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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8023098-49.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Piso Salarial] REQUERENTE: CLEUDE SAMPAIO CERQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II Trata-se de ação de cobrança de parcelas retroativas anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu o direito à implantação do Piso Nacional Salarial do Magistério a todos os servidores estaduais, ativos, inativos e pensionistas detentores da paridade. Inicialmente, cumpre-se analisar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré. Como se sabe, a impetração de mandado de segurança configura causa interruptiva do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de posterior ação ordinária de cobrança das verbas pretéritas. Uma vez interrompido o prazo com a impetração do writ, a contagem volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão nele proferida. Nessa toada, o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, preceitua que, após a interrupção, a prescrição recomeça a correr pela metade, ou seja, no prazo de dois anos e meio. Cabe observar, ainda, que a Súmula nº 383 do STF consolidou entendimento de que, embora a prescrição em favor da Fazenda Pública recomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo, o prazo total não pode ser reduzido para aquém de cinco anos. No caso concreto, verifica-se através da Certidão de Trânsito em Julgado acostada nos autos que o acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 transitou em julgado em 24.6.2021. A partir dessa data, o prazo prescricional para a propositura da ação individual de cobrança das parcelas anteriores recomeçou a fluir pela regra da metade. Logo, o termo final originário para o ajuizamento da presente demanda recaiu no dia 24.12.2023. Ocorre que, por recair exatamente no período do recesso forense, houve a suspensão legal dos prazos processuais, prorrogando-se o limite para o ajuizamento da ação para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, qual seja, 22.1.2024. Todavia, a parte autora ajuizou a demanda somente em 2026, excedendo o prazo prescricional restante. Desta forma, conclui-se que efetivamente ocorreu a prescrição do direito de ação da parte autora. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: reconhece-se a prescrição da pretensão autoral, e, por conseguinte, a improcedência do pedido com a extinção do processo. III.2 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Arquivem-se os autos, após a satisfação do julgado. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. INGRID DE ALMEIDA Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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