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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024914-66.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SYLVIA SANTOS DA MATA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, ajuizada por SYLVIA SANTOS DA MATA em face da NU FINANCEIRA S.A- SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que, sofreu recusas na contratação de operações de crédito, apesar de não possuir registros desabonadores nos cadastros comuns de proteção ao crédito e que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), por meio do Registro, constatou a existência de operações classificadas como prejuízo ou dívida vencida. Sustenta não haver sido previamente comunicada acerca da anotação, razão pela qual requer sua exclusão, a declaração de nulidade do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID: 543907277, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação de ID: 548441828, arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da anotação no SCR, afirmando que a autora celebrou contrato de cartão de crédito e permaneceu inadimplente. Sustentou que o registro no SCR decorre de obrigação regulatória e não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, inexistindo ilicitude ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica de ID: 554145638, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que o "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o Banco Central do Brasil, gestor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), deveria integrar a lide, atraindo a competência da Justiça Federal (ID 548441828). A alegação não merece acolhimento. A controvérsia não envolve a validade das normas regulamentares do Banco Central ou a estrutura do SCR, mas a responsabilidade da instituição financeira pelo lançamento dos dados e pela alegada ausência de comunicação prévia à consumidora. Sendo a ré uma instituição privada e não figurando na demanda qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva suscitadas. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça (ID 548441828), a requerida não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora conforme o art. 99, § 3º, do CPC, corroborada pelos documentos acostados aos autos de IDs: 542783964 e 542783969. Rechaço a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. Adentrando ao meritum causae, constata-se que conforme relatado, a parte autora alega a inscrição de seu nome perante o cadastro SISBACEN/SCR sem que houvesse qualquer notificação prévia, sendo, portanto, ilegal o referido registro. Nesse ensejo, deve-se registrar que a peça exordial em nenhum momento questiona a legalidade ou legitimidade da dívida, focando sua tese exclusivamente em suposta falha procedimental do banco acionado. A parte demandada, por seu turno, assevera que a inserção do registro junto ao SCR é devida por decorrer de relação contratual devidamente firmada entre as partes, não existindo, dessa forma, nenhuma irregularidade em sua conduta. Defende não ter havido transcurso do prazo legal para manutenção do registro junto ao Sistema Arquivista ora combatido. Aponta, ainda, que o nome da parte autora não resta registrado em cadastro restritivo de crédito, inexistindo cobrança indevida ou situação vexatória que justifique a procedência dos pedidos, entre outras asserções. Desta forma, restando incontroversa a relação jurídica entre as partes, tem como justificada a adição do registro junto ao SCR, afinal referido sistema é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito firmadas. Vale mencionar que o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Tal instituto, criado pelo Conselho Monetário Nacional, administrado pelo Banco Central do Brasil, tem objetivo de armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. No que diz respeito aos órgãos de proteção, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o cadastro do Banco Central denominado SISBACEN/SCR, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, pode assumir caráter de cadastro restritivo de crédito, ou seja, ostenta tanto a função de cadastro de inadimplentes como a natureza de banco de dados de histórico de crédito. Como cadastro positivo, o arquivo está autorizado a coletar e processar informações sobre histórico de pagamentos e de inadimplemento, ainda que tenha havido a posterior quitação da dívida. Logo, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por Instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Por isso mesmo, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem-se inclinado por reconhecer a necessidade de prévia comunicação do cadastro, sob pena de sua nulidade. No entanto, a responsabilidade pela comunicação é do órgão mantenedor, conforme o entendimento da Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . " No mesmo sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO.(TJRS, Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO. Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) do Banco Central. NOTIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE APONTAMENTO. Obrigação do órgão mantenedor dos bancos de dados e não das instituições financeiras o dever de notificar o correntista sobre a negativação. Apontamento que é automático e decorre do registro do nome do emitente do título no CCF. Aplicação do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 359 do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ausência dos requisitos legais para a penalização. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000590-11.2016.8.26.0224; Relator Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017) "RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco - Manutenção de anotação do nome da autora no SCR SISBACEN (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) por dívida que alega ter sido paga - Inexistência de prova do fato constitutivo do direito da recorrente - Falta de notificação prévia a respeito da inscrição - Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - - Falta de conduta ilícita que possa ser imputada ao Banco réu - Ação improcedente - Sentença mantida - Honorários recursais - Cabimento - Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10236831120218260003 SP 1023683-11.2021.8.26.0003, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022)". Negritos não originais. "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO LOGO APÓS A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. BANCO DE DADOS QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO SISTEMA BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 359 DO STJ. OBRIGAÇÃO DO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO BANCO RÉU. DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006042-58.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00060425820218160018 Maringá 0006042-58.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2022)". Ressaltamos. In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que, ao revés do quanto alegado pela parte autora, inexiste qualquer irregularidade na conduta da ré, devendo a pretensão exordial ser rechaçada por este juízo. Passando à análise dos pleitos indenizatórios, não restando comprovada qualquer conduta irregular por parte da instituição financeira ré e diante do reconhecimento da legalidade da cobrança decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, incabível o acolhimento do pedido de restituição de valores ou de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Desse modo: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. SISBACEN. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL: As informações prestadas pelas instituições financeiras sobre as operações assumidas por seus clientes ao Banco Central do Brasil, através do SISBACEN, na conformidade da Resolução n º 2.724/2000 e Circular nº 2.999/2000, não constituiu ato ilícito, desde que não sigilosas, como no caso em liça. Agindo o Banco Itaú em escrito cumprimento do dever legal, resta afastada a prática de ato ilícito e o dever de indenizar, a título de dano moral. Danos morais rejeitados. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA: Mantida. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo normativo aduzido pela partes, uma vez que o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, porém expor a sua compreensão acerca do tema e proceder na correspondente fundamentação (art. 93 da Constituição Federal). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº 70055183412, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/09/2013) (TJ-RS - AC: 70055183412 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 24/09/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2013)". Destacou-se. Ante o exposto, em virtude da ausência de elementos comprobatórios da alegada conduta ilegal da instituição bancária acionada, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões exordiais nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
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