Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025923-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO AGRAVADO: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s):MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS E O PAGAMENTO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. DISTINÇÃO ENTRE A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E A FORMA DE SUA EXECUÇÃO. CONVERSÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS APENAS PARA O PERÍODO POSTERIOR À INATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA QUANTO AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PERMANECEU NA ATIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO COERCITIVA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança que, após acolher parcialmente impugnação quanto aos critérios de liquidação, manteve a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da remuneração do servidor, determinou seu cumprimento no prazo de quinze dias, preservou a multa cominatória anteriormente fixada e rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto em razão da aposentadoria do exequente. O agravante sustenta que a inativação do servidor tornou materialmente impossível o cumprimento específico da obrigação, diante da autonomia administrativa do instituto previdenciário responsável pela folha dos aposentados, postulando a conversão integral da obrigação em perdas e danos e o afastamento da multa. 2. O agravado defende que a aposentadoria não afasta o descumprimento ocorrido durante o vínculo ativo nem exonera o Município do dever de cumprir a sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria superveniente do servidor extingue ou torna inexequível a obrigação de fazer reconhecida em sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração da gestão da folha de pagamento para entidade previdenciária autônoma afasta a responsabilidade do Município pelo cumprimento do título executivo; (iii) determinar se a obrigação de fazer deve subsistir integralmente ou ser parcialmente convertida em obrigação de pagar diante da impossibilidade superveniente de tutela específica; (iv) definir se a multa cominatória permanece exigível diante do prolongado descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado reconheceu a nulidade da redução remuneratória promovida unilateralmente pela Administração Municipal por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, formando coisa julgada material quanto ao dever de restabelecer a remuneração do servidor e reparar seus efeitos patrimoniais desde a impetração do mandado de segurança. 4. A superveniência da aposentadoria não altera a autoridade da coisa julgada nem extingue a obrigação reconhecida judicialmente, constituindo apenas fato novo capaz de influenciar a forma de satisfação do título executivo, sem modificar seu conteúdo jurídico. 5. A distinção entre existência da obrigação e possibilidade concreta de seu cumprimento específico impõe tratamento diverso para os períodos anterior e posterior à aposentadoria, preservando-se a máxima efetividade da tutela jurisdicional sem desconsiderar a realidade administrativa superveniente. 6. Enquanto o servidor permaneceu em atividade, o Município detinha integral controle sobre sua folha de pagamento e possuía plena capacidade material e jurídica para cumprir espontaneamente a decisão judicial, inexistindo qualquer causa objetiva que justificasse sua prolongada inércia. 7. A resistência injustificada da Administração ao cumprimento da sentença não pode produzir efeito liberatório em favor do devedor nem permitir que fato posterior, ocorrido justamente durante o período de inadimplemento, elimine os efeitos coercitivos destinados à efetivação da tutela jurisdicional. 8. A transferência da gestão dos proventos ao instituto previdenciário municipal não afasta a responsabilidade do ente federativo que integra o polo passivo da execução, mas evidencia a impossibilidade prática de impor-lhe obrigação consistente em alterar diretamente folha de pagamento cuja administração passou a competir a pessoa jurídica diversa. 9. A impossibilidade superveniente da tutela específica limita-se ao período posterior à aposentadoria, hipótese em que incide o art. 499 do Código de Processo Civil, autorizando a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, preservando-se integralmente o direito material reconhecido pela sentença. 10. A conversão parcial da obrigação não representa modificação do título executivo nem redução do direito do exequente, constituindo técnica processual destinada exclusivamente a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional diante da impossibilidade prática de obtenção do resultado específico originalmente determinado. 11. A responsabilidade patrimonial pelas diferenças remuneratórias posteriores à aposentadoria permanece atribuída ao Município, por ser o executado indicado no título judicial e o responsável pelo inadimplemento que inviabilizou o cumprimento tempestivo da decisão, sem prejuízo de eventual discussão regressiva ou administrativa envolvendo o regime próprio de previdência. 