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8024985-71.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cíveis Reunidas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8024985-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI, nos autos da Ação de Curatela tombada sob o n.º 8003057-15.2024.8.05.0039, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor do interditando D. S. do N. (ID 103354174). Distribuída originariamente a demanda perante a unidade judicante do foro de Camaçari, o Magistrado singular, no dia 17.02.2025, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao foro da Capital baiana, sob a fundamentação de que o curatelando se encontrava internado e sob custódia estatal no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), localizado na Comarca de Salvador (ID 103354176). Recebidos os fólios na 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, o Juízo suscitou o presente incidente em 19.03.2026 (ID 103354177). Sustentou, em síntese, que a internação hospitalar ou custódia psiquiátrica em nosocômio possui índole eminentemente terapêutica, transitória e involuntária, não tendo o condão de deslocar o domicílio civil do interditando (art. 76 do CC), máxime quando extinta a medida de segurança há mais de dois anos, residindo em Camaçari seus laços sociais, sua rede assistencial e seus parentes consanguíneos (ID 103354177). Distribuído o feito neste segundo grau de jurisdição em 10.04.2026 (ID 103352905), proferiu-se despacho inaugural que designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes, na esteira do art. 955 do CPC e art. 240 do RITJBA, requisitando-se correlatas informações à autoridade judiciária suscitada (ID 103369650). Devidamente oficiados os Juízos em conflito por intermédio de malote digital (IDs 104162909, 104162910 e 104162911), transcorreu o prazo sem a apresentação de novas informações (ID 104162909). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio de substancioso parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé, opinou pelo conhecimento e pela procedência do conflito, declarando-se competente o Juízo Suscitado da 2ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari (ID 109712302). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, VIII, do NCPC e art.241, parágrafo único c/c art.162, II e XIII, do Regimento Interno/TJBa. Com efeito, cinge-se a controvérsia submetida a julgamento à fixação do Juízo competente para o processamento e deslinde de ação de curatela, promovida pelo Ministério Público em favor de indivíduo em extrema situação de vulnerabilidade, diagnosticado com esquizofrenia crônica (CID F.20.0), cuja internação em estabelecimento nosocomial da Capital decorreu de pretérita medida de segurança penal já extinta (ID 103354174 e ID 103354177). Dito isso, cumpre salientar que a definição da competência territorial nas demandas de interdição e curatela subordina-se, precipuamente, à salvaguarda dos interesses do incapaz e à observância do princípio do juízo imediato, prestigiando-se o foro em que este mantém o seu domicílio formal e suas raízes socioassistenciais, nos moldes do art. 46 do CPC e art. 76 do CC. Nesse diapasão, a estada ou internação em unidade hospitalar ou terapêutica situada em comarca diversa ostenta feição estritamente curativa e provisória, desprovida de qualquer ânimo de fixação voluntária e definitiva de nova morada, sendo manifestamente inidônea para alterar o domicílio civil da pessoa curatelanda ou provocar o deslocamento da competência judicante. Ademais, ressalte-se que todo o liame comunitário, a referência familiar e a rede de atenção psicossocial e protetiva (Centro Pop e Secretaria de Desenvolvimento Social) encontram-se estruturados na municipalidade de Camaçari, foro em que o curatelando residia e onde foi ajuizada a exordial pelo Parquet (ID 103354174). Dessarte, a permanência circunstancial no nosocômio soteropolitano em decorrência de histórico clínico e desamparo social não transfere os encargos de tutela e fiscalização estatal para a Comarca de Salvador, devendo a causa permanecer sob a jurisdição do foro camaçariense, perante o qual melhor se assegura o contato direto com a rede protetiva local. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de suas Seções Cíveis Reunidas, consolidou a diretriz de que o foro do domicílio do curatelado detém a primazia para o julgamento da causa. Outrossim, no mesmo diapasão, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a competência em processos de curatela orienta-se pela máxima proteção e proximidade com a esfera jurídica e existencial do interditando: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.) Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com esteio no art. 955, parágrafo único, do CPC e art. 162, XIII, do RITJBA, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o JUÍZO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI, a fim de que processe e julgue a Ação de Curatela de origem. Comunique-se incontinenti aos Juízos Suscitante e Suscitado o teor deste pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 25 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05

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