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8026406-30.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8026406-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: CELENE SILVEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA5769), MARILENE SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA47489) INVENTARIADO: Espólio de MARIO CAMERA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO CAMERA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA, falecido em 08/01/2025 (ID 486629656), casado sob o regime da comunhão universal de bens com CELENE SILVEIRA DE OLIVEIRA, nomeada e compromissada inventariante (IDs 487941035 e 488408695). São herdeiros os quatro filhos do falecido, TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARILENE SILVEIRA DE OLIVEIRA, MÁRIO CÉSAR SILVEIRA DE OLIVEIRA e MARLENE SILVEIRA DE OLIVEIRA, todos maiores, capazes e regularmente representados (IDs 486634524, 486634532, 486634539 e 486634541). As primeiras declarações foram apresentadas no ID 528030537, acompanhadas da documentação relativa aos bens, bem como foi juntada a certidão de inexistência de testamento (id 494857455). Após pesquisa via SISBAJUD, foram identificados ativos financeiros em nome do falecido (ID 557441371). Por decisão de ID 568122855, foi excluído do acervo o saldo mantido no Banco Bradesco S/A, diante da comprovação de que pertencia exclusivamente à coerdeira Telma Almeida de Oliveira. Em cumprimento às determinações subsequentes, a inventariante apresentou, no ID 572718502, plano de partilha amigável retificado, com folha de pagamento individualizada, atribuindo ao acervo o valor global de R$ 2.365.109,65, compreendendo crédito decorrente de precatório, imóveis e ativos financeiros. Foram juntadas certidões de regularidade fiscal municipal e estadual (IDs 546356809, 546356813 e 546356814). Quanto à Fazenda Nacional, contudo, o relatório fiscal atualizado revela débito inscrito em dívida ativa da União sob o nº 50.1.24.002998-45, referente a IRPF (ID 572718507). É o necessário. Decido. O feito encontra-se subjetivamente regular. A meeira e todos os herdeiros são maiores e capazes, estão regularmente representados e anuíram ao plano de partilha apresentado, inexistindo controvérsia sucessória. O plano de ID 572718502 preserva a meação de 50% da cônjuge sobrevivente e distribui a herança entre os quatro descendentes, à razão de 25% para cada herdeiro, admitindo-se, entre interessados capazes e concordes, a composição amigável dos quinhões, nos termos do art. 2.015 do Código Civil. A homologação, contudo, ainda não se mostra possível. Com efeito, o art. 654 do CPC condiciona o julgamento da partilha à demonstração do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em consonância com o art. 192 do CTN, segundo o qual nenhuma sentença de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. No caso, embora comprovada a regularidade fiscal municipal e estadual, subsiste pendência perante a Fazenda Nacional, conforme relatório de ID 572718507, não havendo, até o momento, certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa apta a demonstrar a regularidade fiscal do espólio. Assim, embora o plano consensual esteja formalmente estruturado, sua homologação deve aguardar a regularização fiscal federal e a manifestação fazendária pertinente. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do plano de partilha de ID 572718502, sem prejuízo de posterior apreciação após o cumprimento das diligências abaixo; b) INTIME-SE a inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a regularização da pendência fiscal federal indicada no ID 572718507, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ou documento equivalente que demonstre a suspensão da exigibilidade ou a quitação do crédito tributário; bem como adote as providências necessárias à apuração e ao recolhimento do ITCMD, comprovando nos autos a regularidade fiscal correspondente; Após, voltem os autos conclusos para apreciação do plano de partilha. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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