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8023719-46.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023719-46.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO Advogado(s): LEIDE DAIANE GUEDES DE ANDRADE (OAB:BA53355) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é titular do cartão de crédito Ourocard Platinum Estilo, vinculado à bandeira Visa, com final 8216, utilizado para suas despesas ordinárias. Afirma que, no mês de maio de 2025, identificou a inserção de quatro compras de elevado valor realizadas na mesma data (23/05/2025), totalizando a quantia de R$ 24.175,00, as quais não reconhece, consistentes em lançamentos sob as rubricas "MARTINS RADIA PAC 0" (R$ 3.960,00 e R$ 7.115,00) e "EDWIN COLQUE AL" (R$ 4.200,00 e R$ 8.900,00), além de lançamentos de menor valor atinentes à plataforma "Amazon Prime". Sustenta que procedeu à imediata contestação administrativa e lavratura de boletim de ocorrência (ID 542427147), tendo as rés reconhecido administrativamente a fraude e cancelado os lançamentos vinculados ao estabelecimento "EDWIN COLQUE AL" e "Amazon Prime". Mas, mantiveram a cobrança das transações vinculadas ao estabelecimento "MARTINS RADIA PAC" no valor remanescente de R$ 11.075,00 (R$ 3.960,00 e R$ 7.115,00), reintroduzindo-as nas faturas seguintes (ID 542427141, ID 542427151 e ID 542427152). Aduz que, em razão de ter efetuado o pagamento apenas dos valores por si reconhecidos (ID 542432210), passou a sofrer sucessivos lançamentos de encargos rotativos, juros de mora, multas e parcelamentos automáticos de fatura, culminando na perda de limite e no bloqueio do cartão (ID 542427141, ID 542427153, ID 542427154, ID 542427155, ID 542427156, ID 542427157 e ID 542427158). Destaca ainda que, na data dos fatos, encontrava-se em viagem na cidade de Petrolina/PE (ID 542432212). Por fim, diz que sofreu danos morais. Formulou os seguintes pedidos: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 11.075,00, a abstenção de lançamento de encargos derivados, a recomposição do limite do cartão e a abstenção de negativação, sob pena de multa diária de R$ 300,00; b) no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito impugnado e cancelamento definitivo das cobranças; o expurgo integral de encargos; a recomposição do limite; a emissão definitiva de novo cartão de crédito sem ônus; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Distribuída a ação originariamente perante a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o juízo declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 542564103). Redistribuído o feito, foi determinado à autora que comprovasse a hipossuficiência financeira (ID 544780652), o que foi cumprido mediante petição e documentos de IDs 547738812, 547738813 e 547738814. A ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação no ID 548050851. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal de sua parte, culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer e de cancelamento de débitos, bem como a inocorrência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 548050854/548054559). A autora peticionou requerendo a apreciação da tutela de urgência e acostando novas faturas (ID 550478896, ID 550478899 e ID 550478900). Em decisão de ID 553393132, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise da tutela de urgência para após o prazo de resposta. A ré VISA informou não possuir outras provas a produzir e desinteresse na realização de audiência conciliatória (ID 554885301). A autora prestou manifestação concordando com o Juízo 100% Digital (ID 555215071) e reiterou o pedido liminar com juntada de novos documentos demonstrando a evolução da dívida (IDs 558607423 a 558607438). A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A requereu habilitação nos autos (ID 561273689) e ofertou contestação tempestiva no ID 563440020. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada. No mérito, alegou ausência de falha no serviço bancário ou de fraude interna, sustentando exercício regular de direito, uma vez que as operações teriam sido realizadas mediante utilização de dados pessoais e senha, culpa exclusiva da consumidora/terceiro, inocorrência de dano moral, impossibilidade de desconstituição do débito e inaplicabilidade da inversão probatória, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou atos societários e procurações (IDs 561273690 a 561273694). A autora peticionou reiterando a necessidade de concessão da tutela de urgência em face do contínuo avanço dos encargos e do saldo devedor nas faturas recentes (ID 567048048, ID 567048049 e ID 567048050). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia. Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos). Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva resta rechaçada. Embora a ré sustente que atua apenas como instituidora do arranjo de pagamento e titular da bandeira do cartão, limitando-se a fornecer a rede de comunicação das transações, é certo que sua atuação integra a cadeia de consumo voltada à disponibilização do serviço de pagamento eletrônico disponibilizado ao consumidor, auferindo proveito econômico com tal atividade. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração da falha e do nexo causal com o dano. No caso dos autos, a administradora e a titular da bandeira estampada no cartão integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor adquirente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Não se mostra coerente que a integrante da cadeia de cartão de crédito se coloque como mera "terceira desinteressada" quando se discute a segurança das operações efetuadas sob a sua chancela e rede operacional. Nesse sentido, a Súmula 479, STJ já pacificou: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Portanto, reconheço a legitimidade passiva da ré para figurar no polo da presente demanda, rejeitando a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da validade da cobrança das compras não reconhecidas lançadas sob a rubrica "MARTINS RADIA PAC 0", no valor total de R$ 11.075,00 (sendo uma de R$ 3.960,00 e outra de R$ 7.115,00), datadas de 23/05/2025 (ID 542427148 e ID 542427151), bem como dos sucessivos encargos moratórios, juros de financiamento rotativo e parcelamentos automáticos decorrentes da manutenção de tais débitos nas faturas subsequentes, e da consequente reparação por danos morais. A tese da autora é de que foi vítima de fraude e jamais realizou as transações impugnadas, as quais destoam por completo do seu perfil habitual de consumo. Afirma que formalizou contestação administrativa e lavrou boletim de ocorrência, oportunidade em que as próprias acionadas reconheceram administrativamente a fraude quanto a outros lançamentos ocorridos na mesma data ("EDWIN COLQUE AL"), efetuando o cancelamento correspondente, mas, em manifesta contradição, mantiveram as transações relativas ao estabelecimento "MARTINS RADIA PAC", passando a exigir encargos sobre o saldo remanescente mesmo tendo a consumidora quitado pontualmente as quantias legítimas por si reconhecidas. A tese das rés, por sua vez, é no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro, enquanto a corré Visa sustenta inexistência de defeito e atuação como mera intermediária de rede de pagamentos. Na hipótese dos autos, a parte ré não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Vejamos. Em que pese a argumentação exarada pela parte ré, em análise detida do conjunto fático probatório dos autos, observa-se que a contestação encontra-se desacompanhada de documentos probatórios capazes de demonstrar as alegações. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a versão da autora encontra amparo robusto nos documentos carreados aos autos. Destacam-se o boletim de ocorrência registrado (ID 542427147); os comprovantes das contestações administrativas acolhidas em parte pelo próprio banco réu (ID 542427148); os comprovantes de pagamentos pontuais das despesas legítimas efetuados pela autora (ID 542432210); a comprovação documental de que na data dos fatos a consumidora encontrava-se em viagem a município diverso de seu domicílio (ID 542432212); e a evolução das faturas demonstrando que a dívida remanescente gerou parcelamentos automáticos compulsórios e incidência continuada de encargos de rotativo (IDs 542427151 a 542427158, ID 550478900, ID 558607431 e ID 567048049). As rés, por sua vez, limitaram-se a afirmar acerca de regularidade dos sistemas de segurança e utilização de dados pessoais, mas não juntaram qualquer prova técnica efetiva que demonstrasse a autoria ou autorização das compras pela requerente. Não trouxeram aos autos registros eletrônicos de autenticação biométrica, dados de geolocalização, logs de validação, IP de conexão ou comprovantes de entrega de mercadorias no endereço da titular. Ademais, diante de um mesmo bloco de transações concentradas em um único dia (23/05/2025) e totalmente alheias ao padrão ordinário da correntista, reconheceram a fraude em relação à parte expressiva dos lançamentos ("EDWIN COLQUE