12. A multa cominatória conserva plena validade porque foi imposta para compelir o cumprimento de obrigação que permaneceu plenamente exigível durante longo período em que o Município detinha condições concretas de executá-la, possuindo natureza coercitiva e incidindo sobre comportamento omissivo anterior à alegada impossibilidade superveniente. 13. A sucessiva resistência administrativa ao cumprimento da sentença, mesmo após o trânsito em julgado, sucessivas intimações judiciais e intimação pessoal do Procurador-Geral do Município, revela comportamento incompatível com os deveres de cooperação processual, lealdade e observância das decisões judiciais. 14. A fixação de multa em valor único mostra-se proporcional à gravidade da resistência injustificada, à natureza alimentar do crédito discutido, ao tempo de descumprimento da decisão judicial e à necessidade de preservar a autoridade das decisões jurisdicionais, especialmente quando dirigidas à Fazenda Pública. 15. A efetividade da jurisdição constitui expressão concreta do Estado de Direito, razão pela qual a execução deve ser conduzida de forma a compatibilizar a autoridade da coisa julgada, a realidade administrativa superveniente e a plena satisfação do direito material reconhecido ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: I. A aposentadoria superveniente do servidor não extingue nem modifica a obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, influenciando apenas a forma de sua execução. II. A impossibilidade superveniente de cumprimento específico autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente quanto ao período em que a tutela específica se torna inviável, preservando-se integralmente os efeitos do título executivo. III. O ente público responde pelo descumprimento da obrigação durante o período em que detinha plena possibilidade de executá-la, ainda que posteriormente a administração da folha de pagamento passe a competir a entidade previdenciária autônoma. IV. A conversão parcial da obrigação em perdas e danos não descaracteriza a coisa julgada nem reduz o conteúdo do direito reconhecido judicialmente, constituindo mecanismo destinado a assegurar a efetividade da execução. V. A multa cominatória permanece exigível quando o descumprimento da decisão judicial ocorreu durante período em que a obrigação era plenamente executável, não sendo afastada por impossibilidade material superveniente. VI. A resistência injustificada da Fazenda Pública ao cumprimento de decisão transitada em julgado legitima a utilização de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais. 17. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CPC, arts. 77, IV, 183, 496, §3º, III, 499, 536, §§1º e 3º, 537, §1º, 1.007, §1º, 1.015, parágrafo único, e 1.017, §5º. 18. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no voto. A fundamentação apoia-se na aplicação direta dos arts. 499, 536 e 537 do CPC, bem como na eficácia da coisa julgada e nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8025923-66.2026.805.0000, da Comarca de Jequié, em que são agravante e agravado, respectivamente, MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025923-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO AGRAVADO: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500170-98.2019.8.05.0141, em que figura como exequente REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. O presente recurso tem sua origem remota em Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravado em 22 de janeiro de 2019, distribuído originalmente à 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié (ID 235271399). Na ocasião, o impetrante, servidor público municipal estatutário ocupante do cargo de Guarda Municipal, admitido em 14 de janeiro de 1971, narrou ter sofrido considerável redução em sua remuneração a partir de outubro de 2018, decorrente de alteração unilateral, pelo então Prefeito Municipal, da forma de cálculo de verbas de caráter permanente - notadamente o anuênio, a hora extra incorporada e o abono de permanência - sem que houvesse qualquer procedimento administrativo prévio que lhe assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa. A redução mensal alegada foi da ordem de R$ 1.675,48 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). A sentença de mérito foi proferida em 11 de julho de 2022 (ID 235271775). O MM. Juiz de Direito concedeu parcialmente a segurança, anulando a redução imposta e determinando que a autoridade coatora procedesse ao reajuste dos proventos do impetrante injustificadamente reduzido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração (16 de janeiro de 2018). O fundamento central do decisum foi a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto a Administração Pública, a despeito de sua prerrogativa de autotutela, reduziu a remuneração do servidor sem instaurar qualquer procedimento administrativo ou sequer notificá-lo previamente. A sentença expressamente consignou que não haveria condenação em custas e honorários advocatícios, e que se sujeitava ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submetida a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos foram distribuídos à 3ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva. Em decisão monocrática proferida em 9 de maio de 2023 (ID 399776057), a relatora não conheceu do reexame