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8026776-29.2026.8.05.0080

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8026776-29.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VALDIR SOUSA DOS SANTOS, G. F. S. Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA - BA39844Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO AZEVEDO SILVA - BA39844 REU: NALMIRANICE JESUS DA SILVA [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES ajuizada por VALDIR SOUSA DOS SANTOS e G. F. S., devidamente representado pelo genitor, em face de NALMIRANICE JESUS DA SILVA, todos qualificados nos autos. Os autores narram que, no dia 01 de agosto de 2025, por volta das 07h da manhã, o primeiro autor conduzia uma motocicleta Honda CG 125 FAN, placa policial JSJ-8459, transportando na garupa seu filho, o segundo autor, à época com 11 anos de idade, que se deslocava para a escola. Ao chegar ao cruzamento da Rua Miguel Calmon com a Rua Araci, no Bairro Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana/BA, os autores foram surpreendidos pela requerida, que conduzia um veículo GM Celta, placa policial JSG2H48, a qual, ao desviar de uma carreta estacionada na via, avançou o cruzamento e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pelo primeiro autor. O acidente foi registrado por meio do Registro de Acidente de Trânsito - RAT nº 6715/25 (ID. 567184412), no qual consta a declaração prestada pela própria requerida informando que havia uma carreta estacionada no local, o que teria prejudicado sua visibilidade no momento do ocorrido. Em razão do impacto, ambos os autores precisaram de atendimento emergencial pelo SAMU, sendo encaminhados ao HGC - Hospital Geral Clériston Andrade. A parte narra que o primeiro autor sofreu diversas lesões físicas, especialmente na face, com fraturas nos ossos nasais, malares e maxilares, além de perda dentária, necessitando realizar procedimentos cirúrgicos, tendo sido recomendado afastamento de suas atividades laborais, conforme relatórios e documentos médicos anexados (ID. 567184413, 567184416, 567184419, 567184417). Após receber alta hospitalar, o primeiro demandante narra que enfrentou complicações decorrentes do procedimento cirúrgico, tendo desenvolvido infecção pós-operatória com formação de abscesso interno na face, necessitando retornar ao internamento no dia 10 de setembro de 2025, permanecendo novamente hospitalizado por aproximadamente três dias (ID. 567184416). Afirma que o segundo autor, menor de 11 anos de idade, sofreu com fratura da diáfise do fêmur, conforme relatório médico acostado aos autos (ID. 567184417); situação que teria prejudicado sua rotina, ante a impossibilidade de comparecer regularmente às atividades escolares e pela necessidade de cuidados contínuos durante todo o período de recuperação. Acrescenta que, após meses do acidente, o segundo autor permanece em tratamento fisioterapêutico, realizando sessões destinadas à recuperação funcional do membro inferior atingido (ID. 567184418). Os autores relatam que as dificuldades financeiras após o acidente os levaram a buscar auxílio junto à requerida para custear parte das despesas, tendo a requerida informado que poderia auxiliar apenas com o fornecimento de cesta básica, conforme documentos ao ID 567184415. Diante disso, o requerente pleiteia a tutela de urgência para que seja determinada à requerida que custeie imediatamente o tratamento fisioterapêutico do segundo autor, nos termos da prescrição profissional juntada aos autos, mediante pagamento direto ao profissional responsável ou, subsidiariamente, por meio de reembolso das sessões já realizadas e daquelas que se fizerem necessárias, ou, ainda, que seja compelida ao depósito mensal dos valores correspondentes enquanto perdurar a necessidade clínica do menor. Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre analisar o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela demandante. À luz do ordenamento processual civil pátrio, a concessão da benesse encontra amparo na presunção de veracidade que emana da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, conforme expressamente preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. No tocante ao primeiro requerente, observa-se que o pleito de gratuidade de justiça formulado comporta acolhimento, uma vez que o documento acostado ao ID 567184410 e as circunstâncias fáticas narradas não elidem a presunção de hipossuficiência de recursos declarada para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. No que se refere ao segundo autor, impõe-se considerar a natureza personalíssima do direito pretendido, restando sobejamente evidenciado nos autos que o requerente é pessoa absolutamente incapaz, em razão da idade, presumindo-se, por conseguinte, que não exerce atividade laborativa remunerada. Como o contexto fático-probatório não infirma a alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, corrobora a vulnerabilidade econômica dos demandantes, o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça à ambos os autores é medida de rigor. Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça aos demandantes, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de incluir o feito em pauta de audiência conciliatória, tendo em vista a baixa probabilidade de autocomposição do litígio. Todavia, havendo manifestação de quaisquer das partes no sentido da sua realização, inclua-se o feito em pauta de audiência do CEJUSC procedendo as intimações e advertências de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC, conforme o caso. Segue-se à análise do pleito de urgência. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referido dispositivo consagra o regime das tutelas provisórias de urgência, que se subdivide em tutelas cautelares e tutelas antecipadas, conforme preceitua o art. 294 do mesmo diploma legal. O pedido formulado pelos autores na presente demanda reveste-se de natureza antecipada, pois pretende obter, já em sede liminar e antes da citação da parte contrária, o custeio de tratamento fisioterapêutico que coincide substancialmente com o pedido de mérito deduzido no item "g" da inicial. Trata-se, portanto, de tutela que visa antecipar os efeitos da sentença pretendida, e não de assegurar resultado útil do processo por meio de medida cautelar. Essa distinção é relevante porque a tutela antecipada sujeita-se, além dos requisitos gerais do caput, ao óbice adicional do §3º do art. 300 do CPC, que veda sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e insubstituíveis entre si. Isso significa que a presença isolada de um deles não é suficiente para autorizar a medida liminar: é indispensável que ambos os pressupostos - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - estejam simultaneamente demonstrados por elementos objetivos e concretos constantes dos autos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da tutela. Impende destacar que, no regime processual civil brasileiro, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os pressupostos da tutela de urgência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se trata de mera alegação ou de juízo de verossimilhança baseado exclusivamente na narrativa da inicial: o requerente deve produzir prova documental suficiente para evidenciar, desde logo, a urgência qualificada que justifique a supressão excepcional do contraditório prévio. O exame da probabilidade do direito exige cognição sumária, mas minimamente segura, acerca da existência do direito afirmado, enquanto o perigo de dano demanda demonstração concreta de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar lesão grave e de difícil reparação ao direito pretendido. No caso concreto, o exame detido dos elementos de prova já carreados aos autos revela que o periculum in mora não se encontra devidamente demonstrado. Em primeiro lugar, impende registrar a cronologia dos fatos que informam o pedido de tutela de urgência. O acidente de trânsito que vitimou os autores ocorreu no dia 01 de agosto de 2025, conforme narrado na inicial e registrado no RAT nº 6715/25. Ocorre que a presente ação somente foi protocolada em 03 de julho de 2026, conforme se depreende do registro de distribuição dos autos. Entre a data do evento danoso e o ajuizamento da demanda, transcorreram, portanto, aproximadamente 11 meses. Esse interregno temporal é incompatível com a alegação de urgência contemporânea que justifique a concessão de medida liminar sem a oitiva prévia da parte contrária. O significativo lapso temporal entre o acidente e o ajuizamento da ação indica, ao revés, que a situação fática era suportável no curso do tempo ordinário, não havendo razão para tratá-la como urgente no momento do ingresso em juízo. Em segundo lugar, as provas documentais juntadas pelos próprios autores indicam que não houve prejuízo ou redução do tratamento de saúde dos autores, tendo em vista que os documentos apresentados aos IDs. 567184419, 567184418 atestam a realização regular dos cuidados médicos e o adimplementos das despesas médicas correlatas. Não há qualquer documento atual que comprove a superveniência de fato novo capaz de alterar essa realidade e tornar urgente, e impossível para os demandantes, o custeio das sessões remanescentes. Outrossim, não prospera o pedido de tutela de urgência amparada na alegação genérica de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar, decorrente do afastamento laboral do primeiro autor em razão das lesões sofridas. Os autores afirmam que vêm enfrentando dificuldades econômicas e que dependem de auxílio de terceiros para suprir necessidades básicas. Todavia, essa alegação não foi devidamente