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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025024-65.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SYLVIA SANTOS DA MATA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: M PAGAMENTOS S.A Advogado(s): MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB:SP26111) DECISÃO 1. Rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a alegação de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) não ostenta natureza restritiva confunde-se diretamente com o mérito da lide, não prevalecendo, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Saliento, oportunamente, que o precedente firmado no RE 631.240/STF e invocado pelo Réu aplica-se estritamente às ações de natureza previdenciária contra o INSS, inexistindo requisito legal de esgotamento ou prévia provocação administrativa nas relações de consumo bancárias. No mais, a apresentação de defesa refutando os pedidos autorais consolida, por si só, a pretensão resistida. 3. Quanto ao requerimento de comparecimento pessoal formulado, forçoso seu indeferimento porquanto a demandante encontra-se devidamente representada com procuração válida e poderes para a causa, versando a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito e prova documental, o que dispensa a oitiva pessoal. 4. Considerando a inversão do ônus da prova incidente à hipótese, digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma. Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 20 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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