necessário, por verificar que o valor da causa não ultrapassava o teto de 100 (cem) salários-mínimos, aplicando a dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. A referida decisão foi mantida em sede de embargos de declaração e transitou em julgado. O trânsito em julgado da sentença de mérito foi certificado em 17 de julho de 2023 (ID 399776568), inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença. O exequente apresentou, em 10 de agosto de 2023, o requerimento de cumprimento de sentença (ID 404463251), acompanhado de planilhas de cálculo (IDs 404465212 e 404465217) que indicavam um crédito total de R$ 138.886,52 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 10 de agosto de 2023, abrangendo diferenças de anuênio, horas extras incorporadas e abono de permanência, além de prever os recolhimentos previdenciários e fiscais. Na mesma oportunidade, requereu o cumprimento da obrigação de fazer para restabelecimento da remuneração na forma como era calculada antes do ato administrativo impugnado. Diante da inércia do Município em dar cumprimento à ordem judicial, o exequente denunciou o descumprimento reiterado em sucessivas petições: em 27 de novembro de 2023 (ID 422109986), em 10 de dezembro de 2024 (ID 478014503) e em 23 de abril de 2025 (ID 497428703). Em todas elas, relatou que a decisão transitada em julgado permanecia sem efetivo cumprimento, requerendo a adoção de medidas coercitivas. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 11 de janeiro de 2024 (ID 426765446). Naquela oportunidade, o ente público sustentou a inexistência de descumprimento da decisão judicial, alegando que o servidor fora aposentado voluntariamente em 30 de novembro de 2023, mediante a Portaria nº 108/2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié - IPREJ (ID 426765448). Argumentou que o IPREJ é uma autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, e gestão administrativa e financeira descentralizada, criada pela Lei Municipal nº 1.746, de 21 de novembro de 2007, inexistindo gerência do Município sobre os proventos de aposentadoria do servidor inativo. A impugnação também veiculou alegações de excesso de execução, questionando a inclusão das diferenças de 13º salário, os valores relativos às horas extras incorporadas, a metodologia de cálculo do abono de permanência, os índices de correção monetária e juros de mora, a base de cálculo dos juros e os percentuais de descontos previdenciários e fiscais. O Município apresentou seus próprios cálculos, indicando um valor total de R$ 93.777,38 (noventa e três mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos). O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação em 16 de fevereiro de 2024 (ID 431516719), defendendo a correção de seus cálculos e reiterando o descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a ordem judicial de restabelecimento do reajuste dos proventos fora publicada em 2023 e, até a data da aposentadoria, o Município ainda não a havia cumprido. O Juízo da origem, examinando a controvérsia, proferiu a decisão agravada em 12 de março de 2026 (ID 547937056). Nesse ato judicial, o magistrado: (a) acolheu parcialmente a impugnação do Município, determinando a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente a parâmetros específicos de correção monetária (IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021), juros moratórios (índice de remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021 e Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, incidentes sobre o valor líquido após deduções), base de cálculo das verbas, e descontos previdenciários e fiscais; (b) rejeitou a alegação do Município de inexistência de descumprimento da decisão judicial em razão da aposentadoria do exequente, por entender que a obrigação de fazer perdura para o período em que o servidor esteve na ativa; (c) determinou o restabelecimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive a incidência da multa já fixada; (d) determinou a intimação do exequente para apresentação de nova planilha de cálculos com as adequações indicadas. Anteriormente a essa decisão, em 12 de maio de 2025, o Juízo já havia fixado multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em desfavor do Município pelo descumprimento da obrigação de fazer (ID 498096540), determinando a intimação pessoal do Procurador Geral do Município por oficial de justiça. O mandado foi cumprido positivamente em 16 de maio de 2025 (ID 500919338). Irresignado, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ interpôs o presente Agravo de Instrumento em 14 de abril de 2026 (ID 553950419/ID 103600145), com pedido de concessão de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: (a) a aposentadoria do servidor em 30 de novembro de 2023 tornou a obrigação de fazer materialmente inexequível, porquanto o vínculo estatutário ativo cessou e a gestão dos proventos de inatividade compete exclusivamente ao IPREJ, autarquia com personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias, sobre a qual o Município não tem ingerência; (b) a decisão agravada teria transbordado os limites do título executivo ao impor reajuste sobre proventos já submetidos a regime jurídico distinto, projeção que não foi objeto da sentença de mérito; (c) a execução deve ser adequada à realidade superveniente, restringindo-se à dimensão patrimonial do título executivo, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (obrigação de pagar), limitada ao período de 16 de janeiro de 2018 a 30 de novembro de 2023, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil; (d) a multa de R$ 15.000,00 é indevida por punir descumprimento de obrigação que se tornou impossível. