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TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026008-74.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): APELADO: H. R. C. e outros Advogado(s): MANOEL SABINO RIOS NETO (OAB:BA44791-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 109144851) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 109144846, ID 109144844 e ID 109144845), nos autos da ação declaratória de reajuste abusivo de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por H. R. C., menor impúbere representado por sua genitora Luiza Emanuelle das Merces Rios (ID 109139856). Na exordial, a parte autora sustentou ser beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo por adesão operado pela ré (ID 109139856), vinculado à administradora Tec Saúde Administradora de Benefícios Ltda., firmado originalmente em 2021 com mensalidade de R$ 299,20 (ID 109139856). Alegou que o menor é diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84) e necessita de terapias multidisciplinares contínuas (ID 109139856). Noticiou a aplicação de reajustes anuais de 43,60% em setembro de 2023 e de 420,48% em setembro de 2024, elevando a mensalidade para R$ 2.657,94 (ID 109139856). Defendeu a descaracterização do vínculo como contrato coletivo para reconhecer a figura do falso coletivo, postulando a incidência supletiva dos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais (ID 109139856). O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a limitação provisória dos reajustes de 2023 e 2024 aos tetos da agência reguladora para a modalidade individual (ID 109144737 e ID 109144734), decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento por este Tribunal de Justiça (ID 109144830). Em sua peça de contestação (ID 109144744), a operadora ré defendeu a legitimidade e a higidez atuarial das cláusulas contratuais do contrato coletivo por adesão (ID 109144752), bem como dos reajustes aplicados a título de variação dos custos médico-hospitalares e de sinistralidade técnica. Juntou pareceres atuariais, demonstrativos de sinistralidade e extratos de contas referentes aos períodos contratuais anteriores e ao agrupamento (ID 109144746, ID 109144747, ID 109144748, ID 109144749, ID 109144750 e ID 109144751), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica autoral com pedido expresso de julgamento antecipado da lide (ID 109144825), reiterado posteriormente pela parte autora (ID 109144843). O magistrado de origem anunciou o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 109144835), e sobreveio a sentença proferida nos seguintes termos (ID 109144846, ID 109144844 e ID 109144845): a) confirmou a liminar anteriormente concedida; b) declarou abusivo o reajuste aplicado no contrato no ano de 2024; c) determinou o recálculo da mensalidade de 2024 mediante a aplicação substitutiva do índice da ANS para planos individuais, com emissão de boletos no prazo de quinze dias, sob pena de multa; d) condenou a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior a partir do reajuste de 2024, com correção monetária e juros; e) condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 109144851). Suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado do feito impediu a dilação probatória técnica indispensável para aferir a higidez econômico-atuarial do reajuste por sinistralidade e variação de custos do contrato coletivo. Destacou a imprescindibilidade da realização de perícia atuarial para comprovar o equilíbrio do mútuo e a evolução dos custos assistenciais, apontando violação aos artigos 6º, 370 e 372 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, repisou a validade das estipulações contratuais, a inaplicabilidade dos percentuais da ANS restritos a planos individuais, a inexistência de má-fé a ensejar devolução em dobro e o descabimento da condenação por danos morais. Devidamente intimada (ID 109144853), a parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 109144854). Instado a se manifestar no feito em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público do Estado da Bahia já havia ofertado pronunciamento pelo prosseguimento com saneamento compartilhado na origem (ID 109144833), registrando ciência formal dos termos da sentença (ID 109144855). É o relatório. Decido monocraticamente. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é tempestiva, foi interposta por parte legítima e com evidente interesse recursal, contando com a juntada do devido comprovante de recolhimento do preparo recursal por Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (ID 109144852). O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a proferir julgamento monocrático para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for manifestamente contrária a entendimento sumulado ou à jurisprudência pacífica e dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, sobretudo quando assegurado o contraditório mediante o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 109144854). A regra processual que atribui competência ao relator para solver a lide de forma unipessoal visa prestigiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, estando amparada nos postulados da razoável duração do processo e na segurança jurídica da conformação dos pronunciamentos judiciais aos precedentes uniformizados. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL A controvérsia central recursal reside em examinar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide que declarou abusivo o reajuste anual por sinistralidade e variação de custos de contrato de assistência suplementar à saúde coletivo por adesão, sem oportunizar a instrução probatória mediante perícia atuarial judicial. Como premissa de análise, é indiscutível a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de assistência à saúde, nos termos da orientação cristalizada no âmbito jurisprudencial. Contudo, a incidência da legislação protetiva e a vulnerabilidade do beneficiário não autorizam a supressão das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No âmbito dos planos coletivos por adesão, a jurisprudência dominante reconhece que os índices anuais divulgados pela ANS para a carteira estritamente individual ou familiar não vinculam de maneira automática as modalidades coletivas, funcionando como balizas de razoabilidade em caso de flagrante distorção fática. Em tais avenças, a aplicação de reajustes técnicos por sinistralidade e financeiros por variação de custos médico-hospitalares é lícita em tese, desde que amparada em base atuarial idônea e demonstrada a alteração da equação econômico-financeira do grupo segurado. No caso concreto, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de procedência (ID 109144846, ID 109144844 e ID 109144845) reputando abusiva a majoração da mensalidade operada em 2024, sob o fundamento expresso de que a operadora de saúde teria se quedado inerte quanto à demonstração