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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8025808-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: LUCIA MARIA REQUIAO FREITAS e outros (2) Advogado(s): MARCO FREITAS DE CARVALHO (OAB:BA49782) INVENTARIADO: LAURA CRISTINA REQUIAO FREITAS Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por LAURA CRISTINA REQUIÃO FREITAS , falecida em 09 de março de 2024 (ID 486448942), processado sob o rito comum, figurando como herdeiros seus três irmãos, ante a inexistência de descendentes ou ascendentes. Compulsando os autos, verifica-se que a marcha processual avançada estágio em que a materialidade do acervo hereditário encontra-se devidamente delimitada, inclusive com a recente vinda de informações cruciais sobre crédito trabalhista. Consta do documento de identificação 573079948 (Ofício da 14ª Vara do Trabalho de Salvador - TRT da 5ª Região) que o espólio é credor da quantia líquida de R$ 232.865,59, referente ao precatório nº 0023007-21.2024.5.05.0000. Referido montante, somado aos valores bloqueados via SISBAJUD no ID 503350315 (R$ 238.902,18 no Banco Bradesco SA) e ao produto da alienação do imóvel situado em Stella Maris (Matrícula 16.656), revela um monte-mor de expressiva liquidez, a exigência específica de controle jurisdicional sobre a regularidade fiscal e o cumprimento dos deveres de inventariação. Lembre-se que este Juízo, na decisão de ID 539535279 , ratificou a promessa de compra e venda celebrada pela Inventariante (ID 537807607), a despeito da irregularidade originária da alienação sem autorização prévia judicial. Naquela oportunidade, a eficácia do negócio e a outorga da escritura definitiva ficaram condicionadas ao depósito judicial do saldo remanescente de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais) , conforme previsto na disposição "a" do dispositivo da referida decisão e reforço no Alvará de ID 549716052 , expedido em 21 de março de 2026. Entretanto, observa-se que, decorridos meses da expedição do referido alvará, o Inventariante ainda não colacionou aos autos o comprovante do depósito judicial do saldo da venda, tampouco demonstrou o cumprimento integral das diligências documentais reiteradas na última decisão, notadamente a apresentação das guias de ITCMD processadas perante a SEFAZ e a juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS. A gestão do patrimônio inventariado, enquanto município público, não admite a inércia injustificada, especialmente quando já autorizada a provisão de bem imóvel. A regularização tributária é exigida lógica e legal para a homologação de qualquer plano de partilha ou expedição de novos alvarás de levantamento, nos termos dos artigos 654 e 664, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e com o fito de contribuição o feito à fase de partilha, determina: 1. DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL E ESCRITURAÇÃO: Intime-se a Inventariante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias , comprove o depósito judicial do valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais) , correspondente ao saldo remanescente da venda do imóvel de Matrícula nº 16.656 do 7º RI local, sob pena de revogação do alvará e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da remoção do encargo. No mesmo prazo, deverá colar cópia da escritura pública de compra e venda devidamente lavrada. 2. DA REGULARIZAÇÃO FISCAL (ITCMD): No prazo de 5 (cinco) dias , deverá a Inventariante apresentar o demonstrativo de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e as respectivas guias de lançamento emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ). O cálculo deve contemplar a totalidade do acervo: (i) o valor real da venda do imóvel (R$ 390.000,00); (ii) avaliação do veículo Fiat Palio (ID 486448947); (iii) os saldos bancários atualizados; e (iv) o crédito trabalhista informado no ID 573079948 . 3. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA IMPOSTOS: Uma vez apresentadas as guias do ITCMD e do ITIV (se incidente e não pagamento), fica desde já deferida a expedição de alvará para pagamento direto dos tributos, mediante a utilização dos valores retidos em conta judicial ou no saldo bloqueado via SISBAJUD (ID 503350315), garantindo a celeridade e evitando a mora tributária. 4. DAS DILIGÊNCIAS REMANESCENTES: Reitere-se a intimação para que o Inventariante cumpra, de forma definitiva, os itens "ci" e "c.ii" da decisão de ID 539535279 , acostando aos autos a Certidão de Testamento (CENSEC) e a Certidão do INSS sobre dependentes habilitados, sob pena de suspensão de novos levantamentos. 5. DO PRECATÓRIO TRABALHISTA: Ciente do valor informado pelo TRT-5 (ID 573079948), determina que o Inventariante, após a quitação dos tributos deste inventário, promova a habilitação da partilha nos autos da Recuperação Trabalhista nº 0152900-49.1989.5.05.0014, informando oportunamente a este Juízo a disponibilidade para o coleta de crédito. Ressalte-se que incumbe à Inventariante promover o regular andamento do feito, cumprindo tempestivamente as determinações judiciais e adotando as providências necessárias à conclusão do inventário. A ausência de cumprimento injustificado das diligências ora determinadas impede o avanço do processo à fase de partilha e compromete a regular administração do espólio. Assim, deverá a Inventariante observar rigorosamente os prazos e determinações fixados nesta decisão, ficando advertida de que a persistência da inércia poderá ensejar o arquivamento do feito, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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