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão monocrática proferida em 16 de abril de 2026 (ID 103830248), na qual se consignou, em cognição sumária, que os argumentos do agravante não possuíam a relevância jurídica necessária para a concessão da tutela de urgência, destacando-se que a tese recursal de inexequibilidade material não se sustenta, pois a inativação do servidor é apenas um marco temporal que limita o período em que a obrigação de fazer deve ser lançada na folha de pagamentos de ativos, mas não apaga a responsabilidade do Município pela correção retroativa das verbas devidas desde 2018. O agravado, REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, apresentou contrarrazões em 14 de maio de 2026 (ID 106016863). Sustentou que houve efetivo descumprimento da ordem judicial por anos antes da aposentadoria, que a multa cominatória é instrumento legítimo e necessário diante da inércia do ente público, que a decisão agravada deve ser mantida, e que a conduta do Município configura ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025923-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO AGRAVADO: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO V O T O O presente Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser conhecido. Quanto à tempestividade, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. A petição de interposição foi protocolada em 14 de abril de 2026 (ID 553950419 / ID 103600145), logo após a ciência da decisão agravada de 12 de março de 2026 (ID 547937056) e da decisão que fixou a multa de 12 de maio de 2025 (ID 498096540), cujo cumprimento pelo oficial de justiça somente se deu em 16 de maio de 2025 (ID 500919338). Considerando que a decisão agravada foi publicada em 16 de março de 2026, e que o prazo em dobro para o ente público é de 30 (trinta) dias úteis, o protocolo do recurso em 14 de abril de 2026 ocorreu dentro do trintídio legal, restando configurada a observância do lapso temporal. No tocante ao preparo, o ente municipal está legalmente dispensado de comprovar o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme isenção expressa estabelecida no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal dispensa constitui prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública em todas as esferas da federação, com o objetivo de viabilizar a defesa do interesse público em juízo. No que concerne ao cabimento, o recurso volta-se contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. A legislação processual é expressa ao admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessa etapa do processo, independentemente do conteúdo da decisão, conforme a regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação do Município, mas manter a obrigação de fazer e a multa cominatória, possui indiscutível conteúdo decisório interlocutório que desafia impugnação pela via do agravo. A regularidade formal da peça recursal também se faz presente, constando dos autos a procuração outorgada pelo Município aos advogados subscritores do recurso (ID 426765444), bem como a declaração de dispensa de juntada das peças obrigatórias previstas no art. 1.017, incisos I e II, do CPC, por se tratar de processo eletrônico, nos termos do § 5º do referido dispositivo. Reitera-se, portanto, o conhecimento do agravo de instrumento, já afirmado na decisão liminar de 16 de abril de 2026 (ID 103830248), passando-se ao exame do mérito recursal. No mérito, a tese central do agravo consiste na alegação de que a aposentadoria superveniente do servidor, formalizada em 30 de novembro de 2023 por meio da Portaria nº 108/2023 do IPREJ (ID 426765448), teria tornado materialmente inexequível a obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado, porquanto o vínculo estatutário ativo teria cessado e a gestão dos proventos de inatividade competiria exclusivamente ao IPREJ, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias. O argumento, contudo, não merece acolhimento integral, merecendo apenas parcial provimento no que se refere ao período posterior à inativação. O título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença é a sentença proferida em 11 de julho de 2022 nos autos do Mandado de Segurança nº 0500170-98.2019.8.05.0141 (ID 235271775). Naquele decisum, o Juízo de origem reconheceu a ilegalidade da redução salarial imposta ao servidor REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, que ocupava o cargo efetivo de Guarda Municipal desde 14 de janeiro de 1971, e que, a partir de outubro de 2018, sofrera decréscimo mensal da ordem de R$ 1.675,48 em sua remuneração, decorrente de alteração unilateral da base de cálculo das verbas de anuênio, hora extra incorporada e abono de permanência, sem que houvesse qualquer processo administrativo