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TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8025478-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ANA DE SOUZA NETA e outros (39) Advogado(s): CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA17644-A), FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698-E), LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603-A) REQUERIDO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a juntada de atos e demonstrativos administrativos referentes à folha de pagamento de maio de 2026 (ID 105591663). As partes exequentes se manifestaram alegando inconsistências na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Sustentam a ocorrência de lançamento anômalo na folha da servidora inativa Oneide Oliveira da Silva, pagamento a menor aos pensionistas habilitados Salvador Manoel dos Santos (instituidora Eulene Alves Batista) e José Anchieta Figueredo Santos (instituidora Cleuza Afonso Neves Santos), ausência de inclusão da gratificação nos proventos de Maria de Lourdes Souza Muniz e ausência de implantação sobre o segundo vínculo funcional das servidoras biocupantes Sandra Maria Soares Damasceno de Carvalho (matrícula n.º 11079270) e Maria Oliveira Alves Barros (matrícula n.º 11213384) (ID 108282327). Intime-se o ESTADO DA BAHIA para se manifestar de forma detalhada e individualizada sobre as falhas apontadas na petição de ID 108282327, comprovando documentalmente a efetiva e escorreita implantação da GEAC nos proventos de todos os exequentes e pensionistas acima nominados, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado ou a persistência de omissões ensejará a imediata efetivação das medidas indutivas e coercitivas cabíveis, notadamente a exigibilidade das astreintes cominadas e a apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, § 2º, 139, IV, e 536 do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I
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