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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023366-06.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CARRERA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES CARRERA (OAB:BA4741), DANIELA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA26572), BRUNA DE SIQUEIRA LIGER BORGES (OAB:BA68659), CARINA MUNIZ CARRERA (OAB:BA48240), FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Eduardo Rodrigues Carrera em face do Município de Valença/BA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação profissional na Ação Ordinária nº 0001078-45.2006.4.01.3301, na qual o ente municipal recuperou verbas relativas às diferenças de repasses do FUNDEF. Na exordial, a parte autora postulou o recolhimento das custas processuais ao final do processo, amparando sua pretensão na Lei Federal nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil para dispensar os advogados do adiantamento das despesas nas ações de cobrança de honorários advocatícios. Distribuídos os autos originariamente à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, o magistrado prolator da decisão declinou da competência para este Juízo da Comarca de Valença/BA e determinou que a apreciação do pleito de diferimento das custas fosse realizada pelo juízo natural competente. Com a regular remessa e recebimento do feito nesta unidade jurisdicional (ID 570831520), os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de recolhimento de custas ao final. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Das Custas ao Final. A questão posta para análise reside no direito do autor ao recolhimento das custas processuais ao final do processo, formulado com fundamento na alteração legislativa trazida pela Lei Federal nº 15.109/2025. Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a presente demanda versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes do patrocínio formulado na Ação Ordinária nº 0001078-45.2006.4.01.3301, proposta em favor da municipalidade para recuperação de verbas do FUNDEF. Com o advento da Lei Federal nº 15.109/2025, o ordenamento processual civil passou a contar com regra específica versando sobre a dispensa de adiantamento das despesas do processo para a cobrança da verba honorária. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança, cabendo ao réu suprir o pagamento ao final se houver dado causa ao processo. Nesse contexto, cumpre assinalar que a prerrogativa legal do diferimento do recolhimento das custas não se confunde com o instituto da gratuidade da justiça disciplinado no artigo 98 do Código de Processo Civil. Enquanto a gratuidade exige a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira da parte, o benefício previsto no artigo 82, § 3º, do estatuto processual decorre da natureza estritamente alimentar da verba honorária, sendo desnecessária qualquer demonstração de miserabilidade para a fruição da dispensa do adiantamento. Assim, amparada a pretensão em norma legal cogente e de aplicação imediata, constata-se o preenchimento de todos os requisitos legais para autorizar o recolhimento das custas processuais ao término da fase de conhecimento, assegurando o regular exercício do direito de cobrança pelo causídico contratado. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para DISPENSAR O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, autorizando o seu recolhimento ao final da demanda pela parte vencida, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, ainda que o autor tenha feito expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), a Secretaria designar audiência tão logo haja disponibilidade em pauta, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada (art. 334, caput, CPC). Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, parágrafo, CPC). Cite-se e Intime-se, o (a) requerido (a), via mandado, para comparecer a audiência supracitada, bem como, caso não haja acordo na referida, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os itens precedentes, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 8023366-06.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: EDUARDO RODRIGUES CARRERA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA REPRESENTADO: MARCOS ANTONIO MEDRADO ATO ORDINATÓRIO/INFORMAÇÕES Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, advogados(as) e demais participantes devidamente cientes de que foi designada audiência virtual, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O ato será realizado por meio da plataforma Audiência Virtual no Teams, e o acesso deve ser feito diretamente pelo link oficial: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/NUMERO_DO_PROCESSO. Para garantir o bom andamento da solenidade, todos os envolvidos devem observar as seguintes determinações: Antecedência: O acesso à sala virtual deve ocorrer com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência. Identificação: É obrigatório estar de posse de um documento oficial de identificação com foto no momento do acesso. Suporte técnico: Eventuais dificuldades técnicas ou de conexão deverão ser comunicadas previamente à unidade judiciária responsável para as devidas providências. Valença - Ba., 24 e agosto de 2026 Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário
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