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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025064-47.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SYLVIA SANTOS DA MATA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB:CE32111), MANUEL LUIS DA ROCHA NETO registrado(a) civilmente como MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB:CE7479) SENTENÇA SYLVIA SANTOS DA MATA SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar obter concessão de crédito no comércio, teve seu pedido recusado em razão de restrições internas. Afirma que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de registro de anotação de prejuízo/vencido lançada pela ré no valor de R$ 1.439,48. Sustenta a ilicitude da conduta da ré diante da ausência de prévia notificação da anotação, em desrespeito às normas de regência e à legislação consumerista. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento e, ao final, a confirmação do provimento, com a determinação definitiva de baixa da anotação e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e do valor da dívida, além dos consectários sucumbenciais. A decisão de Id 543581785 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e determinou a citação da ré, com designação de audiência perante o CEJUSC. A parte ré apresentou Contestação (Id 558423793). No mérito, defendeu a legitimidade da anotação, alegando a higidez da dívida inadimplida oriunda do uso de cartão de crédito firmado mediante biometria facial. Argumentou que o SCR não possui natureza restritiva cadastral, cuidando-se de mero registro administrativo cogente perante a autoridade monetária. Sustentou ainda que a contratação contempla cláusula de ciência sobre o envio de dados ao SCR e que a responsabilidade pela comunicação caberia ao órgão gestor do sistema. Refutou a ocorrência de abalo moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada sem obtenção de acordo, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado (Id 559475960). A parte autora apresentou réplica, na qual pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 561335491). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. A pretensão autoral cinge-se à verificação da regularidade da anotação levada a efeito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em desfavor da consumidora, ante a alegação de inexistência de prévia notificação, bem como à configuração de responsabilidade civil da demandada pelos alegados danos morais suportados. Conquanto o SCR possua finalidade regulatória e prudencial no monitoramento do sistema financeiro, as anotações nele lançadas com indicação de inadimplemento ou prejuízo equiparam-se, em seus efeitos externos, aos cadastros de restrição creditícia, repercutindo de forma direta na concessão de crédito no mercado de consumo. Nesse passo, a inserção de registros no referido sistema impõe o dever de informação prévia ao consumidor, na forma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. É assente o entendimento de que a presença de cláusula contratual expressa, clara e destacada no instrumento de contratação supre a exigência de notificação avulsa, na medida em que cientifica formalmente o contratante, no ato da celebração, acerca do compartilhamento e registro de suas operações financeiras no banco de dados do Banco Central. Ocorre que, para respaldar o exercício regular de direito sob tal vertente, cumpre à instituição financeira coligir ao processo a cópia integral do contrato ou termo de adesão devidamente firmado ou formalmente aceito pelo contratante, demonstrando a ciência inequívoca da referida estipulação. A simples transcrição do texto de cláusulas gerais no corpo da peça de contestação ou a juntada de telas de biometria desacompanhadas da integralidade do pacto não se prestam a comprovar o cumprimento do dever de informação. No caso vertente, embora a demandada tenha colacionado elementos que demonstram a existência da relação contratual e a inadimplência das faturas, deixou de acostar a via contratual contendo a expressa e destacada cláusula de prévia ciência aposta ao negócio subscrito pela promovente, tampouco comprovou a remessa de notificação anterior à consolidação da anotação desabonadora no SCR. Assim, configurada a irregularidade formal do apontamento por inobservância do dever prévio de informação, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer voltado à exclusão/baixa da anotação impugnada decorrente do contrato objeto da lide. Na mesma linha de entendimento acima esposada, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade da inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), negou o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a determinar a exclusão do registro. A autora sustentou que a ausência de notificação prévia, exigida pela Resolução CMN nº 5 .037/2022 e pelo CDC, caracteriza ilícito suficiente para configurar o dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a caracterização do SCR como banco de dados com natureza restritiva e a consequente necessidade de notificação prévia do consumidor antes da inscrição, bem como a existência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço bancário. III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a natureza restritiva do SCR, por impactar diretamente na concessão de crédito (REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP), exigindo, por isso, notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados . A Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor impõem o dever de comunicação prévia ao consumidor, cujo ônus de comprovação recai sobre a instituição financeira ( CPC, art. 373, II) . A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, tornando ilícita a inscrição no SCR e configurando abalo moral indenizável, conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal. A indenização por danos morais, nesses casos, é presumida (in re ipsa), não se exigindo prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do constrangimento decorrente da inscrição irregular. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, o valor de R$ 3.500,00 foi considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora de natureza pública, possui natureza restritiva de crédito, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto . O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art . 405; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJMS, ApC 0807158-26 .2024.8.12.0001, Rel . Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 24/07/2025; TJMS, ApC 0807641-56.2024 .8.12.0001, Rel. Des . Nélio Stábile, j. 14/05/2025; TJMS, ApC 0848532-56.2023.8 .12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 19/02/2025 .(TJ-MS - Apelação Cível: 08590299520248120001 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/01/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central . 4. A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com outros casos semelhantes julgados por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A inscrição de nome no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito que enseja a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais .""2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, arbitrou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às particularidades do caso e à observância da jurisprudência desta Corte . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução n. 4 .571/2017 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, Apelação Cível 5103092-52 .2022.8.09.0149, Rel . Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 13/05/2024. (TJ-GO 58009511020238090173, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Por outro lado, no que concerne ao pedido indenizatório, a pretensão por abalo moral não comporta acolhimento. A ausência de prévia notificação gera dano moral in re ipsa, presumido, dispensando-se a comprovação do prejuízo concreto. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, verifico que a preexistência de anotações obstaculiza o cogitado dano moral, consoante a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto ao não cabimento de indenização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO ANTERIOR NO SCR - SISBACEN. SÚMULA 385 STJ. APLICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . Evidenciada a existência de inscrições anteriores legítimas, aplica-se a súmula 385 do STJ, de modo que não há se falar em indenização por dano moral pela anotação do nome do devedor do SCR ? SISBACEN. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5134620-73.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1 . A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Da detida análise do extrato do SCR anexado pela própria autora (Id 542829919), constata-se a existência de múltiplos registros concomitantes de operações vencidas perante outras instituições credoras, evidenciando que a requerente já figurava no sistema com substancial registro de inadimplência contemporâneo ao evento ora questionado. Dessa forma, a existência de outros apontamentos impeditivos legítimos e concomitantes afasta a caracterização do dano moral indenizável em virtude exclusiva do vício formal de comunicação do débito mantido perante a parte ré. No tocante ao pleito de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.439,48 correspondente ao valor registrado no SCR, o pedido é manifestamente improcedente. A autora, em momento algum, impugnou a existência da relação jurídica ou a efetiva realização dos gastos discriminados, limitando sua causa de pedir à ausência de notificação do registro. Por conseguinte, o reconhecimento da irregularidade formal no cadastramento de informações perante o SCR não desconstitui a higidez material da obrigação contratual inadimplida, nem autoriza a inexigibilidade da dívida ou a condenação da credora ao pagamento/restituição do valor correspondente ao próprio débito em aberto, razão pela qual rejeito tal pretensão. O acolhimento parcial dos pleitos vestibulares é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1. Condenar a ré à obrigação de fazer e de proceder /à exclusão e/ou baixa de qualquer anotação restritiva, vencida ou de prejuízo lançada em nome da autora perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), exclusivamente referente ao débito decorrente do contrato discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença; 2. Indeferir os pedidos de condenação em danos morais e do pagamento do valor da dívida inscrita no cadastro do SCR; Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pela ré, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 14, do CPC, a serem distribuídos na mesma proporção entre os patronos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
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