prévio ou notificação formal do interessado. A sentença é clara e incontestável no seu comando: determinou que a autoridade coatora procedesse ao reajuste dos proventos do impetrante injustificadamente reduzido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração (16 de janeiro de 2018). Tal decisão foi proferida com base em dois pilares constitucionais que permanecem incólumes e que constituem a própria essência do provimento jurisdicional. O primeiro pilar é o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A sentença reconheceu que o ato do então Prefeito Municipal de Jequié, ao reduzir a remuneração do servidor sem instaurar qualquer procedimento administrativo que lhe assegurasse o exercício dessas garantias, violou frontalmente o texto constitucional. O segundo pilar é a coisa julgada material, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A sentença que reconheceu a ilegalidade da redução e determinou o reajuste dos proventos transitou em julgado em 17 de julho de 2023 (ID 399776568), tornando-se imutável e indiscutível, inclusive quanto ao seu alcance temporal e material. O comando de reajuste a partir de 16 de janeiro de 2018 constitui o núcleo essencial e inafastável do título executivo, e contra ele não se admite mais qualquer insurgência ou reinterpretação. A questão que se coloca, portanto, é se o fato superveniente da aposentadoria do servidor, ocorrida em 30 de novembro de 2023, teria o condão de extinguir ou de tornar inexequível a obrigação de fazer reconhecida pela sentença transitada em julgado. A resposta, como se demonstrará, é negativa para o período de atividade do servidor, e parcialmente positiva apenas para o período posterior à inativação. O marco temporal da aposentadoria é dado relevante que precisa ser examinado com precisão. A sentença de mérito foi proferida em 11 de julho de 2022. O trânsito em julgado certificou-se em 17 de julho de 2023. A aposentadoria somente veio a ocorrer em 30 de novembro de 2023. Isso significa que, entre a data da sentença e a data da aposentadoria, transcorreram aproximadamente dezesseis meses; entre o trânsito em julgado e a aposentadoria, transcorreram aproximadamente quatro meses e meio. Em todo esse período, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial sem qualquer justificativa plausível, como reconheceu o próprio Juízo de origem ao consignar que "a persistência do Município em não regularizar os pagamentos, mesmo após a sentença de mérito, caracteriza descumprimento da decisão judicial" (ID 547937056). A alegação de que a aposentadoria teria tornado a obrigação de fazer materialmente inexequível é insubsistente para o período em que o servidor esteve na ativa (16 de janeiro de 2018 a 30 de novembro de 2023). Durante todo esse período, o vínculo estatutário estava ativo, a folha de pagamento era gerida diretamente pelo Município, e não havia qualquer óbice fático ou jurídico ao cumprimento da ordem judicial. O ente público simplesmente optou por descumprir a decisão, conduta que se estendeu por quase três anos desde a data da sentença até a presente fase recursal. O art. 536 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. O § 1º do mesmo dispositivo autoriza expressamente a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Trata-se de um arsenal de instrumentos coercitivos colocados à disposição do magistrado para garantir a efetividade da jurisdição, especialmente quando o devedor da obrigação é a Fazenda Pública e a verba discutida possui natureza alimentar. A essência do Estado Democrático de Direito repousa na autoridade das decisões judiciais. O descumprimento contumaz de ordens judiciais por entes públicos, como verificado nestes autos, é fenômeno que corrói a confiança da sociedade na administração da justiça e que justifica a adoção de medidas enérgicas por parte do Poder Judiciário. O § 3º do art. 536 do CPC é expresso ao dispor que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. A distinção entre o período de atividade e o período de inatividade do servidor é essencial para o correto equacionamento da presente controvérsia. Quanto ao período compreendido entre 16 de janeiro de 2018 e 30 de novembro de 2023, a obrigação de fazer é plenamente exigível e deve ser mantida nos exatos termos da decisão agravada. O Município detinha plena capacidade de gestão sobre a folha de pagamento dos servidores ativos e, durante todo esse interregno, poderia ter cumprido a ordem judicial de forma simples e direta, mediante o lançamento do reajuste devido nos contracheques do servidor. Não há qualquer impossibilidade fática que o impedisse de fazê-lo. Quanto ao período posterior à aposentadoria (a partir de 1º de dezembro de 2023), a situação é diversa. A partir da inativação, a gestão dos proventos de aposentadoria passou a competir ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ), autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 1.746, de 21 de novembro de 2007, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, e gestão administrativa e financeira descentralizada. Embora vinculado à estrutura da Administração Pública Municipal, o IPREJ possui autonomia gerencial para a administração dos benefícios previdenciários, e o