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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8025669-52.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MARIO CEZAR ROCHA GOMES, MARIA NEUSA DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) INTERESSADO: HELIO CATHARINO DA SILVA NETO - BA38597, NATALI BRITO ANDRADE - BA63795 INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § SENTENÇA § Vistos, etc. Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CULPA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÃNIME. TJRS - Embargos de Declaração: 70051517811 RS. Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 07/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011. Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais. O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias. Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO o Embargo de Declaração oposto. Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8025669-52.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MARIO CEZAR ROCHA GOMES, MARIA NEUSA DOS SANTOS GOMES Advogados do(a) INTERESSADO: HELIO CATHARINO DA SILVA NETO - BA38597, NATALI BRITO ANDRADE - BA63795 INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § SENTENÇA § Vistos, etc. Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CULPA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÃNIME. TJRS - Embargos de Declaração: 70051517811 RS. Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 07/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011. Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais. O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias. Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO o Embargo de Declaração oposto. Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Intime-se. Cumpra-se. 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