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TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024344-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURICIO DA CUNHA ALMEIDA Advogado(s): CARLA JOSEFA HANHOERSTER SILVA (OAB:BA50819) AGRAVADO: PEDRO TANURE CORREIA Advogado(s): LUISA RIBEIRO SOARES BARRETO (OAB:BA49703-A) DECISÃO Persegue o agravante, por intermédio do arrazoado de ID 113652587, a reconsideração das decisões de ID's 100238375 e 89510475, que determinaram o sobrestamento do andamento recursal até a conclusão do incidente de habilitação dos herdeiros ou espólio da parte agravada, nos autos originários, fundamentando a pretensão no retorno das cartas intimatórias endereçadas aos herdeiros, nos autos originários, sem resposta tempestiva. É o que importa relatar. Nos termos do art. 687 e seguintes, do CPC, o incidente de habilitação possui termo com a prolação da correlata sentença - art. 691 e 692, do CPC -, cujos efeitos submetem-se, por consectário lógico, à fluência do prazo recursal. Desta forma, o mero retorno das cartas postais eletrônicas endereçadas aos sucessores, não tem o condão de impor a imediata retomada da marcha processual originária ou do presente instrumental, até que exista, efetivamente, decisão terminativa quanto à matéria pelo juiz natural, ou seja, o ilustre Juiz da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Desta forma, mantendo, pelos próprios fundamentos, as decisões de ID's 100238375 e 89510475, indefero o requerimento de regular prosseguimento da marcha processual deduzida pelo agravante no ID 113652587, mantendo o sobrestamento da marcha processual, até a conclusão do incidente de habilitação dos sucessores, ou espólio, da parte agravada, junto aos autos originários. Acostado o pronunciamento judicial de habilitação a ser prolatado nos autos originários, retornem-me com brevidade. Atribua-se a este despacho efeito de mandado/ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
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