Município de Jequié, executado nestes autos, não detém, ao menos em tese, ingerência direta sobre a folha de inativos. Nesse contexto, a manutenção da obrigação de fazer para o período de inatividade encontra óbice na realidade administrativa, pois o Município não é o gestor direto da folha de aposentadoria. Contudo, isso não significa que a obrigação deva ser pura e simplesmente extinta ou que o Município esteja exonerado de qualquer responsabilidade. A solução jurídica adequada é a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (perdas e danos) para o período posterior à aposentadoria, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ permanece responsável pelo pagamento das diferenças devidas também no período de inatividade, pois é o único executado nos autos e foi o ente que deu causa ao descumprimento da ordem judicial. O fato de a gestão da folha de inativos competir ao IPREJ não exonera o Município de sua responsabilidade patrimonial decorrente do título executivo judicial. Eventual discussão sobre a responsabilidade do IPREJ pelo pagamento ou pela implementação administrativa do reajuste na folha de inativos é matéria que extravasa os limites deste cumprimento de sentença e que, se for o caso, deverá ser objeto de demanda própria. É importante destacar que o Município não demonstrou impossibilidade fática intransponível para o cumprimento da obrigação. A alegação de inexequibilidade material baseia-se exclusivamente na mudança do regime jurídico do servidor de ativo para inativo, sem qualquer comprovação de que tenha havido esforço administrativo concreto para dar cumprimento à ordem judicial durante o período de atividade. A inércia do ente público é a verdadeira causa do estado de coisas que ora se apresenta, e o Poder Judiciário não pode premiar a desídia administrativa com a simples extinção da obrigação. A existência do IPREJ como autarquia municipal, ainda que dotada de autonomia, não desonera o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ do dever de cumprir decisão judicial transitada em julgado, especialmente quanto ao período anterior à aposentadoria. O IPREJ integra a Administração Pública Municipal indireta, e a responsabilidade primária pelo cumprimento do título executivo é do ente federativo que figura no polo passivo da execução. Se o Município entende que a implementação do reajuste na folha de inativos depende de cooperação do IPREJ, deve diligenciar internamente para obtê-la, e não simplesmente recusar-se a cumprir a ordem judicial sob o argumento de impossibilidade. Portanto, neste tópico, a pretensão recursal do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ merece parcial acolhimento, tão somente para que, em relação ao período posterior à aposentadoria do servidor (a partir de 1º de dezembro de 2023), a obrigação de fazer seja convertida em obrigação de pagar, a ser apurada em liquidação, mantendo-se integralmente a obrigação de fazer quanto ao período de atividade (16 de janeiro de 2018 a 30 de novembro de 2023). O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ insurge-se também contra a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada pelo Juízo de origem em 12 de maio de 2025 (ID 498096540), sustentando que a penalidade seria indevida por punir descumprimento de obrigação que se tornou impossível em razão da aposentadoria do servidor, além de ser supostamente desproporcional. A impugnação, todavia, não merece guarida. O histórico de descumprimento que permeia o presente feito é eloquente e merece ser rememorado com precisão, pois ele é o fundamento fático que justifica a imposição da medida coercitiva. A sentença que concedeu a segurança e determinou o reajuste dos proventos foi proferida em 11 de julho de 2022 (ID 235271775). Após o trânsito em julgado em 17 de julho de 2023 (ID 399776568), o exequente iniciou o cumprimento de sentença em 10 de agosto de 2023 (ID 404463251), requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e a cobrança das diferenças. Diante da inércia do ente público, o exequente denunciou o descumprimento em 27 de novembro de 2023 (ID 422109986), alertando o Juízo de que a decisão judicial permanecia sem efetivo cumprimento. Nova denúncia foi formulada em 10 de dezembro de 2024 (ID 478014503), mais de um ano após o trânsito em julgado, e ainda assim o Município quedou-se inerte. Em 23 de abril de 2025 (ID 497428703), o exequente reiterou o descumprimento, afirmando que já se passavam três anos sem que o Município tivesse cumprido o determinado na sentença. O Juízo de origem, diante desse cenário de descumprimento contumaz, determinou a intimação pessoal do Procurador Geral do Município por oficial de justiça (IDs 423261519, 498096540, 500437983). O mandado foi cumprido positivamente em 16 de maio de 2025 (ID 500919338). Ainda assim, o ente público não cumpriu a obrigação. Foi somente após essa sequência de intimações e advertências que o Juízo, em 12 de maio de 2025, fixou a multa de R$ 15.000,00, com prazo improrrogável de 15 dias para cumprimento (ID 498096540). A conduta do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ no presente feito revela um padrão de resistência injustificada à efetivação de provimentos jurisdicionais