atuarial específica do incremento de custos exigido naquele ano, não se desincumbindo satisfatoriamente de seu encargo probatório. Ocorre que, ao adotar o julgamento antecipado com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 109144835) e, em seguida, julgar procedente o pleito autoral justamente por concluir pela ausência de comprovação documental cabal da higidez do reajuste técnico de 2024, o juízo sentenciante incorreu em evidente contradição e manifesto cerceamento do direito de defesa da recorrente. A operadora de saúde trouxe aos autos elementos documentais, notas técnicas, demonstrativos de receita e despesa e pareceres atuariais subscritos por atuário habilitado (ID 109144746 a ID 109144751), apontando a metodologia de cálculo e os parâmetros de sinistralidade observados na carteira do grupo. A verificação da exatidão dessas informações, a existência ou não de manipulação de custos assistenciais, a suficiência da base amostral e o real impacto do índice aplicado sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato exigem conhecimento estritamente técnico e especializado, que não pode ser extraído de uma avaliação genérica ou exclusivamente documental dos autos. A produção de prova pericial contábil e atuarial constitui o meio de prova idôneo, neutro e indispensável para conferir a legitimidade dos índices de reajuste impugnados. Desse modo, o julgamento imediato da causa sem franquear às partes a elaboração do laudo pericial atuarial produzido sob o crivo do contraditório pleno compromete a higidez da prestação jurisdicional e atenta contra o artigo 370 do Código de Processo Civil. A orientação deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou-se no sentido de que o julgamento antecipado de lide revisional de reajuste em contrato coletivo sem a realização de perícia atuarial configura nulidade insanável por cerceamento de defesa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028030-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901-A) APELADO: NEI ALEXANDRE LAUDANO E SILVA e outros Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de reajuste contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos reajustes em plano de saúde coletivo, determinar a aplicação dos índices da ANS, condenar à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial atuarial, requerida pela parte ré para demonstrar a regularidade dos reajustes, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O juiz é destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A controvérsia acerca da legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo, especialmente quanto à sinistralidade e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, demanda conhecimento técnico especializado. 5. A prova pericial atuarial mostra-se adequada e necessária para aferição da legitimidade dos índices aplicados, não sendo suficiente a análise exclusivamente documental. 6. O indeferimento da prova técnica, aliado ao julgamento antecipado da lide e à imputação de ausência de comprovação à parte ré, caracteriza contradição e configura cerceamento de defesa. 7. O entendimento do STJ reconhece a imprescindibilidade da perícia atuarial em casos semelhantes, sendo a sua supressão causa de nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial em demanda que discute a legalidade de reajustes em plano de saúde coletivo. 2. A aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato exige prova técnica especializada, não suprível por prova exclusivamente documental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 369; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP, Rel. Min., 4ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 28.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8028030-51.2024.8.05.0001; Recorrente: Bradesco Saúde S/A; Recorridos: Nei Alexandre Laudano e Silva e Renata Ribeiro Villarino; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença vergastada e determinamdo o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8028030-51.2024.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 04/06/2026 ) Em idêntico sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a indispensabilidade da perícia atuarial para averiguar a regularidade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos de assistência privada à saúde: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares. 2. A análise da correção dos índices aplicados pela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de planilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar a base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos dados. 3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação improcedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora requerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da controvérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do recorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de Processo Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução e realização de prova pericial atuarial. (REsp n. 2.193.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma continuamente que a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro e a verificação da base técnica em contratos de trato sucessivo fundados em cálculo atuarial pressupõem dilação probatória especializada pericial, revelando-se nulo o encerramento prematuro da instrução. Destarte, a anulação da sentença recorrida é medida imperativa, impondo-se o retorno dos presentes autos à 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana para que seja instaurada a competente fase de instrução processual com a realização de perícia técnica atuarial, formulando-se quesitos e indicando-se assistentes técnicos pelas partes, a fim de averiguar de modo detalhado a procedência e a regularidade dos índices de reajuste cobrados. Por derradeiro, em atenção à proteção integral da saúde do menor recorrido e considerando a necessidade de conferir estabilidade à relação assistencial durante a tramitação processual, ressalta-se a manutenção dos efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida até ulterior deliberação fundamentada do juízo de primeiro grau após a conclusão da prova pericial. Diante do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa com a decretação de nulidade do pronunciamento sentencial, resta prejudicado o exame das demais matérias de mérito ventiladas na apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem (5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana), a fim de que seja reaberta a instrução probatória com a realização de PERÍCIA ATUARIAL, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais de mérito. Ficam mantidos os efeitos práticos da tutela de urgência deferida na origem até a ulterior reapreciação pelo magistrado condutor do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
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