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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023675-65.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SPE RESIDENCIAL JOANES PARQUE LTDA Advogado(s): CLAUDIO CEZAR DE SA JUNIOR (OAB:GO43463) REU: MARIA DA PURIFICACAO CABRAL SOUZA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SPE RESIDENCIAL JOANES PARQUE LTDA em face de ROMILDO VAZ SOUZA, MARIA DA PURIFICAÇÃO CABRAL SOUZA e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Aduz a parte autora, em síntese, que a fração territorial inserida na antiga Fazenda Quingoma ("Área 15") submetida ao regime foreiro do Município de Lauro de Freitas e, posteriormente, incorporada ao seu patrimônio para implantação do empreendimento urbanístico Joanes Parque, é objeto de litígio com os dois primeiros réus, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8014014-62.2026.8.05.0150, na qual houve requerimento de reconhecimento do interesse pelo Município de Lauro de Freitas e, consequentemente, a declaração de incompetência da Vara Cível. Argumenta que, diante da intervenção municipal, não subsiste posse privada individualizada, fundada em instrumentos particulares, oponível ao Município, devendo-se considerar a dimensão pública e foreira, razão pela qual faz-se necessária a correção estrutural da ação possessória que tramitava sem o titular do domínio direto municipal. Requer, ao fim, seja declarada a inexistência de direito dos dois primeiros réus para a ocupação definitiva da área descrita na inicial. Formulou pedido de tutela provisória de urgência para que seja compelido o Município de Lauro de Freitas a adotar as providências administrativas e materiais necessárias à identificação, desocupação e efetiva liberação da área ocupada pelos dois primeiros réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.424.443,30 (onze milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), requerendo o parcelamento das custas. Vieram os autos para este Juízo após determinação do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos termos da decisão de Id 574939732. 1. Do parcelamento das custas processuais O art. 98, §6º, do CPC possibilita ao magistrado conceder o parcelamento das despesas processuais, conforme o caso. O ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08 JULHO DE 2020 do TJBA, em seu art. 2º, parágrafo único, prevê: "Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.". Conclui-se, portanto, que a concessão do parcelamento está condicionada a análise das condições financeiras da parte para o recolhimento das custas, nesta hipótese, se em parcela única ou não. No caso dos autos, pediu-se, exclusivamente, o deferimento do parcelamento, justificando-se a necessidade pelo comprometimento momentâneo da capacidade financeira, em razão da paralisação parcial das obras do empreendimento objeto da demanda. Tal alegação se mostra, à primeira vista, incompatível com o capital social da SPE, cujo quadro é integrado por 09 empresas sócias (Id 574262405) para o desenvolvimento de atividade imobiliária de alta relevância comercial. Ante o exposto, (1) intime-se a parte autora para que comprove a incapacidade de recolher as custas integralmente, por meio de documentos contábeis e financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do parcelamento. (2) Decorrido o prazo, retornem os autos para decisão urgente. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza Auxiliar Documento assinado digitalmente mpp
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