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TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027739-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA HELENA DE MORAIS PIRES Advogado(s): RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO (OAB:BA59232) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA DE MORAIS PIRES (ID 546559279) em face da sentença de mérito (ID 545282850), que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência e converter a obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 32.577,27, reconhecendo a incidência de multa por descumprimento. A embargante sustenta, em síntese: a) haver contradição e omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a sentença deixou de conhecê-lo sob o argumento de ausência de pedido específico, conquanto o pleito conste expressamente na petição inicial; b) obscuridade quanto à delimitação dos parâmetros de cálculo da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar procedente o pedido indenizatório e esclarecer os marcos temporais e critérios das astreintes. Intimado para apresentar manifestação sobre os embargos (ID 552824039), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 562648848), interpondo, subsequentemente, recurso de apelação autônomo (ID 557321422). Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração foram opostos antes da intimação formal da sentença, reputando-se tempestivos, na esteira do princípio da celeridade processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do recurso. Assiste razão à embargante no tocante à existência de vício material no julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial veiculou pedido expresso e autônomo de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 433444160, fls. 11-13 e rol final), matéria que foi mencionada no próprio relatório da sentença, mas indevidamente não conhecida no capítulo de mérito. Sanada a omissão para integrar a fundamentação, passa-se ao exame imediato do pedido indenizatório, com base no art. 1.022, II, c/c art. 1.024, § 2º, do CPC. No mérito, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. A recusa administrativa fundada em dúvida razoável de interpretação contratual ou de cobertura regulamentar no âmbito do sistema de autogestão (PLANSERV), por si só, não configura dano moral indenizável. O mero inadimplemento de obrigação decorrente de assistência à saúde não ostenta natureza de dano in re ipsa, exigindo a efetiva comprovação de violação aos atributos da personalidade ou de desdobramentos lesivos extraordinários que ultrapassem o dissabor inerente à controvérsia jurídica. Na hipótese, a negativa parcial cingiu-se à pertinência técnica de materiais acessórios e desdobramentos procedimentais, tendo a parte autora superado o impasse mediante a realização particular do ato cirúrgico, cujo ressarcimento integral fora devidamente acolhido na via da conversão em perdas e danos. Inexistindo comprovação de afronta à honra subjetiva ou sofrimento que transborde a esfera patrimonial já reparada, indefere-se a pretendida verba indenizatória. No que tange à multa cominatória, a sentença reconheceu acertadamente a exigibilidade das astreintes fixadas na decisão interlocutória (ID 442372754), eis que a obrigação principal restou integralmente chancelada no mérito, em conformidade com o art. 537, § 3º, do CPC. Quanto aos parâmetros operacionais: O termo inicial deu-se em 18/05/2024, primeiro dia seguinte ao término do prazo de 10 dias concedido na decisão de ID 442372754 (publicada em 03/05/2024); O termo final ocorreu em 19/08/2024, data em que a autora realizou o procedimento particular (ID 461088238), cessando a utilidade da coerção para o cumprimento específico da obrigação de fazer originária. Ocorre que o montante acumulado pelo cômputo diário alcançaria o limite teto anterior de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia que se afigura manifestamente excessiva e desproporcional frente ao bem tutelado, equivalendo a quase o dobro do custo total do próprio procedimento médico objeto da lide (R$ 32.577,27). Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, e consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 706, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida caso verifique que ela se tornou exorbitante, prevenindo o enriquecimento sem causa. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do montante consolidado das astreintes para o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e integrar a sentença de ID 545282850, cujo dispositivo passa a vigorar nos seguintes termos: a) RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 437074988) para declarar o dever da parte ré de autorizar, custear e disponibilizar integralmente os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da patologia da autora; b) CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos, CONDENANDO o ESTADO DA BAHIA a ressarcir a autora a quantia de R$ 32.577,27 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente às despesas comprovadamente suportadas no procedimento particular (IDs 461088239, 461088240, 461088243, 461088244 e 461088246), valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando-se a modulação constitucional e legal pertinente); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial; d) DECLARAR a exigibilidade da multa por descumprimento da tutela de urgência, fixando-se o período de mora entre 18/05/2024 e 19/08/2024, e, com esteio no art. 537, § 1º, I, do CPC, ADEQUAR E REDUZIR o montante total consolidado das astreintes para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser executado na fase de cumprimento de sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação patrimonial (reembolso somado à multa consolidada), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida a isenção de custas em favor do ente público (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Diante da modificação do julgado: Intime-se o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a dobra de prazo, complementar ou ratificar as razões do recurso de apelação já interposto (ID 557321422), estritamente quanto aos capítulos alterados por esta decisão integrativa. Havendo ou não complementação, intime-se a AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorridos os prazos, com ou sem manifestações certificadas nos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante o art. 1.010, § 3º, do CPC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data do sistema. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO JUIZ DE DIREITO
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