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TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8023303-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARILIA NUNES MUNIZ CONTREIRAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILIA NUNES MUNIZ CONTREIRAS (ID 505471225) em face da sentença terminativa (ID 504667355), que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 505471225), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando a indispensabilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, ex vi do art. 485, § 1º, do CPC. Aduz, ademais, que a extinção por abandono pressupõe prévio requerimento da parte ré, consoante a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a concessão de efeitos infringentes para a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Intimado nos termos do despacho de ID 535526852, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 563884019), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o recurso visa à indevida reforma da decisão por via imprópria e que a parte autora permaneceu inerte por longo período após a devida intimação de seus patronos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. É o relatório no essencial. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos (ID 504667355 e ID 505471225), motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito e vinculado às estritas hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou reexame dos critérios de julgamento adotados pelo magistrado. Conforme se depreende dos autos, após a concessão da tutela provisória de urgência (ID 98300422) e o depósito judicial efetuado pelo réu (ID 108653464 e ID 108653472), a parte autora foi instada a apresentar orçamentos específicos de fornecedores (ID 108686821, ID 123899029 e ID 138971048). Em 27 de setembro de 2021 (ID 143001806), a parte autora peticionou requerendo tão somente prorrogação de prazo para a juntada de novos orçamentos. A partir de então, a parte autora abandonou o processo, deixando o feito paralisado por prazo substancialmente superior a trinta dias, sem promover qualquer ato de impulso ou diligência que lhe competia no caderno processual. Diante do prolongado lapso temporal e da inércia configurada, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para impulsionar a marcha processual no prazo legal, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 443428302). O referido ato foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 445259115). Não obstante a regular intimação direcionada aos advogados devidamente constituídos nos autos (ID 94307334 e ID 445259115), os patronos permaneceram em absoluto silêncio, deixando transcorrer integralmente o prazo assinalado sem nenhuma manifestação ou prática de ato processual, fato este expressamente certificado pela Secretaria da Vara (ID 503408060). Somente após a prolação e publicação da sentença extintiva de ID 504667355, operada com base no abandono processual configurado, é que a parte autora compareceu aos autos para manifestar inconformismo mediante a oposição dos presentes embargos de declaração (ID 505471225). Nesse contexto fático e processual, resta patente que a sentença embargada não padece de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O pronunciamento judicial atacado apreciou a situação dos autos de forma expressa, fundamentada e congruente com a inércia reiterada da parte autora, fundamentando a extinção do processo no comando do art. 485, inciso III, do CPC (ID 504667355). A pretensão recursal da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença e evidente intuito de rediscutir os fundamentos da extinção do feito, pretensão que se revela manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência dos vícios previstos na legislação processual impede o acolhimento dos aclaratórios com intuito infringente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revela-se inviável o acolhimento de tal recurso.2. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da causa.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR n. 8.018/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARILIA NUNES MUNIZ CONTREIRAS (ID 505471225), mantendo integralmente a sentença de ID 504667355 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
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