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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8025469-11.2024.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA FILHO, LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO DAS VIRGENS, SOLANGE DAS NEVES SENA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSADAB DE SOUZA REIS PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Decisão: Vistos. Assiste razão ao perito nomeado, razão pela qual defiro o pedido de Id 574661447 e determino: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a excepcionalidade do caso e em atenção ao disposto no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A complexidade dos cálculos em questão, a precariedade de profissionais para atuar na comarca, a relevância do objeto da perícia para o deslinde da controvérsia, a responsabilidade técnica envolvida, o risco inerente à produção da prova e o tempo estimado para a execução dos trabalhos periciais justificam a fixação de valor superior ao patamar base indicado na referida Resolução, especialmente diante da particularidade da demanda e da reduzida disponibilidade de profissionais com a expertise necessária nesta Comarca. No caso concreto, a prova pericial visa instruir pretensões personalíssimas, com base em relações jurídicas distintas entre cada exequente e a parte ré. Isso exige análise individualizada dos elementos técnicos e contábeis relacionados a cada parte exequente, o que implica, inclusive, esforço pericial fracionado, ainda que desenvolvido por um mesmo profissional. Assim, conclui-se que o valor de R$ 1.200,00 é devido por cada autor individualmente, e não de forma global rateada entre os litisconsortes, por se tratar de honorários diretamente relacionados ao esforço técnico despendido para análise específica da demanda de cada parte interessada. O perito deverá ser intimado via sistema PJE, observando-se o que dispõem o artigo 466 e o artigo 473 do Código de Processo Civil, tomando ciência de todo o processo e apresentar o termo de aceite em PDF à Secretaria, devidamente datado e assinado, lavrando-se oportunamente o termo de compromisso, com a advertência de que deverá responder fundamentadamente os quesitos eventualmente formulados pelas partes e apresentar laudo final. Fixo o prazo de aceitação em 5 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação, devidamente datado e assinado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão concordar com seu teor, impugná-lo ou apresentar pedidos de esclarecimentos, com a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência. Em seguida, não havendo esclarecimentos pelas partes acerca do laudo, proceda a secretaria com a realização do pagamento dos honorários periciais diretamente na conta do perito por meio do Sistema de Peritos do TJBA e, por fim, tornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8025469-11.2024.8.05.0080 REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA FILHO e outros (2) Representante(s): JOSADAB DE SOUZA REIS PEREIRA (OAB:BA65790) REQUERIDO: Município de Feira de Santana Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc. IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 576343766 apresentado pelo perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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