comprovada nos autos mediante a juntada de extratos bancários pormenorizados e registros das referidas doações e ajuda de custos por terceiros. As alegações, por si só, não são suficientes para demonstrar o perigo de dano contemporâneo, na medida em que o ordenamento jurídico exige prova concreta e atualizada da impossibilidade de arcar com o tratamento no curso ordinário do processo. Não foram juntados aos autos extratos bancários atualizados, demonstrativos de renda da família no período posterior ao acidente, comprovantes de despesas mensais correntes que evidenciem grave déficit financeiro, ou qualquer outro elemento documental que comprove que o custeio das 70 sessões restantes, no valor de R$ 7.000,00, não pode ser suportado pela família enquanto aguarda o deslinde do processo. Assim, não está demonstrado o periculum in mora para o custeio específico do tratamento, especialmente considerando que as primeiras 20 (vinte) sessões foram pagas pelo próprio requerente. Registre-se, ademais, que o primeiro autor permaneceu afastado de suas atividades laborais entre 01/08/2025 e 08/11/2025, conforme documentação médica juntada ao ID. 567184416, enquanto o pedido de tutela de urgência foi protocolado em 03/07/2026, data muito posterior ao término do período de convalescença indicado nos próprios relatórios médicos apresentados pelos autores. Não há demonstração nos autos de que a espera pela citação da parte ré, pela instrução probatória e pela prolação da sentença de mérito possa causar ao segundo autor dano físico irreversível ou de difícil reparação, sobretudo considerando que o tratamento de saúde já está sendo subsidiado pela parte demandante. Não se desconhece a gravidade das lesões sofridas pelos demandantes, tampouco a relevância do tratamento médico para sua plena recuperação funcional. Todavia, o regime das tutelas provisórias de urgência não se destina a custear tratamentos futuros como regra geral; ele existe para situações excepcionais em que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer de forma irreversível o direito material. No caso concreto, a ausência de prova de iminência de interrupção do tratamento, aliada ao lapso temporal entre o fato e a judicialização da demanda, conduz à conclusão de que o periculum in mora não está configurado no presente momento processual. Ainda que superado o óbice da ausência de periculum in mora, a concessão da tutela de urgência no caso concreto esbarra em outro impedimento de igual relevância jurídica, qual seja, a ausência da probabilidade do direito. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se apresenta, neste momento processual, com a densidade necessária para autorizar a concessão liminar, tendo em vista que a responsabilidade imputada à parte contrária não é de caráter objetivo A demonstração da culpa da parte requerida no acidente de trânsito, imprescinde de instrução probatória para aferir a dinâmica do evento e a eventual concorrência de causas, questão que não pode ser devidamente apreciada em sede de cognição sumária e sem o contraditório. Reitera-se que a responsabilidade civil a ser apurada na presente demanda é de natureza subjetiva, fundada na demonstração de conduta culposa da parte requerida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isso significa que, para a procedência dos pedidos, não basta a mera existência do acidente e dos danos: é imprescindível a comprovação de que a requerida agiu com imprudência, negligência ou imperícia no evento danoso, e que dessa conduta culposa decorreram diretamente os prejuízos alegados. Essa demonstração, por sua própria natureza, exige dilação probatória. Em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência, não é possível afirmar com a segurança necessária que a requerida agiu com culpa exclusiva e determinante, questão que demanda a instrução processual no curso do procedimento comum. Não se pode, em sede liminar e sem oitiva da parte contrária, afirmar, com a segurança necessária que exige o requisito da probabilidade do direito, que todos os gastos e tratamentos futuros decorrem exclusiva e diretamente da conduta da requerida, sem qualquer concausa ou agravamento por circunstâncias supervenientes. No âmbito da tutela de urgência, em que se opera cognição sumária e não exauriente, não é juridicamente seguro impor à parte requerida o pagamento de valores que coincidem integralmente com o próprio objeto da condenação pretendida, sem que ela tenha sido citada e sem que o conjunto probatório tenha sido submetido ao contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores nos itens "c" da petição inicial, com fundamento no art. 300 do CPC, por ausência dos requisitos autorizadores. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito fR.

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