que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. A decisão judicial transitada em julgado não é uma mera sugestão ou recomendação; é um comando imperativo que, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. A fixação da multa cominatória encontra sólido fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, que estabelece que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O dispositivo é claro ao conferir ao magistrado o poder-dever de impor sanções pecuniárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O § 1º do art. 537 do CPC prevê a possibilidade de o juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No presente caso, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ não demonstrou qualquer justa causa. A alegação de que a aposentadoria tornou a obrigação impossível, como já visto no tópico anterior, não elide o descumprimento pretérito, e a inércia do ente público perdurou por anos antes da aposentadoria, quando a obrigação era plenamente exigível e factível. A proporcionalidade da multa de R$ 15.000,00 também merece ser examinada. O valor é fixo (não diário) e foi arbitrado após sucessivas oportunidades de cumprimento voluntário, que se estenderam por quase três anos desde o trânsito em julgado da sentença. Não se trata de multa excessiva ou desarrazoada, mas de medida coercitiva compatível com a gravidade da conduta omissiva do ente público, que descumpriu reiteradamente uma ordem judicial relacionada a verba de natureza alimentar de um servidor idoso, que atualmente conta com mais de 76 anos de idade. A natureza alimentar da verba em discussão é fator que milita em favor da manutenção da multa. As diferenças salariais devidas ao agravado constituem parcela essencial para a sua subsistência e para a manutenção de uma vida digna. O servidor dedicou mais de cinquenta anos de serviço público ao Município de Jequié, tendo ingressado em 14 de janeiro de 1971, e foi surpreendido, já em idade avançada, com a redução unilateral de sua remuneração e, posteriormente, com a recalcitrância do ente público em cumprir a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade do ato. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para o período de inatividade, que se reconhece neste voto, não afasta a multa imposta, porque o descumprimento que a justificou ocorreu durante o período em que a obrigação era plenamente factível e exigível. A multa foi fixada em 12 de maio de 2025, quando o servidor já estava aposentado há quase um ano e meio, mas o descumprimento que a motivou remonta ao trânsito em julgado em julho de 2023 e, antes disso, à própria sentença de julho de 2022. A conduta omissiva do Município é pretérita, consumada e não pode ser apagada pela circunstância superveniente da aposentadoria. Registre-se, por fim, que o art. 499 do Código de Processo Civil, invocado pelo agravante para sustentar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. A conversão é, portanto, uma faculdade judicial que não retira a eficácia imediata do comando mandamental para o período em que a tutela específica era plenamente possível, e muito menos exonera o ente público da multa pelo descumprimento pretérito. Portanto, neste tópico, a pretensão do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ de afastamento da multa de R$ 15.000,00 não merece acolhimento. A multa é legítima, proporcional e necessária para assegurar a autoridade das decisões judiciais e para compelir o ente público ao cumprimento de suas obrigações, especialmente diante do histórico de descumprimento contumaz verificado nestes autos. Fixadas as premissas nos tópicos anteriores, impõe-se agora delinear com precisão o alcance do provimento jurisdicional e os encaminhamentos práticos que dele decorrem. Quanto ao período de atividade do servidor, compreendido entre 16 de janeiro de 2018 e 30 de novembro de 2023, a obrigação de fazer subsiste integralmente. O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ deverá comprovar nos autos de origem o cumprimento do reajuste dos proventos do agravado, na forma determinada pela sentença transitada em julgado (ID 235271775), promovendo a retificação da folha de pagamento do servidor relativamente a esse período. O prazo para tanto já foi fixado pelo Juízo de origem em 15 (quinze) dias (ID 547937056), e a inobservância desse comando sujeitará o ente público à incidência da multa de R$ 15.000,00 já fixada (ID 498096540), além das demais medidas coercitivas que o Juízo da execução entender cabíveis. A efetividade do provimento jurisdicional não pode ficar refém da resistência injustificada do ente público. O art. 536 do Código de Processo Civil confere ao magistrado um feixe de poderes instrumentais voltados exatamente a situações como a presente, em que o devedor, ostentando a condição de Fazenda Pública, se recusa a cumprir decisão judicial transitada em julgado. O § 1º do referido dispositivo é expresso ao arrolar, entre as medidas admissíveis, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo o juiz, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Quanto ao período de inatividade, iniciado em 1º de dezembro de 2023 com a publicação da Portaria IPREJ nº 108/2023 (ID 426765448), a obrigação de fazer é convertida