de Carlos Benjamim Morais Sociedade Individual de Advocacia, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 2.407,91), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, observando-se a conta bancária informada no ID 571506557; d) expeça-se ordem de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ, em favor da executada Janaina Alves de Almeida, para restituição do depósito judicial preventivo de R$ 5.000,00 (ID 258421675), acrescido das correções legais da respectiva conta, conforme os dados bancários fornecidos na petição de ID 565240994. Custas satisfeitas pelo depósito efetuado. Após a expedição dos alvarás/transferências e decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
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