AL" e "Amazon Prime"), expurgando-os, mas insistiram na exigência das compras efetuadas em nome de "MARTINS RADIA PAC", sem declinar qualquer critério técnico e objetivo para a diferenciação. Outrossim, cumpre registrar que a atividade desenvolvida pela empresa ré submete-se à Teoria do Risco do Negócio, que lastreia o ordenamento consumerista pátrio, sujeitando-se à responsabilidade pela sua reparação. Por oportuno, reproduzo o disposto no artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Convém, ainda, destacar que para a caracterização da responsabilidade do prestador de serviços basta a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor, o que no caso dos autos restou devidamente configurado. Com efeito, ausente a comprovação mínima da legitimidade do débito, há que se reconhecer a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, o abuso no exercício do direito. Portanto, a parte ré não comprovou a regularidade das compras realizadas no dia 23/05/2025 sob a rubrica "MARTINS RADIA PAC 0", que totalizam o valor original de R$ 11.075,00 (sendo uma de R$ 3.960,00 e outra de R$ 7.115,00) (ID 542427148 e ID 542427151), ônus que lhe competia (artigo 6º, VIII do CDC). Na hipótese dos autos, é possível perceber que houve falha na prestação do serviço, principalmente diante da ausência de comprovação de que a parte autora contraiu a dívida questionada, em contraposição aos elementos de prova trazidos pela parte autora. Ademais, em casos como o dos autos, a responsabilização de instituições financeiras obedece à disciplina instituída pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, deve ser declarado inexistente o débito objeto da lide, no montante originário de R$ 11.075,00, bem como todos os encargos financeiros derivados (juros de crédito rotativo, multas por atraso, tarifas, IOF e encargos de financiamento), cancelando-se todos os parcelamentos automáticos sucessivamente gerados nas faturas a partir do pagamento parcial realizado pela demandante, cabendo às rés a recomposição integral do limite de crédito do cartão e o restabelecimento da relação contratual com emissão de novo cartão sem ônus à consumidora, além da abstenção de negativação nos órgãos restritivos. DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constata-se que houve o cometimento de ato ilícito por parte do demandado pela cobrança indevida, que culminou com a limitação do crédito da parte autora e cancelamento do seu cartão.. Portanto, a hipótese é de reconhecimento do dano moral indenizável, máxime diante da indevida continuada e reiteração de encargos abusivos.. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$3.000,00 (três mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos, referente às compras realizadas em 23/05/2025 sob a denominação "MARTINS RADIA PAC 0", no valor de R$ 11.075,00, bem como declarar a inexigibilidade de todos os encargos decorrentes (juros de crédito rotativo, juros moratórios, multas, IOF e taxas), determinando o cancelamento definitivo de todos os parcelamentos automáticos sucessivamente inseridos nas faturas da autora decorrentes de tal fato; ii) determinar que a parte ré: a) se abstenha de cobrar os valores declarados inexistentes, providenciando, já na fatura seguinte à sua intimação, o cancelamento definitivo de todos os parcelamentos automáticos sucessivamente inseridos nas faturas da autora decorrentes de tal fato; b) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; c) em caso de já existir inscrição, a retire no prazo de cinco dias; d) promovam a recomposição integral do limite de crédito do cartão da autora referente aos valores expurgados; e) procedam à emissão e envio definitivo de novo cartão de crédito sem ônus à consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) que as providências determinadas nas alíneas "a" a "d" sejam feitas, inclusive, a título de antecipação de tutela, com arrimo nos artigos 294 e 297 do CPC, sob pena de adoção de medidas coercitivas, devendo haver a intimação pessoal da parte ré acerca desta determinação; ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos e com juros de mora a partir desta data; iii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo ao(à) presente, força de carta/mandado/ofício. Para fim de cumprimento da presente decisão/despacho e impulso processual, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. P.I. Cumpra-se. SALVADOR, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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