em obrigação de pagar (perdas e danos). Essa conversão se justifica pela constatação de que, a partir da aposentadoria, a gestão da folha de pagamento do servidor passou a competir ao IPREJ, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias, de modo que a implementação direta do reajuste pelo Município de Jequié encontra óbice na realidade administrativa. A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, contudo, não exonera o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ de sua responsabilidade patrimonial pelo período de inatividade. O Município é o único executado nos presentes autos e foi o ente que, com sua conduta omissiva, deu causa ao estado de descumprimento que ora se enfrenta. As diferenças devidas ao agravado a partir de 1º de dezembro de 2023 deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 547937056), que já estabeleceu critérios específicos para correção monetária, juros moratórios, base de cálculo das verbas e descontos previdenciários e fiscais. O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ permanece com o dever de apresentar o valor correspondente à sua cota-parte da contribuição previdenciária, tal como determinado na decisão agravada. Eventual discussão sobre a responsabilidade do IPREJ pelo pagamento direto das diferenças ou pela implementação administrativa do reajuste na folha de inativos é matéria estranha a este agravo de instrumento, que tem como partes exclusivamente o Município e o servidor. Se o ente municipal entender que deve buscar o ressarcimento ou a cooperação da autarquia previdenciária, deverá fazê-lo pelas vias administrativas ou judiciais próprias. A multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada em 12 de maio de 2025 (ID 498096540), é integralmente mantida. Como demonstrado no tópico anterior, o descumprimento que a justificou ocorreu durante o período em que a obrigação de fazer era plenamente exigível e factível. A conduta omissiva do Município é pretérita e consumada, não podendo ser apagada pela circunstância superveniente da aposentadoria. A multa constitui sanção pelo descumprimento pretérito, e não medida coercitiva para o futuro, de modo que sua manutenção independe da conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos. Ressalte-se que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz modificar o valor ou excluir a multa apenas quando verificar que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nenhuma dessas hipóteses se configurou no presente caso. O Município não demonstrou cumprimento parcial, tampouco trouxe aos autos justa causa que justificasse a inércia que perdurou por quase três anos. Por fim, quanto às demais alegações recursais relacionadas aos critérios de cálculo das diferenças devidas, como os índices de correção monetária, a taxa de juros de mora, a inclusão das diferenças de 13º salário e a base de cálculo das horas extras incorporadas e do abono de permanência, estas foram adequadamente enfrentadas pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 547937056), que acolheu parcialmente a impugnação do Município e fixou parâmetros claros para a elaboração de nova planilha de cálculos pelo exequente. Tais questões não constituem o objeto central do presente agravo de instrumento e deverão ser observadas na fase de liquidação, sem prejuízo de que as partes, querendo, deduzam suas insurgências específicas perante o Juízo da execução. Determina-se, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de origem, com a observância dos parâmetros ora fixados e daqueles já estabelecidos na decisão agravada, devendo o Juízo da execução adotar as providências necessárias à efetivação do título executivo judicial. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para os seguintes fins: a) manter integralmente a obrigação de fazer imposta ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ pela sentença transitada em julgado (ID 235271775) quanto ao período de atividade do servidor REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, compreendido entre 16 de janeiro de 2018 e 30 de novembro de 2023, devendo o ente público comprovar nos autos de origem o reajuste dos proventos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa já fixada e das demais medidas coercitivas cabíveis; b) converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar (perdas e danos) quanto ao período a partir de 1º de dezembro de 2023, a ser apurada em liquidação de sentença nos autos de origem, observados os parâmetros fixados na decisão agravada de 12 de março de 2026 (ID 547937056), mantida a responsabilidade patrimonial do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, único executado nos autos; c) manter a multa cominatória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada em 12 de maio de 2025 (ID 498096540), em desfavor do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ; d) determinar a comunicação imediata ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié acerca do teor do presente julgamento, para as providências cabíveis; e) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de origem, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026 PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.