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8023523-84.2023.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023523-84.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSUE FERREIRA GONCALVES Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Josué Ferreira Gonçalves contra o Estado da Bahia, lastreada no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8023523-84.2023.8.05.0000 (ID 80510108), transitado em julgado na data de 16/06/2025 (ID 88584230). O título executivo judicial concedeu a segurança para assegurar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, bem como para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração até a efetiva implantação funcional, com expressa ressalva das parcelas adimplidas na via administrativa. Por meio da petição de ID 82016212, o exequente postulou a execução do débito, apresentando demonstrativo discriminado de cálculo (ID 82016216) no importe global de R$ 49.434,44 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2025 com base na taxa Selic, oportunidade na qual inseriu pretensão de destaque de honorários contratuais no percentual de 30%. O Estado da Bahia, por sua vez, noticiou a realização da obrigação de fazer mediante a incorporação da verba a partir da folha de maio de 2025, com quitação em folha da competência de abril de 2025 (IDs 81620854 a 81620858). Regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, inclusive por intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado determinada no pronunciamento de ID 104153485, o executado interveio nos autos expressando ciência e manifestando expressamente que não pretendia recorrer (ID 106105477). Em seguida, a parte exequente reiterou o requerimento de homologação da conta de liquidação e expedição do competente precatório (ID 106123155). É o Relatório. Decido. A despeito da ausência de impugnação expressa pelo Estado da Bahia, a homologação judicial de cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não opera de forma automática nem decorre de mera preclusão fática. O magistrado tem o dever indeclinável de averiguar a compatibilidade absoluta da conta com o comando do título judicial transitado em julgado, assegurando o princípio da fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A exatidão material das contas e a conformidade dos índices aplicados constituem matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo julgador, impedindo o pagamento indevido de verbas públicas e o consequente enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a observância do título executivo e a correção de erros materiais ou de critérios manifestamente desconformes dispensam provocação da parte executada, inexistindo preclusão sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) . Examinados os autos, constata-se a regularidade dos cálculos exequendos e a conformidade da conta com os comandos fixados no título executivo judicial transitado em julgado. O acórdão de ID 80510108 determinou o pagamento das parcelas vencidas entre a data da impetração e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento, com a determinação expressa de dedução de importes solvidos administrativamente. Da minudente análise da planilha de cálculos carreada no ID 82016216, verifica-se que o demonstrativo de parcelas englobou 23 competências sequenciais devidas entre maio de 2023 (data da impetração) e março de 2025 (mês antecedente ao cumprimento da obrigação de fazer), as quais perfizeram o subtotal de R$ 45.854,41 a título de principal e R$ 5.378,29 de atualização pela taxa Selic, perfazendo R$ 51.232,70. Logo abaixo desse montante, em seção própria e destacada de deduções, o exequente procedeu ao abatimento da competência de abril de 2025, lançando o valor correspondente de R$ 1.779,40 a título de principal e R$ 18,86 de taxa Selic, totalizando R$ 1.798,26 decotados do crédito bruto. Dessa operação aritmética de subtração entre o subtotal apurado de R$ 51.232,70 e a dedução da competência quitada de R$ 1.798,26, alcançou-se com exatidão o saldo final de R$ 49.434,44 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Constata-se, portanto, que a competência de abril de 2025 não foi incluída em cobrança cumulativa, mas sim descontada em observância à ressalva do julgado quanto às parcelas quitadas administrativamente. Ademais, instado pessoalmente na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia manifestou concordância inequívoca ao afirmar expressamente que não iria recorrer (ID 106105477), inexistindo qualquer impugnação aos parâmetros adotados. Presente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado, impõe-se a homologação da memória de cálculo elaborada pelo exequente (ID 82016216), com a fixação do montante devido em R$ 49.434,44. Por outro lado, no que concerne à pretensão de destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% indicado no corpo da planilha, o pleito não comporta acolhimento. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 estabelece que o deferimento do destaque da verba honorária contratual subordina-se à efetiva juntada do instrumento contratual aos autos antes da expedição do precatório ou requisição. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a exibição prévia do contrato de prestação de serviços como requisito indeclinável para a reserva da verba: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No presente caso, compulsando detidamente o caderno processual, constata-se a inexistência do respectivo instrumento particular de contrato de honorários advocatícios firmado entre o exequente e os patronos subscritores. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, no valor total de R$ 49.434,44, e determino a expedição de Precatório de acordo com as formalidades legais e administrativas aplicáveis; mas INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais. Deixo de condenar o Estado em honorários sucumbenciais nesta fase, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.232). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, adote as providências necessárias à expedição do correspondente precatório, observando as exigências formais previstas no Decreto Judiciário nº 106/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especialmente quanto à indicação completa dos dados do beneficiário e de seu procurador, dos valores individualizados do crédito e de eventuais honorários destacados, do número de meses e das deduções da base de cálculo, quando aplicável, do órgão ao qual esteja vinculado o servidor ou empregado público, se pertinente, das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes, com indicação do respectivo órgão previdenciário e CNPJ, mediante contracheques atualizados ou outro documento hábil, bem como dos dados bancários do(s) credor(es) e/ou advogado(s) e da comprovação da regularidade do CPF/CNPJ junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, nos termos do art. 3º, incisos IV, VIII, XIV, XV, XVI, alínea "a", e XX, e demais disposições aplicáveis do referido ato normativo, sob pena de inviabilização do processamento da requisição até o integral saneamento das pendências. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau

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